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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. OITIVA DE TEST...

Data da publicação: 05/05/2021, 11:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESCABIMENTO. 1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos. 2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19). (TRF4, AG 5006376-30.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 27/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006376-30.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002567-19.2020.4.04.7129/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MILTON PEREIRA GOMES

ADVOGADO: MARIA SILESIA PEREIRA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do MMº Juízo Federal Substituto da 1ª UAA em São Leopoldo nos seguintes termos:

DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO

Tempo Especial

PROVA TESTEMUNHAL

Necessária a produção de prova oral para comprovação das atividades efetivamente desenvolvidas pela parte autora junto à empresa FERMAT INDUSTRIA DE FERRAMENTAS E MATRIZES LTDA (01.08.1980 a 05.02.1981).

A fim de suprir a designação de Justificação Administrativa, oportunizo a juntada de declarações pela Parte Autora, por até três pessoas, que com ela tenham trabalhado naqueles períodos (na mesma empresa e época), assim como pelo próprio Autor, visando a elucidar mais pormenorizadamente as tarefas cotidianas do Requerente, bem como o setor em que laborou. Deverão ser anexados aos autos os documentos de identidade das testemunhas arroladas, além de cópia da CTPS para confirmação do vínculo de emprego.

PROVA DOCUMENTAL

USO DE LAUDO SIMILAR

Desde logo, defiro a utilização de laudo similar para a comprovação da sujeição a agentes nocivos para as empresas comprovadamente inativas. Relembro no ponto que o juízo de admissibilidade das provas não se confunde com o juízo de mérito.

Assim, oportunizo a juntada, no prazo de 15 dias, de laudo similar referente à função de acabador em indústria de matrizes, a fim de aferição da especialidade do labor realizado junto à empresa MATRIZES GUERREIRO LTDA (01.02.1994 a 02.03.1994).

USO DE FORMULÁRIO E LAUDO TÉCNICO EMITIDOS PELO EMPREGADOR

Em relação à empresa ROGER'S INDUSTRIA METALURGICA LTDA, intime-se a parte autora para que traga ao feito formulários regulares, com indicação de responsável pelos registros ambientais, referentes aos períodos de 08.05.2002 a 12.09.2003 e 01.07.2005 a 28.09.2005 e laudo técnico fornecidos pelo empregador. Na ausência de laudos técnicos contemporâneos, a empresa poderá fornecer laudos extemporâneos, que contemplem as atividades exercidas pelo empregado. Prazo: 15 dias.

Em relação à empresa TECSINOS ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA (09.11.1987 a 07.01.1988), intime-se a parte autora para que traga ao feito laudo técnico fornecido pelo empregador. Na ausência de laudos técnicos contemporâneos, a empresa poderá fornecer laudos extemporâneos, que contemplem as atividades exercidas pelo empregado. Prazo: 15 dias.

Determino que cópia da presente decisão sirva como ofício às empresas em que o requerente laborou.

JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

Requer o autor o reconhecimento do exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial de 18/06/1967 a 17/06/1969 e 27/04/1972 a 02/02/1977 (termo inicial: 8 anos de idade).

Neste sentido, apresenta início de prova material (Evento 1, PROCADM10, Páginas 68 e seguintes; Evento 1, PROCADM11, Página 49 e seguintes).

Considerando o teor dos artigos 55, parágrafos 2º e 3º, da Lei n.º 8.213/1991 c/c 142 a 151 do Decreto n.º 3.048/1999 e 2º, parágrafo único, incisos I, VII e XII, 48 e 50 da Lei n.º 9.784/1999, determino ao Instituto Nacional do Seguro Social que reabra o processo administrativo n.º 196.120.527-8, para que se manifeste expressamente sobre reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos do pedido - de 18/06/1967 a 17/06/1969 e 27/04/1972 a 02/02/1977, devendo realizar justificação administrativa com a tomada do depoimento da Parte Autora e de suas testemunhas, independentemente da idade de início da atividade e do número de de testemunhas, até o limite de 3 (três).

