Agravo de Instrumento Nº 5017408-71.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ROSA PALINSKI |
ADVOGADO | : | THALES ELI CHABALGOITY NASCIMENTO E SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO CONCEDIDO IRREGULAMENTE. CESSAÇÃO DE DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. DEFERIMENTO.
1. Induvidoso que após a concessão de um benefício previdenciário ou assistencial pode o INSS, a princípio, revisar tanto a questão do preenchimento dos requisitos legais, quanto a hipótese de sua cessação ante a superveniência de alterações fáticos-jurídicas contrárias à manutenção. Tal diretriz restou consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (art. 43 da Lei 9.784/99 e art. 103-A, da Lei 8.213/91, introduzido pela MP 138/03).
2. In casu, no entanto, a Administração não pode atuar de forma sumária, sendo imprescindível o respaldo em prova cabal de ilegalidade, sob pena de restar configurada violação à denominada 'coisa julgada administrativa' ou preclusão das vias de impugnação interna.
3. Com relação à devolução de valores, é presumido, num exame perfunctório, o recebimento de boa-fé, em conjugação com o princípio do in dubio pro misero, agregado ao seu caráter alimentar, sendo prudente na atual quadra processual que se aguarde a cognição exauriente decorrente da instrução probatória no sentido de restar cabalmente comprovada, ao fim e ao cabo, a má-fé (como por exemplo omissão de informações pertinentes) na manutenção do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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Agravo de Instrumento Nº 5017408-71.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ROSA PALINSKI |
ADVOGADO | : | THALES ELI CHABALGOITY NASCIMENTO E SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência antecipatória, para determinar que o INSS cesse os descontos de valores recebidos a título de benefício assistencial.
Sustenta o agravante, em suma, que os valores percebidos indevidamente a título de benefício previdenciário ou assistencial devem ser ressarcidos, independente de boa-fé no seu recebimento, pouco importando tenha a concessão advindo de erro administrativo, isso à luz do ditame do art. 115 da Lei 8.213/1991, como pela conjugação dos princípios da indisponibilidade do patrimônio público, da legalidade administrativa, da contributividade e do equilíbrio financeiro da Previdência Social e do mandamento constitucional de reposição ao erário.
Indeferido o efeito suspensivo, foi oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Induvidoso que após a concessão de um benefício previdenciário ou assistencial pode o INSS, a princípio, revisar tanto a questão do preenchimento dos requisitos legais, quanto a hipótese de sua cessação ante a superveniência de alterações fáticos-jurídicas contrárias à manutenção. Tal diretriz restou consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (art. 43 da Lei 9.784/99 e art. 103-A, da Lei 8.213/91, introduzido pela MP 138/03).
No entanto, Administração não pode atuar de forma sumária, sendo imprescindível o respaldo em prova cabal de ilegalidade, sob pena de restar configurada violação à denominada 'coisa julgada administrativa' ou preclusão das vias de impugnação interna.
A esse respeito, ensina Hely Lopes Meirelles:
'(...) a denominada coisa julgada administrativa, que, na verdade, é apenas uma preclusão de efeitos internos, não tem o alcance da coisa julgada judicial, porque o ato jurisdicional da Administração não deixa de ser um simples ato administrativo decisório, sem a força conclusiva do ato jurisdicional do Poder Judiciário.
(...)
Realmente, o que ocorre nas decisões administrativas finais é, apenas, preclusão administrativa, para a estabilidade das decisões entre as partes. Por isso, não atinge nem afeta situações ou direitos de terceiros, mas permanece imodificável entre a Administração e o administrado destinatário da decisão interna do Poder Público. Essa imodificabilidade não é efeito da coisa julgada administrativa, mas é conseqüência da preclusão das vias de impugnação interna (recursos administrativos) dos atos decisórios da própria Administração. Exauridos os meios de impugnação administrativa, torna-se irretratável, administrativa mente, a última decisão (...).'
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 24 ed. São Paulo: Malheiros. 1999, p. 612)
Embora a 'coisa julgada administrativa' não se equipare à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade, erige-se em óbice à revisão ou ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa sem que fique peremptoriamente demonstrado por meio de processo administrativo com oportunidade de contratitório e de ampla defesa.
