Agravo de Instrumento Nº 5002226-06.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000032-69.2018.8.21.0149/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LAERTE SELE DE LIMA
ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI (OAB RS058988)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão (evento 1, AGRAVO2) do MMº Juízo de Direito da Federal da Vara Judicial da Comarca de Augusto Pestana, que determinou a reabertura do processo administrativo para realização de oitiva de testemunhas em Justificação Administrativa para fins de comprovação de tempo de serviço.
O INSS sustenta que a decisão recorrida deve ser reformada porquanto, além da questão probatória já estar judicializada cuja oitiva de testemunhas pode ser produzida em audiência de instrução. Alega, em síntese, que questão já foi decidida na via administrativa, motivo pelo qual não se pode falar em reabertura para nova decisão administrativa daquilo que já decidido em processo administrativo encerrado. Cita jurisprudência favorável.
O pedido de liminar foi deferido (e. 4).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
"Inicialmente, cumpre referir que alterando meu entendimento, primeiro, conheço do recurso mitigando a taxatividade do art. 1.015, do CPC (tema 988 do e. STJ), frente ao reconhecimento da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (CPC, art. 1.009, §1º).
Segundo, acompanho a jurisprudência das Turmas Previdenciárias desta Corte, que estando a questão já judicializada, descabe determinar a reabertura do processo administrativo para realização de justificação administrativa, que ao final pode revelar-se contraproducente, afrontando ao princípio constitucional da celeridade processual, porquanto inexistem razões suficientes para que não sejam realizadas em juízo durante a instrução processual, considerando que a parte, frente ao indeferimento administrativo do seu benefício, busca a tutela jurisdicional.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 988 DO STJ. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. IRDR Nº 17. Em relação à justificação administrativa foi firmada a seguinte tese no IRDR nº 17, "Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.". (TRF4, AG 5047560-34.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/03/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA EM SUBSTITUIÇÃO À AUDIÊNCIA ESTANDO O PROCESSO JÁ JUDICIALIZADO. Merece reforma a decisão judicial que determina a reabertura do processo administrativo para realização de justificação administrativa em substituição à audiência estando a questão já judicializada e o processo administrativo já encerrado, mormente porque seria contraproducente, considerando que tais medidas podem (e geralmente são) realizadas em juízo durante a instrução processual. Precedentes desta Turma. (TRF4, AG 5016655-12.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/08/2020)
Nessa linha de entendimento jurisprudencial, tenho que procede a irresignação do INSS quanto à determinação de justificação administrativa para oitiva de testemunhas, sobretudo neste momento excepcional decorrente da situação provocada pelo coronavírus (TRF4, AG 5012214-85.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020) e AG 5029774-40.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/08/2020).
Ademais, cabe referir que a atividade rural do agravado já foi analisada na demanda nº 5001271-81.2019.4.04.7133, ora em julgamento nesta Corte, ainda que no bojo de pedido de aposentadoria rural por idade, o que ressalta a intensa judicialização da questão.
Portanto, tenho que a decisão agravada deve ser reformada para que a prova seja realizada em juízo.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo."
Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002473624v2 e do código CRC 7c77a721.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 27/4/2021, às 20:0:41
Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2021 08:01:05.
Agravo de Instrumento Nº 5002226-06.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000032-69.2018.8.21.0149/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LAERTE SELE DE LIMA
ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI (OAB RS058988)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESCABIMENTO.
1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos. 2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002473625v2 e do código CRC b0e16853.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 27/4/2021, às 20:0:41
Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2021 08:01:05.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/04/2021 A 27/04/2021
Agravo de Instrumento Nº 5002226-06.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LAERTE SELE DE LIMA
ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI (OAB RS058988)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/04/2021, às 00:00, a 27/04/2021, às 14:00, na sequência 125, disponibilizada no DE de 08/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2021 08:01:05.