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Agravo de Instrumento Nº 5015272-33.2019.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOANITA PIETRO RODRIGUES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação do INSS, admitindo que o segurado faça a opção pelo benefício mais vantajoso e execute as parcelas vencidas do benefício obtido judicialmente até o dia anterior ao recebimento do benefício obtido administrativamente.
Inconformado, sustenta o agravante tratar-se de desaposentação indireta, conforme já decidido pelo STF e que há evidente violação ao artigo 18, § 2º da Lei 8.213/91, pois fica permitido a concessão de novo benefício quando há o reconhecimento de aposentadoria com data de início anterior. Alega que uma vez feita a opção por receber o benefício de renda mensal atual maior, esta teve força de renúncia ao crédito consubstanciado no título executivo judicial que o recorrido obteve. Cita recentes decisões do STJ onde houve alteração de posicionamento referente a essa questão. Refere ser nula a decisão, nos termos dos arts. 5º, LIV e LV e 93, IX, da CF/88 e arts. 489, §1º, VI, 927, III e 928, II, do CPC.
Houve o julgamento do presente agravo de instrumento por esta Turma, tendo decidido "por acolher o pedido e determinar o sobrestamento do cumprimento de sentença e deste agravo de instrumento até decisão final do Tema 1018 pelo e. STJ".
Com o julgamento do Tema 1018 pelo STJ, estou trazendo o presente feito para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Recentemente, em 08/06/2022, o STJ julgou o paradigma do Tema 1018, firmando a seguinte tese:
"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa"
Assim, não assiste razão ao agravante. Não é necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão no âmbito do STJ Pretório Excelso para aplicação da tese jurídica firmada, consoante recente precedente da Colenda Terceira Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A aplicação da tese firmada em sede de repercussão geral independe da publicação de acórdão ou de trânsito em julgado. 2. Agravo interno provido. (TRF4, AC 5061863-97.2017.4.04.9999, Terceira Seção, Relator para Acórdão Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 24/07/2020).
Portanto, "A orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes. (STJ - AINTARESP - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.346.875, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 29/10/2019).
Logo, não há razão para que não se retome o regular trâmite do processo originário, devendo ser levantado o sobrestamento do feito, a fim de dar prosseguimento ao feito, como aliás determinado na decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5015272-33.2019.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOANITA PIETRO RODRIGUES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO. MATÉRIA REPETITIVA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO E VINCULANTE.
1. Aplicação do entendimento firmado no Tema STJ nº 1.018, de observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de maio de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 09/05/2023
Agravo de Instrumento Nº 5015272-33.2019.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOANITA PIETRO RODRIGUES
ADVOGADO(A): EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA (OAB PR038387)
ADVOGADO(A): BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA (OAB PR050951)
ADVOGADO(A): HELDER MASQUETE CALIXTI (OAB PR036289)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 09/05/2023, às 16:00, na sequência 73, disponibilizada no DE de 19/04/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
SUZANA ROESSING
Secretária
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