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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1102 DO STF. REVISÃO DA VIDA TODA. SUSPENSÃO. TRF4. 5000602-48.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 12/05/2023, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1102 DO STF. REVISÃO DA VIDA TODA. SUSPENSÃO. 1. A suspensão dos efeitos do Tema 1.102 do STF é matéria já judiciali-zada no âmbito da Corte Suprema, não havendo qualquer sentido prático ou jurídico desloca-la à jurisdição de primeiro ou segundo grau. 2. A manutenação dos processos no "status quo" precendente à fixação da tese é medida que, por ora, se impõe. (TRF4, AG 5000602-48.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000602-48.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005153-82.2022.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: CLAUDIO ROBERTO THIESEN

ADVOGADO(A): DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB RS089724)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento oposto por Cláudio Roberto Thiesen contra decisão do MMº Juízo Substituto da 1ª VF de Capão da Canoa, que ordenou a suspensão do processo de origem até o trânsito em julgado do Tema n.º 999 do STJ e do Tema n.º 1.102 do STF.

O pedido de tutela recursal foi deferido no evento 2, DESPADEC1.

Devidamente intimado, apresentou o INSS contrarrazões no Evento 8.

É o relatório.

VOTO

Melhor analisando os autos, o recurso não merece provimento.

Os precedentes desta 6ª Turma, ao analisar pedidos de prosseguimento de ações suspensas em razão de temas já julgados em sede de repercussão geral, mas ainda não transitados em julgado, têm se posicionado pela ausência de fatores legais a motivar a permanência da suspensão, como bem evidenciam, mutatis mutandis, os arestos a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO. IAC Nº 5033888-90.2018.4.04.0000. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Considerando o julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.000 0, pela Terceira Seção deste Tribunal, em 25/11/2020, definindo a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judi-cial individualizada, não mais remanesce motivo para a suspensão do feito na ori-gem (TRF4, AG 5044511-14.2021.4.04.0000, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/12/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA-TIVIDADE MITIGADA. STJ. RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 1.005 DO STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. PRESCRIÇÃO. SOBRESTAMENTO OU SUS-PENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. DESCABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxativi-dade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando ve-rificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (STJ, RESP em REPETITIVO 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 19/12/2018) 2. In casu, dá-se trânsito ao recurso porquanto não remanescerá utilidade à eventual futura apelação após a produção de efeitos irreversíveis pela decisão agravada. 3. É orientação desta Sexta Turma que, pendente de julgamento no STJ o Tema 1005 ("Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para re-cebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele ante-riormente formulado em ação civil pública"), para que não haja maior demora no desfecho da fase de conhecimento, é possível, em tese, desde logo assegurar-se, se for o caso, o direito à revisão do benefício, bem como ao recebimento das parcelas vencidas, cabendo ao juízo de origem, nessa hipótese, na fase de cumprimento, e à vista e nos limites do que vier a ser decidido pela Corte Superior, autorizar o paga-mento dos valores atrasados. Precedentes. 4. Nesse contexto, merece reforma a deci-são agravada, determinando-se o prosseguimento do processo de origem e poster-gando-se a análise da interrupção da prescrição para a fase de cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5017005-63.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos 12/7/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 979 STJ. SUSPENSÃO. 1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ris-co ao resultado útil do processo, é de ser mantida a medida antecipatória na qual determinada a concessão do benefício assistencial. 2. O benefício alimentar, na pro-teção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. 3. O Tema 979, no STJ, que discute questão relativa à necessidade de devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social, já foi decidido, inclusive com solução modulatória de efeitos, o que permite que o feito tenha prosseguimento na origem, mesmo antes do trânsito em julgado nos tribunais supe-riores. Precedentes do STF e do STJ. (TRF4, AG 5031778-50.2020.4.04.0000, SEX-TA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 7/05/2021)

No caso dos autos, todavia, formulou o INSS pedido de suspensão dos efeitos do julgado proferido no RE 1.276.977-DF, que deu origem ao ventilado Tema 1102, do que sobreveio a seguinte decisão do Ministro Relator Alexandre de Moraes:

O Plenário desta CORTE definiu que a suspensão nacional dos processos não é au-tomática, cabendo ao Relator ponderar a conveniência da medida (RE 966177 RG-QO, Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 01- 02-2019).

Na presente hipótese, são relevantes os argumentos aduzidos pelo INSS quanto às a-tuais dificuldades operacionais e técnicas para a implantação da revisão dos benefí-cios, haja vista que a medida determinada retroage a julho de 1994.

Por outro lado, o relevante impacto social deste precedente impõe que a análise de eventual suspensão seja realizada sob condições claras e definidas.

De fato, milhões de beneficiários da Previdência Social aguardam há anos por uma resposta do Poder Judiciário, em matéria relacionada a direitos fundamentais bási-cos, ligados à própria subsistência e à dignidade da pessoa humana.

Não é razoável que, estabelecida pelo SUPREMO a orientação para a questão, fi-que sem qualquer previsão o resultado prático do comando judicial.

Assim, é preciso que a autarquia previdenciária requerente informe de que modo e em que prazos se propõe a dar efetividade ao entendimento definido pelo SUPRE-MO TRIBUNAL FEDERAL.

A medida de suspensão dos processos será avaliada após a juntada do referido pla-no.

Por todo o exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o INSTITUTO NA-CIONAL DO SEGURO SOCIAL apresente cronograma de aplicação da diretriz for-mada no Tema 1102 da repercussão geral.

Com esses contornos, entendo que a decisão de 1ª Instância não merece reparos. A suspensão dos efeitos do Tema 1102 do STF é matéria já judicializada no âmbito da Corte Suprema, não havendo qualquer sentido prático ou jurídico desloca-la à jurisdição de primeiro ou segundo grau. A manutenação dos processos no "status quo" precendente à fixação da tese é medida que, por ora, se impõe.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Isto posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003847107v2 e do código CRC 87cae772.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 14/4/2023, às 14:3:2


5000602-48.2023.4.04.0000
40003847107.V2


Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000602-48.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005153-82.2022.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: CLAUDIO ROBERTO THIESEN

ADVOGADO(A): DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB RS089724)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. agravo de instrumento. tema 1102 do stf. revisão da vida toda. suspensão.

1. A suspensão dos efeitos do Tema 1.102 do STF é matéria já judiciali-zada no âmbito da Corte Suprema, não havendo qualquer sentido prático ou jurídico desloca-la à jurisdição de primeiro ou segundo grau.

2. A manutenação dos processos no "status quo" precendente à fixação da tese é medida que, por ora, se impõe.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003847108v3 e do código CRC c30048d9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO PAIM DA SILVA
Data e Hora: 4/5/2023, às 14:20:23


5000602-48.2023.4.04.0000
40003847108 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5000602-48.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: CLAUDIO ROBERTO THIESEN

ADVOGADO(A): DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB RS089724)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/05/2023, na sequência 168, disponibilizada no DE de 20/04/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Votante: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2023 04:00:59.

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