Agravo de Instrumento Nº 5037999-20.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: JANINA KLUG
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento manejado por Janina Klug contra decisão proferida pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Rio do Sul/SC que, nos autos da ação 50020450220184047213, indeferiu o pedido de suspensão do feito até o julgamento do processo paradigma (Recurso Especial 1.381.734).
Alega a agravante, em suma, ser devido o sobrestamento de qualquer tentativa de cobrança de valores atrasados do benefício suspenso até o julgamento o Tema 979 do STJ (cabimento ou não da devolução dos valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário).
Foi deferida a tutela de urgência postulada (evento 2).
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim me manifestei (evento 4):
Antes de examinar as razões recursais, transcrevo fragmento da decisão recorrida, a respeito da possível abrangência da discussão do presente recurso pelo Tema 979 do STJ, verbis:
No caso, a verossimilhança das alegações ainda não foi suficientemente demonstrada, porque não se sabe se a questão pode ser enquadrada no Tema 979 do STJ. Com efeito, não há, por agora, indicativos mínimos de que a parte autora tenha recebido de boa-fé no benefício de aposentadoria por idade rural. Mais parece, aliás, que não agiu de tal forma, pois ao que se extrai, à primeira vista, do processo administrativo, em sua entrevista deixou de informar ao INSS que trabalhava na Prefeitura de Agrolândia/SC quando pleiteou a aposentadoria rural (evento 16, PROCADM1, p. 35).
Assim, é necessário aprofundar a cognição, sob a luz do contraditório e da instrução probatória, para se identificar se houve efetivamente boa-fé por parte da autora quando do requerimento da aposentadoria por idade rural. Obviamente boa-fé se presume (conforme parêmia clássica do direito), porém há elementos nos autos que demandam maior prova pelas partes - especialmente pela autora, no tocante à omissão em sua entrevista.
A questão relativa à "devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social" encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça (Tema 979), com relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgamento esse submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. Delimitação da controvérsia: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/09/2016.
No intento de evitar decisões contraditórias, bem como de racionalizar a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associado ao volume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, é cabível aguardar a definição do tema.
Importante salientar, ainda, que a jurisprudência, ao consagrar a irrepetibilidade de tais parcelas, não está contrariando a previsão legal de descontos constante no art. 115, inc. II, §1º, da Lei nº 8.213/1991, e a disciplina do Decreto nº 3.048/99, art. 154, inc. II. Está, com efeito, afastando a incidência de tais dispositivos por se tratar de recebimento de verba alimentar, que se presume utilizada para subsistência, interpretando-se a lei à luz da Constituição Federal.
De igual forma, não nega vigência aos princípios da legalidade, da moralidade, da presunção de legalidade das leis e da boa-fé objetiva (arts. 5º, LIV, 37, caput, e 97 da Constituição Federal).
Na hipótese, em que pese a motivação adotada na decisão recorrida, no sentido de que, em linha de princípio, não se trata de hipótese de recebimento de benefício de boa-fé, ante a suposta omissão na comunicação de vínculo urbano concomitante com o período de atividade rural, que autorizou a concessão de aposentadoria, tenho que tampouco se pode se aferir de plano a má-fé da requerente, apenas pela existência do aludido vínculo, de sorte que o caso concreto resta abrangido pelo Tema 979 do STJ, sendo recomendável a suspensão do feito.
Sendo assim, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para efeito de determinar a suspensão do processo bem como de medidas que visem à cobrança exigida pelo INSS.
Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5037999-20.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: JANINA KLUG
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. tema 979 do stj. sobrestamento.
A questão relativa à "devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social" encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça (Tema 979), com relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgamento esse submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de fevereiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000833401v4 e do código CRC ab8f99b9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2019
Agravo de Instrumento Nº 5037999-20.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: JANINA KLUG
ADVOGADO: FERNANDA LAURINDO FIGUEIREDO
ADVOGADO: RODRIGO FIGUEIREDO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 20/02/2019, na sequência 471, disponibilizada no DE de 04/02/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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