AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046533-84.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | JOSE MARIA DE FARIAS |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
: | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO DE HERDEIROS. HABILITAÇÃO. COBRANÇA. PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI 8.213/91. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. INCABIMENTO.
"O preceito contido no art. 112 da Lei nº 8.213/91 cinge-se à esfera administrativa, limitando-se a afirmar que os valores previdenciários devidos e não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos administrativamente, e prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, e, na ausência destes, aos demais sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Portanto, refere-se ao direito material" (STJ).
Não se trata de análise de mérito o indeferimento do pedido de emenda da inicial para possibilitar a alteração dos limites da lide, com a posterior conversão em pensão, quando se limita a considerar processualmente inviável a inclusão de novo pedido em decorrência do estágio processual em que se encontra o feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046533-84.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | JOSE MARIA DE FARIAS |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
: | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que concedeu o prazo de 15 dias para a regularização processual do pólo ativo, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito, ao fundamento de que "inviável a ampliação dos limites objetivos da lide após a fase de saneamento, carecendo também os sucessores de interesse processual, pois nada foi requerido com relação à pensão por morte".
Sustenta o agravante que, com o óbito do segurado, surgiu fato superveniente/novo que autoriza perfeitamente a alteração dos limites da demanda, mesmo que após o saneamento do feito, nos termos do artigo 493 do CPC, reconhecendo o direito da parte autora em pleitear na demanda originária a conversão do benefício de aposentadoria por idade em pensão por morte em decorrência do falecimento do autor da ação. Alega, ainda, que o artigo 112 da Lei 8.213/91 permite o prosseguimento do feito apenas com relação aos dependentes habilitados à pensão por morte na data do óbito.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
É o relatório
VOTO
Quanto ao indeferimento do pedido de emenda da inicial para possibilitar a alteração dos limites da lide, com a posterior conversão em pensão, tenho que não se trata de análise de mérito como pretende fazer crer o agravante. Limitou-se a decisão a considerar processualmente inviável a inclusão de novo pedido em decorrência do estágio processual em que se encontrava o feito. Sequer indiretamente há analise do mérito de tal pedido.
Portanto, não se tratando de hipótese prevista no artigo 1.015 do CPC, não considero cabível o presente agravo de instrumento.
Quanto à segunda questão, habilitação de herdeiros/sucessores, a questão já foi objeto de análise por esta Corte, a saber:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCESSÃO DE HERDEIROS. HABILITAÇÃO. DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COBRANÇA. PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. INCABIMENTO.
1. Por conta do óbito do segurado no curso da ação, será habilitado o dependente previdenciário em gozo da pensão por morte, somente na falta deste, possível a habilitação dos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.
4. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, de modo que incabível a cobrança de prestações pretéritas.
Entretanto, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "o preceito contido no art. 112 da Lei nº 8.213/91 cinge-se à esfera administrativa, limitando-se a afirmar que os valores previdenciários devidos e não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos administrativamente, e prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, e, na ausência destes, aos demais sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Portanto, refere-se ao direito material. In casu, a sucessora não se habilitou na via administrativa na condição de sucessora do falecido, tampouco informou a existência de supostos herdeiros"(Edcl no Resp 614329/PE, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca).
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do agravo de instrumento para negar-lhe provimento.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046533-84.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00015331720168160097
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | JOSE MARIA DE FARIAS |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
: | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 176, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046533-84.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00015331720168160097
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | JOSE MARIA DE FARIAS |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
: | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 179, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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