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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO REPETITIVO Nº 982/STJ. ACRÉSCIMO DE 25%. DISTINGUISHING. ART. 1. 037, §§ 9º E 13 DO C...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:37:39

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO REPETITIVO Nº 982/STJ. ACRÉSCIMO DE 25%. DISTINGUISHING. ART. 1.037, §§ 9º E 13 DO CPC. SOBRESTAMENTO LEVANTADO. 1. Verificada a distinção entre a questão controvertida e a que foi afetada no recurso repetitivo nº 982/STJ, cujos efeitos são expansivos, aplicável ao caso o artigo 1.037, §§ 9º e 13, do CPC e, portanto, cabível o agravo de instrumento. 2. Ausente dependência entre a questão objeto da demanda e o julgamento a ser proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que o debate não é o tipo de benefício, mas a presença dos requisitos para a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91, deve ser levantado o sobrestamento. (TRF4, AG 5028294-61.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028294-61.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: NAIR SILVA FERRO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em ação previdenciária, na qual foi determinada a suspensão do feito, em razão da matéria ser objeto de repercussão geral - Tema n.º 982/STJ.

Sustenta a agravante, em síntese, que o caso concreto não se confunde com a matéria discutida no Tema 982 - possibilidade de estender o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91 para outros benefícios da Previdência Social, tendo em vista já ser titular de aposentadoria por invalidez.

Liminarmente, foi deferida a antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

De início, consigna-se que contra decisão que determina a suspensão do processo, inclusive em razão de pendência de julgamento de recurso repetitivo, não cabe agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC).

Todavia, considerando ser a agravante de fato beneficiária de aposentadoria por invalidez (NB 32/622.935.633-7, DIB: 26/04/2018), nota-se a distinção da questão controvertida nos autos, com aquela afetada no julgamento do Recurso Especial n.º 1.648.305/RS, no qual se discute a possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.

Por essa razão, tenho por aplicável ao caso o art. 1.037, §§ 9º e 13, do CPC, reconhecendo cabível o presente recurso.

O julgamento do tema repetitivo em questão restringe-se apenas aos segurados que recebem benefícios diversos à aposentadoria por invalidez, tendo em vista o previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91, verbis:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

No caso concreto, não há necessidade de se aguardar o julgamento do Tema 982/STJ, uma vez que a discussão restringe-se a presença dos pressupostos para a concessão do adicional de 25%, e não sobre a ampliação do artigo supra.

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar o prosseguimento do feito.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001448950v3 e do código CRC 18fc50c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/11/2019, às 17:19:58


5028294-61.2019.4.04.0000
40001448950.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028294-61.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: NAIR SILVA FERRO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO dO PROCESSO. RECURSO REPETITIVO Nº 982/stj. acréscimo de 25%. distinguishing. art. 1.037, §§ 9º e 13 do cpc. SOBRESTAMENTO LEVANTADO.

1. Verificada a distinção entre a questão controvertida e a que foi afetada no recurso repetitivo nº 982/STJ, cujos efeitos são expansivos, aplicável ao caso o artigo 1.037, §§ 9º e 13, do CPC e, portanto, cabível o agravo de instrumento.

2. Ausente dependência entre a questão objeto da demanda e o julgamento a ser proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que o debate não é o tipo de benefício, mas a presença dos requisitos para a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91, deve ser levantado o sobrestamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001448951v4 e do código CRC 6990f3d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/11/2019, às 17:19:58


5028294-61.2019.4.04.0000
40001448951 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 20/11/2019

Agravo de Instrumento Nº 5028294-61.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: NAIR SILVA FERRO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO: JOSIELE BASTOS OLIVEIRA PARKER (OAB RS064650)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 11/11/2019, às 00:00, e encerrada em 20/11/2019, às 14:00, na sequência 265, disponibilizada no DE de 29/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:38.

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