Agravo de Instrumento Nº 5022617-50.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: ROMEU BORGER
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão que indeferiu pedido do agravante para o prosseguimento do feito, ao fundamento de que o processo deve ser suspenso por determinação do Superior Tribunal de Justiça e que a ação não é meramente declaratória, havendo pedidos sucessivos de averbação de tempo e concessão de benefício previdenciário, os quais são conexos e devem ser objeto de análise conjunta na sentença. Ademais a produção de prova oral já ocorreu e o pedido de Benefício Assistencial é apenas subsidiário ao de aposentadoria por idade híbrida.
Inconformado, sustenta a agravante que há pedidos autônomos (declaração de período rural, aposentadoria por idade híbrida e benefício assistencial ao idoso), afastando os outros dois pedidos daquela situação contida no Tema 1007 do STJ, não havendo necessidade de suspensão do processo neste momento. Alega que não está presente a situação contida no artigo 55, § 1º do CPC, devendo ser aplicado ao caso o disposto nos artigos 355 e 356 do CPC. Requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
O efeito suspensivo ativo foi deferido sob os seguintes fundamentos:
Quanto ao pedido de retratação, em recente julgado sob o rito dos recursos repetitivos (tema 1007), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese acerca da aposentadoria híbrida:
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Assim, como já houve o julgamento do Tema que impedia o andamento do processo, não vejo mais razão para impedir o respectivo prosseguimento.
Não se apresentam motivos para a modificação do posicionamento adotado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5022617-50.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: ROMEU BORGER
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO. TEMA JULGADO. REATIVAÇÃO DO TRÂMITE.
1. A questão submetida pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tema 1007 já se encontra julgada, com a definição da seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
2. Julgado o tema, não se justifica mais o sobrestamento dos processos que se enquadravam na hipótese, devendo ser dado a eles o regular andamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 30 de junho de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/06/2020 A 30/06/2020
Agravo de Instrumento Nº 5022617-50.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: ROMEU BORGER
ADVOGADO: Alcemir da Silva Moraes (OAB PR061810)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 459, disponibilizada no DE de 12/06/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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