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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1083 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. CONTROVÉRSIA. TEMPO RURAL E ESPECIAL. INCABIMENTO DA SUSPENSÃO Q...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:02:05

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1083 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. CONTROVÉRSIA. TEMPO RURAL E ESPECIAL. INCABIMENTO DA SUSPENSÃO QUANTO AO LABOR CAMPESINO. LABOR ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIR-SE COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. O pedido de reconhecimento do labor rural não está abrangido na determinação de suspensão de que cuida o Tema STJ nº 1.083, uma vez que esse diz respeito ao reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído. Consequentemente, no que tange a este pedido, tem-se que não há falar em suspensão do feito principal, merecendo acolhimento a irresignação neste tocante. 2. Aventando a parte agravante a tese de que o caso dos autos guarda peculiaridades que o distinguem da discussão travada no Tema STJ nº 1083, é mister a instrução do feito, inclusive com a designação de perícia, caso considerada necessária sua realização na origem, pois, por ora, sequer resta definido se a prova já juntada aos autos e a que eventualmente será produzida indicará diferentes níveis de efeitos sonoros. 3. Após o encerramento da instrução processual haverá elementos para deliberar se a discussão do processo principal envolve, de fato, matéria do Tema STJ nº 1083, oportunidade em que será possível decidir-se sobre a necessidade ou não de sobrestamento do feito. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5020553-96.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020553-96.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004483-66.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: SALMI MACHADO

ADVOGADO: JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA (OAB SC029984)

ADVOGADO: GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA (OAB SC023789)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SALMI MACHADO em face da decisão que determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1083.

Alega o agravante que, embora verse sobre matéria objeto do Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a suspensão integral do feito.

Aduz que o feito deve prosseguir quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos especiais não afetados pelo referido Tema, além do pedido de atividade rural, devendo ser realizada a produção de prova documental, testemunhal e/ou pericial no que tange a tais pedidos.

Relata que há diversos períodos em que o autor esteve exposto a outros agentes, além do ruído, o que, no seu entender, permitiria o prosseguimento do feito.

Destaca que a jurisprudência deste Tribunal vem decidindo que o instituto do art. 356 do Código de Processo Civil “equivale ou, ao menos, autoriza a admissão do trânsito em julgado da sentença por capítulos em diferentes momentos do processo, de acordo com a extensão do objeto dos recursos sucessivamente interpostos, instituto conhecido como coisa julgada progressiva”.

O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido por meio da decisão do evento 2.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inicial, da lavra da Dra. Érika Giovanini Reupke, traz a seguinte fundamentação:

O autor, ora agravante, ingressou com demanda objetivando o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar, bem como a especialidade de períodos em que teria trabalhado exposto a diversos agentes nocivos, incluindo ruído.

O juízo de origem determinou o sobrestamento do feito até que seja julgado o Tema 1083 pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ora, o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, submeteu a seguinte questão a julgamento (Tema 1083):

Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).

Destaca-se o seguinte trecho do acórdão de afetação (REsp 1886795 e REsp 1890010; DJe 22/3/2021):

Impende consignar que o precedente a ser firmado não deve se limitar apenas ao exame da questão do nível máximo aferido, também denominado critério "pico de ruído", mas deve incluir também a análise do cabimento da aferição pela média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado definido pelo Decreto n. 8.123/2013, tal como sugerido pela autarquia previdenciária, de modo a solver o mais abrangente número de casos concretos.

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a referida questão.

Compulsando os autos do processo originário, constata-se que o PPP da empresa Dohler S/A (autos da origen, evento 1 - PROCADM11, pg. 15 ) indica ruído variável em alguns períodos.

Assim, diante da prova até então acostada aos autos, é possível afirmar que o caso concreto amolda-se à questão afetada no Tema 1083.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo a este agravo de instrumento.

Como visto, a então Relatora indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.

A respeito da quaestio, entretanto, passo a tecer as considerações que se seguem.

A questão devolvida à apreciação desta Turma diz respeito ao sobrestamento do feito por força do Tema 1.083 determinado pela decisão agravada.

