AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022838-04.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
AGRAVANTE | : | ANTONIO RODRIGUES DE CASTRO |
ADVOGADO | : | DANIEL PEREIRA FONTE BOA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO.
O artigo 1.015 do CPC (Lei 13.105/2015) estabelece um rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. A decisão que suspende o processo principal para que a parte autora realize pedido perante o INSS, não se enquadra nesse rol, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022838-04.2017.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito, por 90 (noventa) dias, para que a parte autora realizasse o pedido perante o INSS, sob pena de extinção do feito, por falta de interesse de agir.
Sustenta o agravante, em síntese, que se dirigiu ao INSS, em 2016, oportunidade que foi habilitado o pedido de benefício assistencial ao idoso, sendo que nesta oportunidade já fazia jus a aposentadoria por idade híbrida. Assim, cabia a Autarquia conceder o benefício mais vantajoso, motivo pelo qual é desnecessário novo requerimento administrativo, como exigido no decisum recorrido.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022838-04.2017.4.04.0000/PR
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
O Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, trouxe importantes modificações na sistemática do agravo de instrumento. Dentre as inovações introduzidas, está a restrição das decisões interlocutórias contra as quais o agravo é cabível, como se lê:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, não há falar mais em recorribilidade de qualquer decisão interlocutória, já que a possibilidade de insurgência foi mantida, para além do rol estabelecido no art. 1015, apenas nos casos de liquidação de sentença, cumprimento de sentença, processo de execução e processo de inventário.
No caso, o tema trazido pela agravante não se enquadra nas hipóteses dos incisos do art. 1.015 do CPC e nem em seu parágrafo único. Neste sentido, há decisões proferidas nesta Corte (AgI nº 5020158-80.2016.4.04.0000/RS, rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. aos autos em 28/05/2016; e AgI nº 5025144-77.2016.4.04.0000/RS, rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, j. aos autos em 19/06/2017).
O presente agravo, nesta toada, é inadmissível.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo de instrumento.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022838-04.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00018337820168160161
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | ANTONIO RODRIGUES DE CASTRO |
ADVOGADO | : | DANIEL PEREIRA FONTE BOA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 168, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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