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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA E...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:40:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA STF 709. OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DOS ATRASADOS ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em nulidade da decisão agravada em face da alegada ausência do contraditório, quando oportunamente a parte recorre, assim como não há também qualquer demonstração de prejuízo. Ora, quando a lei prescreve um formalidade, ainda que o ato seja realizado de modo diverso, ele será válido se atingir a sua finalidade (art. 277, CPC). 2. Com o julgamento Tema 709 pelo egrégio Supremo Tribunal Federal foi reconhecida a constitucionalidade da restrição imposta à continuidade do desempenho da atividade especial por parte do segurado, inclusive para fins de recebimento do benefício da aposentadoria especial. 3. Somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a suspensão de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação. Precedentes. 4. Eventual suspensão do pagamento do benefício não pode dispensar o devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação entre ele e o INSS, nos termos do Decreto 3.048/99, no parágrafo único do art. 69 (redação mantida pelo Decreto nº 10.410, de 01/07/2020), no qual resta assentado que prevê a notificação do segurado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou o operação foi encerrado. 5. Caso o segurado opte por continuar trabalhando na atividade considerada nociva, não há justificativa legal para que se obste a liquidação dos atrasados até a data da implantação do benefício reconhecido em sentença, devendo o cumprimento do julgado prosseguir, com a apresentação dos cálculos de liquidação pelo próprio INSS, ou até mesmo a cargo da parte exequente. (TRF4, AG 5007338-19.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007338-19.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003166-42.2016.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: AIRTON LUIZ GRIEBLER

ADVOGADO: ADRIANA MARIA SCHORR DIEMER (OAB RS073616)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão (evento 50, DESPADEC1) do MMº Juízo Federal da 2ª VF de Lajeado, que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação no qual alegou excesso de execução em face da permanência do Agravado no exercício de atividade nociva até 21/06/2021.

O INSS, inicialmente, alega nulidade da decisão em face da inexistência de intimação para fins de contraditório acerca das alegações da parte agravada anotadas na petição do (originário) evento 48. Sustenta, ainda, que deve ser admitida a compensação caso haja apuração de que não tenha havido a cessação da atividade especial após a implantação do benefício.

O pedido de liminar foi indeferido (e. 2).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

"Inicialmente, afasto a pretensão de nulidade da decisão agravada.

Isso porque as alegações da parte exequente no evento 48 (originário) já foram resposta (contraditório) ao apontado pelo INSS no evento 45 (originário), sendo o ora Recorrente intimado do que foi decidido pelo juízo da execução, exercendo sua irresignação através do presente recurso.

Assim, tenho que não há que se falar em nulidade em face da alegada ausência do contraditório.

Ainda que houvesse algum defeito na decisão recorrida, não há também qualquer demonstração de prejuízo. Ora, quando a lei prescreve um formalidade, ainda que o ato seja realizado de modo diverso, ele será válido se atingir a sua finalidade (art. 277, CPC). (TRF4, AC 5007204-68.2019.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/04/2021)

No mérito, não procede a insurgência recursal.

Com efeito, o e. STF, ao julgar o Tema 709, por maioria, firmou entendimento no sentido de reconhecer a constitucionalidade do disposto no art. 57, § 8º, da Lei de Benefícios, cujo acórdão restou assim ementado:


DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS A SUA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho. 2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário. 3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57,§ 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes. 4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. 5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (STF, Pleno, maioria: publicação em 19/08/2020 - Ata nº 134/2020; DJE nº 206, divulgado em 18/08/2020)

Posteriormente, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (sessão de 12 a 23/02/2021), por maioria, acolheu em parte os embargos de declaração,cujo acórdão tem a seguinte ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO TEMA SOB A NOVA ÓPTICA CONSTITUCIONAL IMPOSTA PELA EC Nº 103/19, À DATA EFETIVA DE IMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL E AO ALCANCE DA EXPRESSÃO "EFETIVADA". OMISSÃO QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91 EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA QUE O ORIGINOU. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. CONTRADIÇÃO ENTRE TERMOS UTILIZADOS NA EMENTA. SUSPENSÃO E CESSAÇÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA EMENTA. OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DE EFEITOS E À DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. PRECEDENTES. 1. Não há falar em omissão acerca da análise do tema sob a nova óptica constitucional imposta pela EC nº 103/19, especificamente quanto à data efetiva de implementação da aposentadoria especial e quanto ao alcance da expressão "efetivada". No julgamento do recurso, as questões postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Embargos acolhidos para esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 em razão da ausência dos requisitos autorizadores para edição da medida provisória que o originou, pois a referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as devidas exigências. 3. Verificou-se que havia contradição entre os vocábulos "suspensão" e "cessação" empregados no texto do acórdão embargado. Sendo assim, foi proposta alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, cujo texto passou a ser o seguinte: "4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão." 4. Modulação dos efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento. 5. Declaração da irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento. Precedentes. 6.Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Da leitura do acórdão do julgamento do feito pelo e. STF, observa-se que, além de consolidar-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, deve o segurado, após a implantação da aposentadoria especial, afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício, ou, caso verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, deverá ocorrer a cessação dos pagamentos do benefício previdenciário em questão.

Houve modulação dos efeitos da decisão embargada para garantir o direito adquirido de quem obtivera decisão transitada em julgado até a data de julgamento dos embargos (23/02/2021), declarando a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé por decisão judicial ou administrativa que permitiu o labor nocivo concomitante ao recebimento da aposentadoria especial até, igualmente, a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração no Tema 709/STF.

