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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1083 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. CONTROVÉRSIA. TEMPO RURAL E ESPECIAL. INCABIMENTO DA SUSPENSÃO Q...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:02:11

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1083 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. CONTROVÉRSIA. TEMPO RURAL E ESPECIAL. INCABIMENTO DA SUSPENSÃO QUANTO AO LABOR CAMPESINO. LABOR DESEMPENHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE 1. O pedido de reconhecimento do labor rural não está abrangido na determinação de suspensão de que cuida o Tema 1083 do STJ, uma vez que esse diz respeito ao reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído. Consequentemente, no que tange a este pedido, tem-se que não há falar em suspensão do feito principal, merecendo acolhimento a irresignação neste tocante. 2. Aventando o agravante a tese de que o caso dos autos guarda peculiaridades que o distinguem da discussão travada no Tema 1083 do STJ, é mister a necessária instrução do feito, inclusive com a designação de perícia, caso considerada necessária sua realização na origem, pois, por ora, sequer resta definido se a prova dos autos já juntada e a que eventualmente será produzida, indicará diferentes níveis de efeitos sonoros. 3. Após o encerramento da instrução processual haverá elementos para deliberar se a discussão do processo principal envolve, de fato, matéria do Tema 1083 do STJ, oportunidade em que será possível decidir-se sobre a necessidade ou não de sobrestamento do feito. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5036287-87.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036287-87.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006246-44.2021.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: DOMINGOS SERGIO BRUEHMUELLER

ADVOGADO: SUELEN LEHNERT (OAB sc036951)

ADVOGADO: CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DOMINGOS SERGIO BRUEHMUELLER em face da decisão que assim dispôs (evento 4 da origem):

Um dos pedidos da parte autora é o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, podendo ser constatados diferentes níveis de efeitos sonoros.

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1083, publicado em 22/03/2021, determinou a afetação e suspensão dos processos, nos seguintes termos:

“Determino, para tanto, a adoção das seguintes providências:

a) delimitação da seguinte tese controvertida: possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN);

b) suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, em todo o território nacional (art. 1.037, II, CPC)”.

(...)

Assim, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1083.

Fica ressalvada a possibilidade de a parte autora, em aplicação analógica do artigo 1040, §§ 1º e 3º, do CPC, desistir dos pedidos referentes aos períodos acima referidos, hipótese em que a Secretaria deverá levantar a suspensão do processo e retorná-lo ao andamento normal, na fase em que se encontrar. Tal desistência independe de concordância do réu e isso não significa renúncia ao direito em que se funda a ação.

Intime-se.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que, as questões sobrestadas por força de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça são aquelas em que há necessidade tanto de se utilizar o maior pico de ruído ou a média aritmética simples para se obter a exposição sofrida pelo trabalhador.

Alega que, no presente caso, o segurado sempre trabalhou em indústria metalúrgica, não sendo questão de uma média, pico de ruído ou mesmo de critérios da FUNDACENTRO.

Menciona que a decisão a ser discutida perante o Superior Tribunal de Justiça é irrelevante no caso dos autos, não tendo implicações no presente julgamento.

Assinala que requereu perícia técnica na empresa, embasando a pretensão em prova emprestada na qual não há oscilação do ruído, mas ruído além do limite e agentes químicos sem proteção eficaz.

Assinala, ainda, que a perícia faz-se necessária, considerando-se que a empresa indicou que havia fornecimento de que havia o fornecimento de EPI eficaz, bem como que não fora mencionados diversos agentes nocivos aos quais o segurado estava sujeito.

Argumenta que a suspensão do processo, na fase em que se encontra, impede a concretização da razoável duração do processo, considerando-se que as as perícias em Jaraguá do Sul estão sendo designadas para o ano de 2023 em Jaraguá do Sul (comprova por meio da perícia designada nos autos nº 5004834-49.2019.4.04.7209).

Acrescenta que não há óbice para que o processo prossiga até a fase de despacho saneador, sejam produzidas as provas acerca do período rural e da atividade especial, considerando-se a sujeição a agentes químicos e ao ruído, para somente no momento da sentença suspender-se o feito.

Não foi formulado pedido de antecipação de tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A questão devolvida à apreciação desta Turma diz respeito ao sobrestamento do feito por força do Tema 1083 determinado pela decisão agravada.

Compulsando os autos da ação principal, verifica-se que o autor formulou os seguintes pedidos principais (evento 1 - INIC1 - da origem):

9. DOS PEDIDOS

ANTE O EXPOSTO REQUER:

(...)

d) a procedência do pedido para reconhecer o TRABALHO EM ATIVIDADE RURAL no período de 17.05.1972 a 01.10.1978, no qual o autor laborou como segurado especial em regime de economia familiar; independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias; Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, em pedido subsidiário requer seja reconhecido e averbado o período rural complementar de 17.05.1974 a 01.10.1978 (10 anos em diante).

e) a procedência do pedido para reconhecer o TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, no período de 16.08.1979 a 30.03.1980 e de 17.10.1987 A 17.12.1987 e de 01.11.1989 a 08.02.1990 e de 16.07.1990 a 24.09.1990 e de 16.07.1991 a 14.02.1992 e de 02.09.1992 A 24.05.1993 e de 06.04.1994 A 08.02.1995 e de 21.05.2003 a 22.08.2003 e de 05.11.2007 a 22.02.2008 e de 12.06.2008 A 03.10.2008 e de 26.10.2009 A 25.02.2010 e de 02.08.2010 A 04.11.2010 e de 09.11.2010 A 06.02.2011 e de 09.11.2010 A 06.02.2011 e de 08.02.2011 ate a primeira DER em 17.01.2019 e ou ate a segunda DER em 15.04.2020 e ou ate a DER/ DER REAFIRMADA, no qual o autor laborou sujeito à agentes nocivos à saúde e a integridade física, acrescentando a todo tempo de atividade do autor e por consequência condenar o INSS, a implantar a aposentadoria ao autor;

f) a conversão dos períodos especiais para comum, em caso de opção da parte autora pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo fator 1.4;

(...)

