Agravo de Instrumento Nº 5046743-62.2022.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001869-66.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: ERALDO DE SOUZA
ADVOGADO(A): JULIA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS098315)
ADVOGADO(A): JOSE GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS086833)
ADVOGADO(A): DÉBORA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS073789)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento oposto por Eraldo de Souza contra a seguinte decisão:
Com razão o INSS (evento 86).
No julgamento do Tema 1050, o STJ fixou a seguinte tese:
"O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, se-ja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conheci-mento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
Ao ajuizar a presente ação, o autor já era titular do benefício nº 709.023.082-2, cu-jos valores recebidos, portanto, devem integrar a base de cálculo dos honorários su-cumbenciais.
Nesse contexto, acolho a impugnação do INSS e condeno o requerente ao pagamen-to de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o valor plei-teado e o reconhecido pela autarquia previdenciária, cuja exigibilidade resta sus-pensa em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido.
Intimem-se.
O agravante alega que a sentença concessória do benefício transitou em julgado sem qualquer ressalva quanto à incidência do Tema nº 1050 do STJ, pelo que descabida, agora, a sua consideração.
Intimado o INSS a comprovar o pagamento administrativo do benefício a que alude a decisão agravada (NB 709023082.2), limitou-se a Autarquia a requerer, em contrarrazões, o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A decisão peleada merece reforma.
Sobre a condenação do vencido ao pagamento de honorários, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recur-sos interpostos, cumulativamente.
§2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
A referência que este disposito faz a valor da condenação ou a proveito econômico obtido não equivale, todavia, como uma rápida leitura faz crer, ao crédito principal exequendo que será pago ao autor da ação através de precatório ou de RPV. Refere-se, na realidade, ao efetivo ganho patrimonial resultante da decisão favorável à parte demandante, por meio da atividade laboral do seu advogado.
Mas, não sendo esse ganho patrimonial equivalente ao valor inscrito na requisição de pagamento, qual, na realidade, a sua fórmula de apuração?
Ao ingressar em juizo na busca de um direito para o seu constituinte, o trabalho desenvolvido pelo advogado circunscreve-se na exposição de uma realidade de fato e o pedido feito ao juízo natural da causa para a modificação dessa realidade. Em outras palavras, ele explana a realidade de vida do seu cliente na data de ingresso da ação e aquela que pretende alcancar com o processo, caso procedente a sua causa. Nessa diferença de realidades é que está assentado o resultado da lida do procurador e que demanda justa remuneração.
Trata-se, portanto, de um encontro de realidades pré e pós processo, de modo a sintetizar-se o buscado conceito de ganho patrimonial na seguinte fórmula:
patrimônio jurídico pós ação (-) patrimônio jurídico pré ação = ganho patrimonial |
Nas ações previdenciárias, portanto, o ganho patrimonial do advogado é calculado pela totalidade das parcelas integradas à esfera jurídica do segurado após seu sucesso na ação. A princípio, são levadas em conta todas as prestações vencidas a partir da data especificada como termo a quo do direito ao valor (DER) até o dia da sentença final (concessiva ou revisional) do benefício sub judice. Obviamente, se por ocasião do ingresso da ação já recebia o autor algum seguro do RGPS, inacumulável com aquele então buscado, não pode o seu valor ser considerado para fins de "ganho patrimonial". É de presunção absoluta a ciência que o advogado teria desta realidade, de modo que o seu labor, desde o início, ficaria conscientemente limitado à diferença entre o benefício postulado e aquele já integrado à esfera jurídica do autor.
Por isso é que, na análise do Tema 1.050, o STJ firmou a seguinte tese:
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele to-tal ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será com-posta pela totalidade dos valores devidos.
Da leitura do enunciado, se vê que a Corte adotou a mesma orientação. Todos os benefícios previdenciários deferidos anteriormente à citação e, portanto, de conhecimento prévio do advogado, devem ser excluídos da base de cálculo da verba honorária de sucumbência, pois não correspondem ao conceito de ganho patrimonial. É de clara ciência do advogado que sua atuação seria apenas com relação à diferença entre os benefícios já titularizados e o postulado judicialmente.