Ademais, também o tempo tem influência significativa na possibilidade de atuação do INSS em casos que tais.
Cabe notar que a partir da revogação da Lei 6.309/75 ocorreu um vácuo legal, que somente foi suprido com o advento da Lei 9.784, de 29/01/99 (publicada no DOU de 01/02/99), a qual dispôs em seus artigos 53 e 54:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
A despeito, deve ser consignada, contextualmente, a importância do princípio da segurança jurídica, pois uma das funções precípuas do Direito é a pacificação social, para a análise da ação da administração no sentido de desfazer ato de concessão de benefício previdenciário.
E nesse particular o Supremo Tribunal Federal já assentou a existência de limites para a ação da Administração no sentido de desfazer atos administrativos, independentemente de previsão legal, como se depreende dos seguintes precedentes:
1. Mandado de Segurança. 2. Cancelamento de pensão especial pelo Tribunal de Contas da União. Ausência de comprovação da adoção por instrumento jurídico adequado. Pensão concedida há vinte anos. 3. Direito de defesa ampliado com a Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla todos os processos, judiciais ou administrativos, e não se resume a um simples direito de manifestação, no processo. 4. Direito constitucional comparado. Pretensão à tutela jurídica que envolve não só o direito de manifestação e de informação, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. 5. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição, aplicam-se a todos os procedimentos administrativos. 6. O exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica. 7. Aplicação do principio da segurança jurídica, enquanto subprincípio do Estado de Direito. Possibilidade de revogação de atos administrativos que não se pode estender indefinidamente. Poder anulatório sujeito a prazo razoável. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 8. Distinção entre atuação administrativa que independe da audiência do interessado, e decisão que, unilateralmente, cancela decisão anterior. Incidência da garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao processos administrativo. 9. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica. Aplicação nas relações jurídicas de direito público. 10. Mandado de Segurança deferido para determinar observância do princípio do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV).
(MS 24.268-0, Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, DOU 17-9-2004)
Deveras, o princípio da segurança jurídica entendido como proteção à confiança, está hoje reconhecido na legislação e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal como princípio de valor constitucional, imanente ao princípio do Estado de Direito, e que serve de limite à invalidação pela Administração Pública dos seus atos administrativos eivados de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Como princípio de natureza constitucional, aplica-se à União Federal, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades que integram as respectivas Administrações Indiretas.
Dessarte, impõe-se concluir que em toda situação na qual se analisa ato de cancelamento de benefício previdenciário ou assistencial, (em especial para os benefícios deferidos entre a revogação da Lei 6.309/75 e o advento da Lei 9.784/99), há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do benefício, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio da segurança jurídica.
Há, outrossim, uma circunstância a ser ponderada: no que toca à atribuição dos ônus probatórios, é sabido que nas ações judiciais em que deduzida a concessão de benefício, seja previdenciário ou assistencial, seja o reconhecimento de tempo de serviço, cabe ao segurado (a) provar que faz jus ao bem da vida perseguido. Diante de tal quadro, caso não comprovada alguma ilegalidade no ato concessório, o cancelamento é indevido. É ao INSS, pois, que toca provar ter sido o benefício indevidamente concedido e, por conseqüência, corretamente cancelado.
Nesta perspectiva, com relação à devolução de valores, é presumido, num exame perfunctório, o recebimento de boa-fé, em conjugação com o princípio do in dubio pro misero, agregado ao seu caráter alimentar, sendo prudente na atual quadra processual que se aguarde a cognição exauriente decorrente da instrução probatória no sentido de restar cabalmente comprovada, ao fim e ao cabo, a má-fé (como por exemplo omissão de informações pertinentes) na manutenção do benefício.
Neste contexto, então, é que se admite a restituição prevista no art. 115 da Lei 8.213/91, consoante entendimento jurisprudencial preponderante.
In casu, portanto, tenho que deve ser mantida a decisão agravada por seus judiciosos fundamentos, que a seguir transcrevo:
'Nos termos do art. 300 no CPC, 'a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo'.
No presente caso, tenho que a tutela de urgência deve ser deferida.