O pedido de reconhecimento do labor rural não está abrangido na determinação de suspensão de que cuida o Tema 1083, uma vez que esse diz respeito ao reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído. Consequentemente, no que tange a esse pedido, tem-se que não há falar em suspensão do feito principal, merecendo acolhimento a irresignação neste tocante.

Relativamente ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor, tem-se que o agravante sustenta o distinguishing em relação à discussão travada no recurso especial repetitivo.

O fato de o segurado pleitear o reconhecimento da especialidade das atividades laborais por ele desempenhadas, em razão da sujeição ao agente agressivo ruído, não conduz, necessariamente, à suspensão do feito por força do Tema 1083.

Isso porque, somente com a fixação dos pontos controvertidos, colheita das provas e manifestação das partes sobre estas, haverá condições de avaliar se a discussão envolve, de fato, diferentes níveis de efeitos sonoros, bem como se este está acima ou abaixo do patamar legal considerado para o reconhecimento da nocividade do labor, ou, ainda, se há outros agentes associados.

Com tais elementos, será possível o exame da eficiência, utilidade e necessidade do sobrestamento.

Assim sendo, não se deve obstar a tramitação do feito até o encerramento da fase de instrução processual, momento em que será possível verificar-se se há subsunção do caso concreto ao Tema 1083 e, consequentemente, à ordem de suspensão que dele emana.

Em semelhante sentido, confira-se o recente precedente desta Turma cuja ementa ora se colaciona:

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RUIDO. STJ. TEMA N. 1083. PICO DE RUIDO. AFETAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATÉ ONDE SE FAZ NECESSÁRIO. CONDICIONAMENTO INDEVIDO À DESISTÊNCIA DA ESPECIALIDADE EM TODO O PERÍODO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. 1. A suspensão dos processos demanda atenção para o que precisa ser suspenso, a fim de que não se suspenda mais do que o necessário para o cumprimento do desiderato do sobrestamento (evitar decisões conflitantes e garantir a isonomia), devendo-se, sempre que possível, lançar mão de medidas modulatórias de suspensividade. 2. Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não estejam prejudicadas pela análise das que ficarão sobrestadas, é possível o normal prosseguimento do processo, inclusive com o eventual julgamento antecipado parcial de mérito. 3. Descabe o condicionamento do prosseguimento do processo à desistência de todo o período postulado, e não apenas à especialidade com base no agente objeto de afetação - o nível de ruído. Deve o julgador, sempre e principalmente, quando se trata de direito previdenciário, salvaguardar o direito de ação e petição, evitando coarctá-lo pela via indireta da pressão exercida judicialmente em nome de um julgamento supostamente mais célere. (TRF4, AG 5018390-46.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/06/2021).

Nessas condições, tem-se que a insurgência merece prosperar, sendo o caso de reforma da decisão agravada.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002804819v2 e do código CRC dda5ccac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:36:1


5036287-87.2021.4.04.0000
40002804819.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036287-87.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006246-44.2021.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: DOMINGOS SERGIO BRUEHMUELLER

ADVOGADO: SUELEN LEHNERT (OAB sc036951)

ADVOGADO: CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1083 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. CONTROVÉRSIA. TEMPO RURAL E ESPECIAL. INCABIMENTO DA SUSPENSÃO QUANTO AO LABOR CAMPESINO. LABOR DESEMPENHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE

1. O pedido de reconhecimento do labor rural não está abrangido na determinação de suspensão de que cuida o Tema 1083 do STJ, uma vez que esse diz respeito ao reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído. Consequentemente, no que tange a este pedido, tem-se que não há falar em suspensão do feito principal, merecendo acolhimento a irresignação neste tocante.

2. Aventando o agravante a tese de que o caso dos autos guarda peculiaridades que o distinguem da discussão travada no Tema 1083 do STJ, é mister a necessária instrução do feito, inclusive com a designação de perícia, caso considerada necessária sua realização na origem, pois, por ora, sequer resta definido se a prova dos autos já juntada e a que eventualmente será produzida, indicará diferentes níveis de efeitos sonoros.

3. Após o encerramento da instrução processual haverá elementos para deliberar se a discussão do processo principal envolve, de fato, matéria do Tema 1083 do STJ, oportunidade em que será possível decidir-se sobre a necessidade ou não de sobrestamento do feito.

4. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002804820v3 e do código CRC 55a9e5de.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5036287-87.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: DOMINGOS SERGIO BRUEHMUELLER

ADVOGADO: SUELEN LEHNERT (OAB sc036951)

ADVOGADO: CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1196, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:02:10.

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