Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5024381-66.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: JUAREZ MARQUES DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto por JUAREZ MARQUES DA SILVA contra decisão que, no Procedimento Comum n. 50573565520204047100, determinou a suspensão do andamento do feito até o julgamento do Tema 999/STJ.
Eis o teor da decisão recorrida (evento 27):
Intime-se para, no prazo de 15 dias, esclarecer se pretende a concessão do NB 185.006.964-3 (DER 08/11/2017) e, concomitantemente, a manutenção do NB 192.069.901-2 (Aposentadoria por Idade; DER 06/05/2020), tendo em vista a vedação ao instituto da desaposentação/reaposentação firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 503.
Deverá a parte, portanto:
(a) manifestar-se quanto à aplicação do precedente do RE nº 661.256/DF ao caso concreto;
(b) demonstrar que o pagamento das parcelas vencidas do primeiro benefício não incidirá no período básico de cálculo do segundo benefício;
(c) manifestar eventual opção pela concessão do NB 185.006.964-3 e posterior renúncia ao NB 192.069.901-2.
Feitos tais esclarecimentos, suspenda-se a ação na forma que segue.
SUSPENSÃO RECURSO REPETITIVO
TEMA 999 STJ
Pretende a parte autora que o cálculo de sua RMI leve em consideração a média de todos os salários de contribuição, na forma da regra permanente do art. 29, I ou II, da Lei nº 8.213/91, e não apenas aqueles vertidos após julho/94, aplicado com base na regra de transição do art. 3º, caput e §2º, da Lei nº 9.876/99.
Em 17/12/2019, foi proferida pelo STJ decisão favorável à tese da parte autora relativo ao pedido de revisão de seu benefício previdenciário intitulada "Revisão da Vida Toda", nos seguintes termos:
Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
Entretanto, ainda não ocorreu o trânsito em julgado já que o recurso extraordinário contra essa decisão do STJ fora admitido no efeito suspensivo em 28 de maio de 2020, pelo que a eficácia vinculativa da tese estabelecida pela Corte Especial depende da solução daquele recurso, nos seguintes termos:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional.
Por conseguinte, a suspensão dos processos continua vigorando até o trânsito em julgado do recurso extraordinário apresentado, o que pode ser verificado no portal eletrônico da referida Corte.
Diante isso, e considerando que na inicial há pedido que encaixa a presente demanda no Tema 999, do STJ, determino a suspensão do presente feito, nos termos do art. 313, IV, do CPC até o julgamento definitivo da questão.
Intimem-se nos temos do art. 1.037, §8º, do CPC, pelo prazo de 5 dias.
Preclusa a presente decisão, suspenda-se o feito.
Transitado em julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre o tema, abra-se vista às partes e, oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cientifique-se a parte autora.
Suspenda-se.
Requereu a parte agravante, inclusive como liminar recursal, que fosse determinado o prosseguimento do feito.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de liminar recursal (
destes autos).Sem contrarrazões, vieram os autos para inclusão em pauta.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo foi proferida decisão nos seguintes termos:
Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em atenção à discussão veiculada no recurso, tenho como adequada a suspensão do andamento do feito, em decorrência da pendência de trânsito em julgado do Tema 999/STJ.
Nesse sentido, o entendimento da Quinta Turma deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CABIMENTO. TEMA Nº 999 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO. 1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento em contexto marcado pelo regime de urgência, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520). 2. O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratam da aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à sua publicação (Tema nº 999). (TRF4, AG 5008249-31.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/05/2022)
Assim, devem ser mantidos os efeitos da decisão recorrida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar recursal.
Ausentes elementos de fato ou de direito que justifiquem neste momento a modificação do entendimento adotado, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de liminar.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003337417v3 e do código CRC 24dbdb82.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 9/8/2022, às 18:17:3
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:19:47.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5024381-66.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: JUAREZ MARQUES DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO POR TEMA 999/STJ. CABIMENTO.
1. Adequada a suspensão do andamento do feito em decorrência da pendência de julgamento dos Temas 999/STF.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003337436v3 e do código CRC 01d4a816.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 9/8/2022, às 18:17:3
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:19:47.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2022 A 09/08/2022
Agravo de Instrumento Nº 5024381-66.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
AGRAVANTE: JUAREZ MARQUES DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANA PAULA KAUER
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/08/2022, às 00:00, a 09/08/2022, às 16:00, na sequência 124, disponibilizada no DE de 22/07/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:19:47.