Não obstante as alegações do INSS, impende-se verificar se houve má-fé ou não na percepção do benefício, causa determinante para o ressarcimento ao erário, na linha de entendimento que passo a expor.
Nesse sentido, é assente na jurisprudência que a Administração Pública pode rever seus próprios atos.
Veja-se a Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal:
'A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.'
O artigo 115, inciso II da Lei nº 8213/91, de sua parte, autoriza o desconto de benefícios pagos além do devido, conquanto seja feito em parcelas para beneficiários de boa-fé, verbis:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
Partindo da literalidade de tal artigo, o INSS entende caber sempre a restituição dos valores pagos indevidamente por erro administrativo, independentemente de estar o segurado de boa-fé ou de má-fé. No primeiro caso, a restituição seria feita em parcelas; no segundo, de uma só vez, conforme estabelecido em regulamento (Decreto nº 3.048, de 1999, art. 154).
Entretanto, consolidou-se na jurisprudência entendimento no sentido de que não cabe a restituição dos valores indevidos pelo beneficiário se reconhecido nas vias ordinárias que ele estava de boa-fé. Tal entendimento - observo - não constitui novidade no âmbito da Administração Pública Federal: o Tribunal de Contas da União (TCU) tem assentado que o servidor não fica obrigado a restituir vantagens indevidas, senão a partir da ciência da declaração de ilegalidade do ato de concessão pela corte de contas, porque antes disso o servidor está de boa-fé (Súmulas 106 e 249 do TCU).
A aposição da boa-fé como limite às pretensões restituitórias da Administração, outrossim, se legitima na concepção de legalidade administrativa como parâmetro de juridicidade, que exige o cotejo da legalidade com os demais princípios norteadores do Estado de Direito, notadamente a segurança jurídica. Vale dizer: a legalidade, que orienta o dever de restituição à luz da vedação ao enriquecimento sem causa, deve ser compatibilizada com a proteção substancial da confiança do administrado que não contribui para o vício do ato (in MAFFINI, Rafael. Princípio da proteção substancial da confiança no Direito Administrativo Brasileiro. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006, p. 185).
Nessa ótica, parece claro que a boa-fé é limite à pretensão do Estado obter a restituição de valores indevidamente pagos a beneficiários da Previdência Social/Assistência Social, o que se fundamenta no caráter alimentar dos benefícios e na preservação dos efeitos pretéritos de atos nulos em favor de destinatários não causadores do vício.
Não dissente, a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E AUXÍLIO-RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. 1. O benefício assistencial não é acumulável com qualquer benefício previdenciário, nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93 2. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.003724-8, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 01/10/2009)
Passo seguinte na análise da viabilidade da repetição é a definição exata do que seja boa-fé e má-fé. Como se sabe, existem duas boas-fés no âmbito do Direito: uma objetiva, identificada em um padrão de conduta a ser tomado pelas partes, e outra subjetiva, pertinente a aspectos anímicos do agente. A fim de delimitar a restituição dos benefícios previdenciários pagos por erro, ganha ênfase a segunda, referente a um estado psicológico do beneficiário que recebe a maior.
Os limites da boa-fé subjetiva, impeditiva da restituição de valores recebidos por erro no pagamento administrativo, foram bem traçados pelo Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, em artigo intitulado 'A restituição de benefícios previdenciários pagos indevidamente e seus requisitos', inserido na Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nº 78, pp. 11 e 12, verbis:
[...] Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá então a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. A meu ver, não é desculpável o recebimento de benefícios inacumuláveis (Lei nº 8.213, de 1991, art. 124), porque a lei é bastante clara, sendo de exigir-se o seu conhecimento pelo beneficiário. Também não será escusável o recebimento, em virtude de simples revisão, de valor correspondente a várias vezes o valor do benefício. Do mesmo modo, não cabe alegar boa-fé o pensionista que recebe pensão de valor integral e continua a receber o mesmo valor, ciente de que outro beneficiário se habilitou e houve o desdobramento da pensão. De qualquer modo, serão os indícios e circunstâncias que indicarão, em cada caso concreto, se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário é escusável ou não.