Requisite-se ao EADJ o cumprimento da diligência, cabendo-lhe convocar a parte autora o mais breve possível, comunicando-lhe sobre a data agendada de forma direta, não servindo como intimação a juntada da informação no sistema e-proc. Uma vez encerrado o expediente, deverá a APS remeter a este Juízo a decisão final, após a análise de todos os requisitos necessários à concessão do benefício requerido, assim como cópia integral do processo administrativo já devidamente guarnecido dos termos de oitiva da Parte Demandante e das testemunhas apresentadas e do resumo para cálculo do tempo de serviço/contribuição atualizado até 16/12/1998, 28/11/1999 e a DER, além de extrato atualizado e detalhado do CNIS da Parte Autora.

Intimem-se.

Cumprida a determinação, dê-se vista às partes.

Por fim, não havendo pendências e estando o feito suficientemente instruído, venham os autos conclusos para sentença.

Preliminarmente, sustenta o cabimento do presente recurso em face da mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, admitida quando do julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988). No mérito, o INSS sustenta a reforma da decisão agravada pois no seu entender descabe determinar a reabertura do processo administrativo para realização de justificação administrativa. Alega, em síntese, que atualmente, em caso de necessidade de apresentação de documentos, eles constituem prova plena - não mais havendo corroboração mediante prova testemunhal -, sendo que um único documento poderá fazer prova de período de atividade como segurado especial a partir de sua emissão por até 7 (sete) anos e ½ (meio) – metade do período equivalente à carência de 180 (cento e oitenta) meses exigido para a concessão de aposentadoria por idade. Assim, para requerimentos formulados a partir 18/01/2019, não mais há necessidade de realização de entrevista rural ou de justificação administrativa – que se encontram em completo desuso –, visto que os documentos relativamente à comprovação de qualidade de segurado especial não mais se restringem ao ano em que emitidos, bem como constituem prova plena, sem necessidade de corroboração por testemunhas.

O pedido de liminar foi deferido (e. 2).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

"Inicialmente, cumpre referir que conheço do recurso mitigando a taxatividade do art. 1.015, do CPC (Tema 988 do e. STJ), frente ao reconhecimento da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (CPC, art. 1.009, §1º).

Segundo, acompanho a jurisprudência das Turmas Previdenciárias desta Corte, que estando a questão já judicializada, descabe determinar a reabertura do processo administrativo para realização de justificação administrativa, que ao final pode revelar-se contraproducente, afrontando ao princípio constitucional da celeridade processual, porquanto inexistem razões suficientes para que não sejam realizadas em juízo durante a instrução processual, considerando que a parte, frente ao indeferimento administrativo do seu benefício, busca a tutela jurisdicional.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 988 DO STJ. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. IRDR Nº 17. Em relação à justificação administrativa foi firmada a seguinte tese no IRDR nº 17, "Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.". (TRF4, AG 5047560-34.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/03/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA EM SUBSTITUIÇÃO À AUDIÊNCIA ESTANDO O PROCESSO JÁ JUDICIALIZADO. Merece reforma a decisão judicial que determina a reabertura do processo administrativo para realização de justificação administrativa em substituição à audiência estando a questão já judicializada e o processo administrativo já encerrado, mormente porque seria contraproducente, considerando que tais medidas podem (e geralmente são) realizadas em juízo durante a instrução processual. Precedentes desta Turma. (TRF4, AG 5016655-12.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/08/2020)

Nessa linha de entendimento jurisprudencial, tenho que procede a irresignação do INSS quanto à determinação de justificação administrativa para oitiva de testemunhas, sobretudo neste momento excepcional decorrente da situação provocada pelo coronavírus (TRF4, AG 5012214-85.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020) e AG 5029774-40.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/08/2020).

Portanto, tenho que a decisão agravada deve ser reformada para que a prova seja realizada em juízo.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo."

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002475882v3 e do código CRC 69d9e158.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 27/4/2021, às 20:1:38


5006376-30.2021.4.04.0000
40002475882.V3


Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2021 08:01:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006376-30.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002567-19.2020.4.04.7129/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MILTON PEREIRA GOMES

ADVOGADO: MARIA SILESIA PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESCABIMENTO.

1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos. 2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002475883v2 e do código CRC 1825662a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 27/4/2021, às 20:1:38

5006376-30.2021.4.04.0000
40002475883 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/04/2021 A 27/04/2021

Agravo de Instrumento Nº 5006376-30.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MILTON PEREIRA GOMES

ADVOGADO: MARIA SILESIA PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/04/2021, às 00:00, a 27/04/2021, às 14:00, na sequência 148, disponibilizada no DE de 08/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2021 08:01:27.

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