Agravo de Instrumento Nº 5050275-15.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JORGE LUIZ ROHR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de intrumento no qual o INSS se insurge contra decisão que determinou a realização de justificação administrativa (Evento 1 - PROCADM3, p. 83)
Sustentou o agravante que o recurso é cabível, porque se mostra inócuo o exame da questão em momento posterior, de forma que, pelo risco que representa o cumprimento da determinação do juízo, deve ser aplicado o tema 988 do STJ. Disse, ainda, que deve ser evitado qualquer procedimento que represente risco, inclusive ao segurado. No mérito, referiu que não cabe justificação administrativa quando já concluído o processo administrativo e quando a questão já foi colocada em juízo, razão pela qual eventuais testemunhas deverão ser ouvidas na própria ação judicial.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:
No que se refere à admissibilidade do recurso, tenho que é o caso de alterar o meu posicionamento anterior, no sentido de não conhecer do agravo de instrumento.
O c. STJ, na decisão do Tema 988, fixou a seguinte tese:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No caso em tela, em que pese a questão posta no recurso não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, tenho que é de se conhecer o agravo de instrumento, tendo em vista a inutilidade da decisão caso se aguarde o julgamento da apelação, nos termos do que dispõe o Tema 988.
No concernente ao mérito, acompanho a jurisprudência das Turmas Previdenciárias desta Corte, no sentido de que, estando a questão já judicializada, descabe determinar a reabertura do processo administrativo para realização de justificação administrativa, que ao final pode revelar-se contraproducente, afrontando ao princípio constitucional da celeridade processual, porquanto inexistem razões suficientes para que não sejam realizadas em juízo durante a instrução processual, conforme prevê o Código de Processo Civil, considerando que a parte, frente ao indeferimento administrativo do seu benefício, busca a tutela jurisdicional, cabendo ao Juiz presidir a colheita de prova em audiência de instrução e julgamento:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 17, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Promovida a ação judicial, as provas devem ser produzidas perante o juízo da causa, sendo descabido delegar à autoridade administrativa o ato que deve ser praticado pelo magistrado.
2. Nos termos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 17, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, se a prova oral é produzida em justificação administrativa e o conjunto probatório não permite o reconhecimento do exercício de atividade rural ou a concessão da aposentadoria por idade rural, não é possível deixar de renovar a produção da prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento.
3. Sentença anulada e determinado o retorno do processo à origem, para a produção de prova testemunhal perante o juiz. AC 5027387-62.2019.4.04.9999, data da decisão: 22/09/2020, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO.
1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos. 2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19). (AG 5030646-55.2020.4.04.0000, data da decisão: 29/09/2020, 5ª Turma, Rel. Alatir Antonio Gregorio)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM FASE DE CONHECIMENTO QUE ORDENA REALIZAÇÃO DE PROVA MEDIANTE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. CABIMENTO DO RECURSO. NORMAS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. COVID-19.
1. Cabimento de recurso de agravo de instrumento em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT, com tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 998, in verbis: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação"). 2. A decisão que - em fase de conhecimento - determina INSS a reabertura do processo administrativo para realização de justificação administrativa em substituição à audiência judicial se afigura contrária às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, as quais objetivam a uniformização do funcionamento do Poder Judiciário no atual momento de excepcionalidade, impondo à autarquia previdenciária a realização de diligência em contexto no qual o próprio Judiciário não realiza, acabando por produzir solução incompatível com a grave realidade decorrente da pandemia em curso. Assim, acaso se mostre inviável o esclarecimento das questões controversas sem a inquirição das testemunhas, abre-se ensejo à realização de audiência de instrução por videoconferência ou após o restabelecimento dos atos judiciais presenciais.(AG 5039109-83.2020.4.04.0000, data da decisão 07/10/2020, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira)
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002273136v2 e do código CRC fe34b8db.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5050275-15.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JORGE LUIZ ROHR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO.
1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.
2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002273137v3 e do código CRC d1226204.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/01/2021 A 04/02/2021
Agravo de Instrumento Nº 5050275-15.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JORGE LUIZ ROHR
ADVOGADO: FERNANDO SCHNEIDER CUNHA (OAB RS073298)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/01/2021, às 00:00, a 04/02/2021, às 14:00, na sequência 214, disponibilizada no DE de 16/12/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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