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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1018 DO STJ. APLICABILIDADE. TRF4. 5010191-30.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 16/07/2024, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1018 DO STJ. APLICABILIDADE. É permitida a execução de parcelas atrasadas de benefício concedido judicialmente, em caso de ser deferido ao autor, no curso da ação, benefício administrativo mais vantajoso. Se na data do ajuizamento da ação não havia sido deferido o benefício administrativo, a hipótese se amolda ao Tema 1018 do STJ. (TRF4, AG 5010191-30.2024.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010191-30.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VALDEMAR DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em sede de embargos de declarção, reconsiderando decisão anterior, deferiu o pedido da parte autora, quanto à aplicabilidade do Tema 1018 do STJ.

Sustenta o agravante que a hipótese não se amolda ao Tema 1018 do STJ, pois a ação foi ajuizada em 13/03/2019 e o benefício administrativo, que a parte autora pretende manter, tem DER/DIB em 09/03/2019. Diz que o benefício e seus efeitos financeiros são anteriores ao ajuizamento da ação, de forma que a parte autora deve optar entre o benefício judicial ou o administrativo.

O agravo foi regularmente processado, tendo sido apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO

A decisão recorrida deve ser mantida integralmente e foi proferida nos seguintes termos:

Afirma que, apesar da DER ter ocorrido em 09/03/2019 (anteriormente ao ajuizamento da presente ação), o benefício foi implantado somente em 20/07/2019 (evento 76, OUT4 e OUT7). Assim, requer a aplicação do TEMA 1.018 ao caso concreto.

Pois bem. Analisando os autos verifico que o benefício foi requerido em 09/03/2019 e foi implantado ao autor, na via administrativa, em 20/07/2019. Assim sendo, conheço dos embargos opostos e lhes dou provimento, para anular o despacho do evento 81, que considerou a data da implantação do benefício, a data da DER, em 09/03/2019, e passo a proferir a decisão que segue:

A aplicação do TEMA 1018, do STJ, se refere aos benefícios concedidos administrativamente durante o trâmite da ação judicial:

"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."

O STJ delimitou uma regra para aplicação dentro do processo que concedeu benefício judicial quando, durante o trâmite do mesmo feito, fora deferida outra aposentadoria administrativamente. Em outras palavras, trata-se de regra voltada à fase de cumprimento de sentença, momento em que o próprio autor pode optar por, de certa forma, modular os efeitos da coisa julgada formada durante o processo de conhecimento.

No caso concreto, o autor teve o benefício n. 41/184.615.925-0 (com DIB em 09/03/2019) concedido administrativamente em 20/07/2019, posteriormente ao ajuizamento da presente ação.

Quanto ao assunto:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS VALORES ATRASADOS REFERENTES AO BENEFÍCIO DEFERIDO NESTES AUTOS. TEMA 1.018 DO STJ. (...) 2. Considerando que a concessão de aposentadoria posteriormente ao ajuizamento da ação, incide a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1018, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/09/2022. 3. O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. (TRF4 5008429-28.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 26/07/2023).

Assim, defiro o pedido da parte autora do evento 71.

Com efeito, deve ser permitido ao autor continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente, sem a necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via judicial, até a implantação administrativa, que se dá no curso da ação judicial.

No caso concreto, a despeito das considerações trazidas pelo recorrente, a situação se amolda ao Tema do 1018 do STJ. Isso porque, na data do ajuizamento da ação a parte autora não recebia o benefício administrativo, que somente foi deferido em julho de 2019 - mesmo que com efeitos financeiros retroativos. Saliento, a propósito, que as parcelas a partir de março de 2019 não foram incluídas no cálculo.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004538334v5 e do código CRC 92de9f74.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 9/7/2024, às 20:47:36


5010191-30.2024.4.04.0000
40004538334.V5


Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010191-30.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VALDEMAR DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. agravo de instrumento. tema 1018 do STJ. aplicabilidade.

É permitida a execução de parcelas atrasadas de benefício concedido judicialmente, em caso de ser deferido ao autor, no curso da ação, benefício administrativo mais vantajoso. Se na data do ajuizamento da ação não havia sido deferido o benefício administrativo, a hipótese se amolda ao Tema 1018 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004538335v3 e do código CRC 2f564920.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/7/2024, às 20:47:36


5010191-30.2024.4.04.0000
40004538335 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5010191-30.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VALDEMAR DA SILVA

ADVOGADO(A): JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA (OAB SC029984)

ADVOGADO(A): GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 92, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:14.

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