Colhe-se de tal entendimento que se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário for desculpável, extrai-se a ilação de que agira em boa-fé; inviabilizada estará, assim, a restituição. Caso contrário, tratando-se de ignorância indesculpável - v.g., quando o beneficiário passa a perceber benefício em valor dobrado ou após a extinção do direito à prestação -, à primeira vista, haverá indício de má-fé e consequente necessidade de repetição.
No caso concreto, não há qualquer indício nos autos de que o autor tenha agido de má-fé.
Diante disso, dadas as alegações trazidas aos autos e o entendimento desta Magistrada no sentido de que, como dito, a má-fé demanda prova inequívoca neste sentido, o que não resta caracterizado nos respectivos processos administrativos, entendo que merece ser acolhido o pleito de urgência.
Acerca da impossibilidade de repetição de valores em casos semelhantes ao desta demanda - cujo recebimento pelo beneficiário tenha se dado de boa-fé, já decidiu o TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. São irrepetíveis os valores pagos indevidamente pelo impetrado à impetrante, em face do caráter alimentar dos benefícios previdenciários e do princípio da boa-fé. (TRF4, APELREEX 5002007-25.2010.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/10/2011)
Por fim, veja-se o entendimento da TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS DA SEGURIDADE SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO.1. Cabe Pedido de Uniformização Nacional quando demonstrada a divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais de diferentes Regiões.2. O acórdão recorrido determinou a cessação do desconto na pensão por morte da parte recorrida motivado na inexistência de má-fé, em que pese o recebimento indevido de benefício assistencial.3. Não se deve exigir a restituição dos valores que foram recebidos de boa-fé pelo beneficiário da Seguridade Social em decorrência de erro administrativo. Precedentes: STJ, REsp 771.993, 5ª Turma,Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.10.2006, DJ 23.10.2006, p. 351; TRF4,AC 2004.72.07.004444-2, Turma Suplementar, Rel. Luís Alberto D. Azevedo Aurvalle, DJ 07.12.2007; TRF3, AC 2001.61.13.002351-0, Turma Suplementar da3ª Seção, Rel. Juíza Giselle França, DJ 25.03.2008.4. A irrepetibilidade não decorre apenas do dado objetivo que é a natureza alimentar do benefício da Seguridade Social ou do dado subjetivo consistente na boa-fé do beneficiário (que se presume hipossuficiente). Como amálgama desses dois dados fundamentais, está a nos orientar que não devem ser restituídos os valores alimentares em prestígio à boa-fé do indivíduo,o valor superior da segurança jurídica, que se desdobra na proteção da confiança do cidadão nos atos estatais.5. Neste contexto, a circunstância do recebimento a maior ter-se dado em razão de acumulação de benefícios vedada em lei é uma variável a serdesconsiderada.6. Incidente conhecido e improvido.A Turma, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Pedido de Uniformização, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. (PEDILEF 00199379520044058110, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, TNU, DOU 22/07/2011 SEÇÃO 1.)
A distinção da suficiência de cada parte também é revelante na medida em que, caso haja reconhecimento judicial do direito de cobrança por parte do INSS, este dispõe de todos os meios de cobrança inerentes à Administração Pública, enquanto que o particular, hipossuficiente na relação, pode ser prejudicado irremediavelmente pelos atos de cobrança, os quais poderão posteriormente ser reconhecidos judicialmente como indevidos.
Destarte, enquanto não haja pronunciamento judicial definitivo acerca dessa relação jurídica, impõe-se o deferimento do pedido de tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS que cesse os descontos que estão sendo realizados no benefício da parte autora.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de terminar a ré que suspenda imediatamente os descontos do benefício de aposentadoria por idade de nº 175.833.532-4.'
Logo, havendo ainda questões relevantes a serem solvidas no âmbito da ação originária, é curial o exaurimento da cognição.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
Agravo de Instrumento Nº 5017408-71.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50012229520174047105
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ROSA PALINSKI |
ADVOGADO | : | THALES ELI CHABALGOITY NASCIMENTO E SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 497, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9054337v1 e, se solicitado, do código CRC 8CEAE27. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
Agravo de Instrumento Nº 5017408-71.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50012229520174047105
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ROSA PALINSKI |
ADVOGADO | : | THALES ELI CHABALGOITY NASCIMENTO E SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 689, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166492v1 e, se solicitado, do código CRC 9523E488. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
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