Por outro lado, se o benefício foi concedido administrativamente após a citação, isso não tem efeito na atividade do procurador. Se no momento de ingresso da ação nenhuma prestação do RGPS integrava a seara juridica da parte demandante, a remuneração do causídico deve levar em conta, tal como previsto no Tema 1050 do STJ, a totalidade dos valores devidos.
A expressão 'após a citação válida', portanto, não permite inferir, por si só, que todo e qualquer pagamento efetuado após não possa ser compensado da base de cálculo dos honorários advocatícios. Na necessária contextualização processual, a referência àquele marco temporal tem apenas o objetivo de assegurar que a apuração da verba do advogado se dará sobre a totalidade dos valores devidos, mas apenas se concedido o benefício após a sua realização (note-se que as expressões pagamento e concessão, para os fins do Tema 1.050 do STJ, se equivalem).
A rigor, não se trata de uma limitação temporal, mas sim qualitativa, no sentido de garantir segurança jurídica ao proveito econômico da ação, composto pela 'totalidade dos valores devidos'. E dela se utiliza o Tema 1050 em razão de possuir o ato citatório (vocatio) o condão de angularizar e estabilizar a relação processual, bem como o de tornar litigiosa a coisa.
No caso, o autor teve declarado o direito de aposentar-se por invalidez a partir de 09/01/2005. Antes, porém, da efetiva implantação da benefício, diz o INSS que teria recebido o autor parcelas de benefício assistencial (LOAS) desde o início do ano de 2016, muito antes de sua citação no feito de origem, ocorrida em 24/01/2022. A incidir a ratio do Tema 1.050 do STJ, seriam tais prestações deduzíveis da base de cálculo dos honorários, sendo correta a decisão do magistrado a quo.
Porém, do histórico de créditos da parte agravante, não consta qualquer referência aos alegados pagamentos antes do ingresso da ação, não o comprovando o INSS também nesta seara recursal, embora intimado por duas vezes a fazê-lo.
Assim, e até porque a prova do direito (ou da defesa) compete a quem a alega, tenho como não comprovados os pagamentos do NB 709.023.082-2, devendo ser reformada a decisão de 1ª Instância.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Isto posto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003836075v6 e do código CRC 21429d63.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5046743-62.2022.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001869-66.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: ERALDO DE SOUZA
ADVOGADO(A): JULIA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS098315)
ADVOGADO(A): JOSE GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS086833)
ADVOGADO(A): DÉBORA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS073789)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1050 DO STJ. honorários BASE DE CÁLCULO. excLUSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA CITAÇÃO. ausencia de prova do pagamento.
1. Na ação previdenciária, o conceito de ganho patrimonial é alcançado pela totalidade das parcelas integradas ao patromônio jurídico da parte autora após o seu sucesso na ação, abatidas aquelas que já integravam o seu patrimônio anteriormente à citação.
2. Na analise do Tema 1.050, firmou o STJ a seguinte tese: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
3. No caso, o autor teve declarado o direito a aposentar-se por invalidez a partir de 09/01/05. Antes, porém, da efetiva implantação da benefício, diz o INSS que teria recebido o autor parcelas de benefício assistencial (LOAS) desde o início do ano de 2016, muito antes de sua citação no feito de origem, ocorrida em 24/01/22. A incidir a ratio do Tema 1.050 do STJ, seriam tais prestações deduzíveis da base de cálculo da verba honorária, sendo correta a decisão do magistrado a quo. Porém, do histórico de créditos da parte agravante, não consta qualquer referência aos alegados pagamentos, não o comprovando o INSS também nesta seara recursal, embora intimado por duas vezes a fazê-lo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2023.
Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003836076v3 e do código CRC 27447c39.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/05/2023
Agravo de Instrumento Nº 5046743-62.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
AGRAVANTE: ERALDO DE SOUZA
ADVOGADO(A): JULIA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS098315)
ADVOGADO(A): JOSE GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS086833)
ADVOGADO(A): DÉBORA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS073789)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/05/2023, na sequência 153, disponibilizada no DE de 20/04/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Votante: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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