Agravo de Instrumento Nº 5028882-34.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VERA LUCIA PARODES DE FREITAS
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão na qual determinada a retificação do cálculo da RMI do benefício da parte autora, nos termos que transcrevo:
1. Implantado o benefício deferido no julgado, a parte autora impugna a RMI apurada pelo INSS, alegando que foi aplicada a regra de transição (observância do divisor mínimo de 60% do período transcorrido entre julho de 1994 e a DER), quando a regra definitiva (média aritmética simples) é mais favorável ao segurado.
Intimada para se manifestar, a autarquia aduz que a discussão para se afastar a chamada regra transitória é objeto do Tema 999 do STJ, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão delimitada.
Em resposta, a parte autora reitera integralmente os termos da impugnação, esclarecendo que o Tema 999 já foi julgado e requerendo a elaboração de novo cálculo da RMI com aplicação da regra definitiva do art. 29 da LBPS.
O feito voltou concluso.
Com efeito, já houve o julgamento do Tema 999 do STJ em 11/12/2019, firmando-se a tese de que se aplica a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
Dispõe o art. 1.040 do CPC que:
Publicado o acórdão paradigma:
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
Assim, intime-se o INSS para, no prazo de 40 dias, retificar o cálculo da RMI do benefício conforme esta decisão e apresentar a conta das parcelas vencidas nos termos da condenação.
2. Apresentadas as contas, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias.
3. Promovida a execução, reautue-se o feito como "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública" e prossiga-se conforme o caso.
O INSS sustenta, inicialmente, nulidade da decisão agravada, porquanto afrontaria o título executivo transitado em julgado. No mérito, pretende a manutenção dos critérios administrativos de cálculos da RMI. Em não sendo este o entendimento, pugna pela suspensão do feito até o trânsito em julgado do processo recebido como representativo da controvérsia.
Liminarmente, foi deferida a antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
Admissibilidade
Registro que no julgamento do Tema 988, o STJ, em precedente vinculante, firmou a seguinte tese:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
À luz deste entendimento, tendo em vista que há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão controversa em sede de apelação, impõe-se dar trânsito ao agravo.
Mérito do recurso
No caso concreto, a parte agravada ajuizou a ação buscando a concessão de aposentadoria por idade, a qual foi implantada por força da decisão judicial que julgou procedente o pedido veiculado na inicial, sem especificar, contudo, no curso da fase de conhecimento, a forma de cálculo da RMI do referido benefício.
Quando da exordial, postulou a demandante a observância da regra prevista no artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/91 para o cálculo da RMI das aposentadorias espontâneas - aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial - dos segurados já filiados ao RGPS anteriormente à edição da Lei n.º 9.876/99, quando a regra transitória assegurada pelo art. 3º desse diploma legal mostrar-se mais gravosa que a regra definitiva (Lei 8.213/91, art. 29).
No que se refere ao ponto, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. A suspensão foi ordenada pelo STJ no tema 999 e hoje ainda mais se justifica, porque o tema, já julgado pelo STJ, foi reconhecido como de repercussão geral pelo STF, que afetou para julgamento o RE1276977 RG / DF.
Considerando, portanto, a pendência do Recurso Extraordinário, deve ser suspenso o processo na origem.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, apenas para o fim de suspender o processo originário até posterior decisão quanto ao tema.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, tão somente para suspender o processo originário até o julgamento do Tema 999 pelo STJ.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002242619v4 e do código CRC ccb3fb56.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5028882-34.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VERA LUCIA PARODES DE FREITAS
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO. TEMA 999/STJ.
A pendência de julgamento do Tema 999 pelo STJ, que trata da possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n.º 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei n.º 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/1999 (data de edição da Lei 9.876/1999), autoriza, enquanto não decidida a matéria pela Corte Superior, a suspensão do processo na origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, tão somente para suspender o processo originário até o julgamento do Tema 999 pelo STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002242620v4 e do código CRC 14c8431c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/01/2021 A 29/01/2021
Agravo de Instrumento Nº 5028882-34.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VERA LUCIA PARODES DE FREITAS
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/01/2021, às 00:00, a 29/01/2021, às 14:00, na sequência 156, disponibilizada no DE de 11/12/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, TÃO SOMENTE PARA SUSPENDER O PROCESSO ORIGINÁRIO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 999 PELO STJ.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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