Na hipótese em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.

Inobstante, em decisão liminar (DJE nº 50, divulgado em 15/03/2021), o Relator, Ministro DIAS TOFFOLI, acolheu o pedido apresentado pelo Procurador-Geral da República e, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC, suspendeu, liminarmente, os efeitos do acórdão proferido nos autos do RE 791961/PR (Tema 709) em relação aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados.

Depreende-se, portanto, que somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação (TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/07/2021).

Nessa senda, eventual suspensão do pagamento do benefício não pode dispensar o devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação entre ele e o INSS, nos termos do Decreto 3.048/99, no parágrafo único do art. 69 (redação mantida pelo Decreto nº 10.410, de 01/07/2020), no qual resta assentado que prevê a notificação do segurado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou o operação foi encerrado. (TRF4, AG 5029305-57.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 03/12/2021)

Portanto, somente após ser verificada a continuidade ou o eventual retorno do labor especial, poderá ser cessado (suspenso) o pagamento do benefício previdenciário do segurado, sem prejuízo do pagamento dos valores vencidos desde o termo inicial do benefício até a data da cessação.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO. TEMA 709 STF. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE INSALUBRE. 1. A questão da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial foi objeto do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento foi finalizado em 05 de junho de 2020. 2. Ainda que fixada a tese de que a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, também foi reconhecida a constitucionalidade da restrição imposta à continuidade do desempenho da atividade insalubre por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial. 3. É assegurada ao INSS a possibilidade de proceder à verificação quanto à permanência do segurado no exercício de atividade classificada como especial ou quanto ao seu retorno, podendo ser cessado (suspenso) o pagamento do benefício previdenciário, sem prejuízo do pagamento dos valores vencidos desde o termo inicial do benefício até a data da cessação. 4. A providência de verificar se o segurado permanece ou não em atividade ou se a ela retornou é da responsabilidade do INSS. Cabe ao juízo assegurar o direito ao benefício, que ficará suspenso enquanto o segurado permanecer em atividade especial. (TRF4, AG 5016879-13.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/07/2021)

Nessa linha de entendimento jurisprudencial, tenho que não é razoável a irresignação do INSS, quando se insurge contra a decisão do Juízo Singular que determina, caso entenda que não resta comprovado o afastamento da atividade insalubre pelo Segurado, instaurar procedimento administrativo próprio para fins de verificação quanto à permanência do segurado no exercício de atividade classificada como especial ou quanto ao seu retorno.

Com esses contornos, e consoante a leitura dos fundamentos adotados pelo e. STF, quando do julgamento do Tema 709, antes de ser verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, resta vedada a determinação de cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão, ou desconto dos valores referentes aos períodos em que alegadamente não houve o afastamento da atividade especial.

Portanto, em juízo de cognição sumária, tenho que inexistem razões para, de plano, infirmar os termos da decisão recorrida.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Acresço que não encontra qualquer respaldo no título judicial a pretendida compensação de valores nos autos do cumprimento de sentença de benefício recebido a partir da implantação do benefício, devendo o INSS buscar a cobrança pelo meio administrativo ou processual que entender adequado.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003181712v4 e do código CRC 1fb4ed7f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 8/6/2022, às 18:27:29


5007338-19.2022.4.04.0000
40003181712.V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:40:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007338-19.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003166-42.2016.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: AIRTON LUIZ GRIEBLER

ADVOGADO: ADRIANA MARIA SCHORR DIEMER (OAB RS073616)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA STF 709. OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DOS ATRASADOS ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.

1. Não há que se falar em nulidade da decisão agravada em face da alegada ausência do contraditório, quando oportunamente a parte recorre, assim como não há também qualquer demonstração de prejuízo. Ora, quando a lei prescreve um formalidade, ainda que o ato seja realizado de modo diverso, ele será válido se atingir a sua finalidade (art. 277, CPC). 2. Com o julgamento Tema 709 pelo egrégio Supremo Tribunal Federal foi reconhecida a constitucionalidade da restrição imposta à continuidade do desempenho da atividade especial por parte do segurado, inclusive para fins de recebimento do benefício da aposentadoria especial. 3. Somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a suspensão de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação. Precedentes. 4. Eventual suspensão do pagamento do benefício não pode dispensar o devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação entre ele e o INSS, nos termos do Decreto 3.048/99, no parágrafo único do art. 69 (redação mantida pelo Decreto nº 10.410, de 01/07/2020), no qual resta assentado que prevê a notificação do segurado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou o operação foi encerrado. 5. Caso o segurado opte por continuar trabalhando na atividade considerada nociva, não há justificativa legal para que se obste a liquidação dos atrasados até a data da implantação do benefício reconhecido em sentença, devendo o cumprimento do julgado prosseguir, com a apresentação dos cálculos de liquidação pelo próprio INSS, ou até mesmo a cargo da parte exequente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003181713v4 e do código CRC 19e4bc5c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 8/6/2022, às 18:27:29


5007338-19.2022.4.04.0000
40003181713 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:40:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/05/2022 A 07/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5007338-19.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: AIRTON LUIZ GRIEBLER

ADVOGADO: ADRIANA MARIA SCHORR DIEMER (OAB RS073616)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2022, às 00:00, a 07/06/2022, às 16:00, na sequência 507, disponibilizada no DE de 20/05/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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