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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO. FALTA DE FUNDAMENTO LEGAL. TRF4. 5046505-82.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:34:28

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO. FALTA DE FUNDAMENTO LEGAL. O juiz singular, ao invocar o bom senso, não solidificou a razão jurídica do aludido sobrestamento. Ressalto que o fato de se permitir um pagamento ao segurado/advogado é resultado normal e lógico do cumprimento da sentença. Portanto, se deve cancelar/anular a determinação de "bloqueio" do precatório. (TRF4, AG 5046505-82.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 21/03/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046505-82.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

AGRAVANTE: DILZA TEREZINHA BARBOSA KLEINUBING

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se, originalmente, de reclamação apresentada, com fulcro nos arts. 988 e seguintes do CPC/15, contra decisão do Juiz Federal Titular da 1ª Vara Federal de Pato Branco, Dr. Rafael Webber, Evento nº 89 do Autos nº 5001027-40.201 3.4.04.7012, de cumprimento de sentença promovido contra o INSS:

1. O executado ingressou com ação rescisória, cujo pedido de tutela de urgência requerido foi negado pelo TRF da 4ª Região.

Solicitou, no evento 86, a suspensão do Precatório expedido ou a anotação de status bloqueado no mesmo.

Vieram os autos conclusos.

2. Ainda que a liminar não tenha sido deferida pelo TRF da 4ª Região, reputo prudente a alteração da requisição de pagamento para constar o status "bloqueada".

2.1. Intimem-se.

2.2. Decorrido o prazo recursal referente a essa decisão, altere-se a requisição de pagamento, nos termos do item 2, e proceda-se à sua transmissão.

A reclamante sustenta que haveria desobediência à decisão liminar proladada em ação rescisória anterior, cujo conteúdo é o seguinte:

O INSS ajuizou ação rescisória contra Gilda Pinto de Almeida, visando, com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, a desconstituição de acórdão da 6ª Turma deste Tribunal que reconheceu o direito à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, afastando a incidência do fator previdenciário do cálculo da renda mensal inicial. Alega que as "professoras e professores não têm direito a aposentadoria com tempo de contribuição reduzido e sem aplicação do fator previdenciário" e que a decisão rescindenda violou de forma manifesta o art. 29, I e § 9º, II e III, da Lei nº 8.213/91. Afirma não ser aplicável a Súmula 343 do STF.

Requer a concessão da tutelade urgência "para suspender tanto a fase de cumprimento nos autos originários quanto o acréscimo da renda mensal decorrente da decisão rescindenda, até final julgamento desta rescisória".

Decido.

O acórdão rescindendo está fundado no acórdão proferido pela Corte Especial deste Tribunal que apreciou o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 50129351320154040000 e declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do §9º do mesmo dispositivo, com redução de texto.

Não há notícia de que essa decisão tenha sido modificada pelo Supremo Tribunal Federal.

Não há probabilidade no direito alegado.

Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.

Intimem-se.

Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo legal. (...)

Alega que este Regional teria permitido o normal processamento do cumprimento de sentença (ao indeferir a liminar pretendida pelo INSS). Assim, a decisão do juiz singular teria violado a soberania da decisão. Requer:

(...) a concessão da medida LIMINAR com o fim de se cancelar/anular a determinação de “bloqueio” do precatório, eis que contrária à ordem deste Tribunal exarada pela 3ª Seção do TRF 4ª Região – pelo relator Exmo Sr. Dr. Desembargador Federal Jorge Antonio Maurique. (...).

Em decisão monocrátiva, o feito foi convertido à forma de agravo de instrumento (evento 3). Também em decisão monocrática (evento 10) se afastou a prevenção da Turma Suplementar do Estado do Paraná.

Abriu-se prazo às contrarrazões. Houve manifestação da parte reclamante.

VOTO

De início, repiso todas as fundamentações acerca da conversão do feito em agravo de instrumento e da competência (excepcional) desta Turma para julgamento do recurso.

O juiz singular utilizou fundamento autônomo (bom senso) para determinar a paralização do feito originário (cumprimento de sentença).

Não é o caso de reclamação. Primeiro, porque não houve uma violação direta à ordem deste Regional (julgamento prévio de ação rescisória) e, segundo, por não se tratar de situação excepcional, já que há - no ordenamento jurídico - um recurso mais rápido e adequado à análise da situação, qual seja, o agravo de instrumento. Assim, a presente reclamação deve ser recebida como agravo de instrumento.

E essa Turma é a competente para julgá-lo:

Destaco que não há falar em prevenção (para julgar este agravo) da Turma Regional Suplementar do Paraná (tendo em conta a apelação originária que formou o título executivo objeto do cumprimento de sentença da origem -AC 5001027-40.2013.4.04.7012), isso porque o Des. Federal Jorge Antônio Maurique é o relator da ação rescisória (utilizada como fundamento à reclamação), processo posterior, onde já se discute a validade do título executivo. Assim, considerado o bom senso e conexão circunstancial entre o presente agravo e a ação rescisória, tenho por bem que esta Turma Regional de Santa Catarina julgue o presente recurso.

No mérito, a parte agravante relata que este Regional não teria encontrado qualquer fundamento jurídico forte e suficiente para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem.

De fato, foi exatamente este o raciocínio plasmado na citada ação rescisória.

O juiz singular, posteriormente, ao invocar o bom senso, não solidificou a razão jurídica do aludido sobrestamento.

Ressalto que o fato de se permitir um pagamento ao segurado/advogado é resultado normal e lógico do cumprimento da sentença.

Não encontro, de outro lado, um perigo jurídico para se obstar o prosseguimento do feito originário. Pelo contrário, no presente quadro de fatos, vejo um perigo reverso, ao se tumultuar o normal pagamento e prejudicar até a condição alimentar do segurado.

Portanto, se deve cancelar/anular a determinação de “bloqueio” do precatório.

Voto por julgar procedente o agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000917420v5 e do código CRC df39c977.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 21/3/2019, às 17:53:5


5046505-82.2018.4.04.0000
40000917420.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046505-82.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

AGRAVANTE: DILZA TEREZINHA BARBOSA KLEINUBING

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO. FALTA DE FUNDAMENTO LEGAL.

O juiz singular, ao invocar o bom senso, não solidificou a razão jurídica do aludido sobrestamento. Ressalto que o fato de se permitir um pagamento ao segurado/advogado é resultado normal e lógico do cumprimento da sentença. Portanto, se deve cancelar/anular a determinação de “bloqueio” do precatório.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente o agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de março de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000917421v5 e do código CRC 2acd1348.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 21/3/2019, às 17:53:5


5046505-82.2018.4.04.0000
40000917421 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2019

Agravo de Instrumento Nº 5046505-82.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: DILZA TEREZINHA BARBOSA KLEINUBING

ADVOGADO: GILVAN JOSE PIGOSSO

ADVOGADO: FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2019, na sequência 992, disponibilizada no DE de 27/02/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:27.

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