Compulsando os autos da ação principal, verifica-se que o autor formulou os seguintes pedidos principais (evento 1 - INCI1 - da origem):

Em virtude dos fatos e fundamentos acima elencados, é a presente para:

1) Condenar a Parte Ré a reconhecer o período de atividade rural no interregno de 27/12/1974 a 31/01/1986, determinando a averbação do mesmo;

2) Condenar a Parte Ré a reconhecer a especialidade dos períodos compreendidos entre 01/02/1986 a 21/07/1986, 27/07/1986 a 31/01/1987, 23/03/1993 a 29/07/1996, 01/08/1998 a 15/10/2007, 09/04/2008 a 07/01/2011 e 10/01/2011 a 12/11/2019, determinando que a Parte Ré averbe os mesmos;

3) Por consequência, requer a condenação da Parte Ré à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/especial/pontos (benefício mais vantajoso pré ou pós reforma) desde a DER em 15/07/2019, ou em 12/11/2019 (reafirmando a DER para o último dia antes da vigência da Emenda Constitucional nº 109), ou ainda em 13/11/2019 (reafirmando a DER para o primeiro dia após a vigência da Emenda Constitucional nº 109), o que for mais vantajoso para a Parte Autora, ou sucessivamente a concessão de outro benefício previdenciário mais vantajoso, em todos os casos que seja efetuado o pagamento das diferenças das parcelas vencidas e vincendas, atualizadas e acrescidas de juros de mora;

Quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural, tem-se que ele não está abrangido na determinação de suspensão de que cuida o Tema STJ nº 1.083, uma vez que este diz respeito ao reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído.

Consequentemente, no que tange a este pedido, tem-se que não há falar em suspensão do feito, merecendo acolhimento a irresignação neste tocante.

Quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor (de 01/02/1986 até 21/07/1986, de 27/07/1986 até 31/01/1987, de 23/03/1993 até 29/07/1996, de 01/08/1998 até 15/10/2007, de 09/04/2008 até 07/01/2011 e de 10/01/2011 até 12/11/2019), tem-se que o agravante sustenta o distinguishing em relação à discussão travada no recurso especial repetitivo.

Para avaliar se se está diante de caso que se afeiçoa à discussão de que trata o Tema STJ nº 1.083, revela-se necessária a instrução do feito, inclusive com a designação de perícia, caso considerada necessária sua realização na origem.

Isso porque, no presente momento processual, sequer resta definido se a prova dos autos já juntada e a que eventualmente será produzida, indicará diferentes níveis de efeitos sonoros.

Neste cenário, não há motivos para, ao menos por ora, obstar-se o prosseguimento do feito, avaliando-se, após o encerramento da instrução processual, se a matéria, de fato, amolda-se à discussão de que trata o Tema STJ nº 1083.

Nessas condições, no tocante, a insurgência também merece prosperar.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002642177v15 e do código CRC 10c07290.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 16:56:34


5020553-96.2021.4.04.0000
40002642177.V15


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:02:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020553-96.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004483-66.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: SALMI MACHADO

ADVOGADO: JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA (OAB SC029984)

ADVOGADO: GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA (OAB SC023789)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1083 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. CONTROVÉRSIA. TEMPO RURAL E ESPECIAL. INCABIMENTO DA SUSPENSÃO QUANTO AO LABOR CAMPESINO. LABOR ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIR-SE COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. O pedido de reconhecimento do labor rural não está abrangido na determinação de suspensão de que cuida o Tema STJ nº 1.083, uma vez que esse diz respeito ao reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído. Consequentemente, no que tange a este pedido, tem-se que não há falar em suspensão do feito principal, merecendo acolhimento a irresignação neste tocante.

2. Aventando a parte agravante a tese de que o caso dos autos guarda peculiaridades que o distinguem da discussão travada no Tema STJ nº 1083, é mister a instrução do feito, inclusive com a designação de perícia, caso considerada necessária sua realização na origem, pois, por ora, sequer resta definido se a prova já juntada aos autos e a que eventualmente será produzida indicará diferentes níveis de efeitos sonoros.

3. Após o encerramento da instrução processual haverá elementos para deliberar se a discussão do processo principal envolve, de fato, matéria do Tema STJ nº 1083, oportunidade em que será possível decidir-se sobre a necessidade ou não de sobrestamento do feito.

4. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002642178v8 e do código CRC 6be2c0de.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Agravo de Instrumento Nº 5020553-96.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: SALMI MACHADO

ADVOGADO: JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA (OAB SC029984)

ADVOGADO: GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA (OAB SC023789)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1225, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:02:04.

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