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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO. MATÉRIA REPETITIVA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO E VINCULANTE. TRF4....

Data da publicação: 18/05/2023, 07:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO. MATÉRIA REPETITIVA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO E VINCULANTE. 1. Aplicação do entendimento firmado no Tema STJ nº 1.018, de observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada. (TRF4, AG 5015272-33.2019.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, juntado aos autos em 10/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5015272-33.2019.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOANITA PIETRO RODRIGUES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação do INSS, admitindo que o segurado faça a opção pelo benefício mais vantajoso e execute as parcelas vencidas do benefício obtido judicialmente até o dia anterior ao recebimento do benefício obtido administrativamente.

Inconformado, sustenta o agravante tratar-se de desaposentação indireta, conforme já decidido pelo STF e que há evidente violação ao artigo 18, § 2º da Lei 8.213/91, pois fica permitido a concessão de novo benefício quando há o reconhecimento de aposentadoria com data de início anterior. Alega que uma vez feita a opção por receber o benefício de renda mensal atual maior, esta teve força de renúncia ao crédito consubstanciado no título executivo judicial que o recorrido obteve. Cita recentes decisões do STJ onde houve alteração de posicionamento referente a essa questão. Refere ser nula a decisão, nos termos dos arts. 5º, LIV e LV e 93, IX, da CF/88 e arts. 489, §1º, VI, 927, III e 928, II, do CPC.

Houve o julgamento do presente agravo de instrumento por esta Turma, tendo decidido "por acolher o pedido e determinar o sobrestamento do cumprimento de sentença e deste agravo de instrumento até decisão final do Tema 1018 pelo e. STJ".

Com o julgamento do Tema 1018 pelo STJ, estou trazendo o presente feito para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Recentemente, em 08/06/2022, o STJ julgou o paradigma do Tema 1018, firmando a seguinte tese:

"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa"

Assim, não assiste razão ao agravante. Não é necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão no âmbito do STJ Pretório Excelso para aplicação da tese jurídica firmada, consoante recente precedente da Colenda Terceira Seção desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A aplicação da tese firmada em sede de repercussão geral independe da publicação de acórdão ou de trânsito em julgado. 2. Agravo interno provido. (TRF4, AC 5061863-97.2017.4.04.9999, Terceira Seção, Relator para Acórdão Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 24/07/2020).

Portanto, "A orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes. (STJ - AINTARESP - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.346.875, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 29/10/2019).

Logo, não há razão para que não se retome o regular trâmite do processo originário, devendo ser levantado o sobrestamento do feito, a fim de dar prosseguimento ao feito, como aliás determinado na decisão agravada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003834397v4 e do código CRC ea95887c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Data e Hora: 10/5/2023, às 14:6:0


5015272-33.2019.4.04.0000
40003834397.V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2023 04:01:29.

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Agravo de Instrumento Nº 5015272-33.2019.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOANITA PIETRO RODRIGUES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO. MATÉRIA REPETITIVA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO E VINCULANTE.

1. Aplicação do entendimento firmado no Tema STJ nº 1.018, de observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003834398v4 e do código CRC f389f74d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/5/2023, às 14:6:0

5015272-33.2019.4.04.0000
40003834398 .V4


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 09/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5015272-33.2019.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOANITA PIETRO RODRIGUES

ADVOGADO(A): EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA (OAB PR038387)

ADVOGADO(A): BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA (OAB PR050951)

ADVOGADO(A): HELDER MASQUETE CALIXTI (OAB PR036289)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 09/05/2023, às 16:00, na sequência 73, disponibilizada no DE de 19/04/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2023 04:01:29.

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