
Agravo de Instrumento Nº 5008430-61.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de evidência, bem como indeferiu o pedido de remessa dos autos á Contadoria para elaboração dos cálculos da Renda Mensal Inicial - RMI - atualizada, em que ação em que a parte busca a chamada “Revisão da Vida Toda” (
).Argumenta o agravante, em síntese, a questão da Revisão da Vida Toda foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal, de forma favorável ao segurado. Aduz que mesmo havendo a necessidade de se aguardar o fim das discussões sobre a matéria na Corte Suprema e o consequente levantamento da suspensão ora vigente, as condições para a concessão da tutela da evidência foram todas cumpridas.
Alega, ainda, que requereu a nomeação de perito para a elaboração dos necessários cálculos de atualização da RMI, sob o amparo da gratuidade processual, uma vez que os profissionais contadores estão cobrando honorários de até R$ 2.000,00 para a prestação desses serviços, valores fora do seu alcance.
O pedido de efeito ativo foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
O Tema 1.102 de Repercussão Geral, foi julgado no STF em 01/12/2022, que firmou a seguinte tese:
O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
Definida a questão pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, cabe aos Juízes e Tribunais aplicar o referido entendimento, nos termos do artigo 1.040, III, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, em 28/07/2023, o ministro Alexandre de Moraes, determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que tratam sobre a matéria, atendendo a pedido do INSS no RE 1276977 (Tema 1102 de repercussão geral):
(...)
O Plenário desta CORTE definiu que a suspensão nacional dos processos não é automática, cabendo ao Relator ponderar a conveniência da medida (RE 966177 RG-QO, Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 01- 02-2019).
De fato, o INSS, em 5/5/2023, opôs Embargos de Declaração (doc. 194 – Petição 45.556/2023), apontando omissões no julgado do Tema 1102 e postulou a modulação dos efeitos da decisão.
Desse modo, é prudente que seja determinada a suspensão dos processos que tramitam nas instância de origem até a decisão definitiva destes declaratórios (doc. 194), haja vista que tramitam nas instâncias inferiores processos versando sobre a matéria analisada no precedente, inclusive com acórdão proferido pelos Tribunais Regionais Federais, o que permitirá a execução provisória dos julgados, até porque alguns tribunais têm determinado a implantação imediata da revisão sem aguardar o trânsito em julgado deste precedente.
Por outro lado, o relevante impacto social impõe que a tese de repercussão geral seja aplicada sob condições claras e definidas.
Assim, acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia. O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023.
(...)
Assim, o processo deve permanecer suspenso até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração no STF, de modo que incabível o andamento do feito nesse momento.
Nesse contexto, resta prejudicado o pedido de tutela de evidência, bem como de nomeação de perito para elaboração de cálculos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004645554v3 e do código CRC 8c556456.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/9/2024, às 14:43:22
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:22:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Agravo de Instrumento Nº 5008430-61.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.102 DO STF COM TESE FIRMADA. REVISÃO DA VIDA TODA. SUSPENSÃO DO FEITO. DECISÃO DO STF DE SOBRESTAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRATAM SOBRE A MATÉRIA.
1. Definida a questão pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, cabe aos Juízes e Tribunais aplicar o referido entendimento, nos termos do artigo 1.040, III, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos dos precedentes firmados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 686607 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 30.10.2012; RMS 35348 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 10.5.2019).
3. Contudo, em 28/07/2023, o STF determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que tratam sobre a matéria, atendendo a pedido do INSS no RE 1276977 (Tema 1102 de repercussão geral), até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, ainda que em fase de cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004645555v4 e do código CRC 65e4e304.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/9/2024, às 14:43:22
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:22:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Agravo de Instrumento Nº 5008430-61.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 804, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:22:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas