AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055905-57.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | PAULO SERGIO SEBASTIANI |
ADVOGADO | : | JOSÉ EDUARDO DO CARMO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO STJ. SOBRESTAMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Pende perante o egrégio STJ, debate consubstanciado em seu TEMA Nº 979, no qual há ordem de suspensão nacional dos processos cuja pretensão veiculada seja a ele concernente. Determinação de sobrestamento do feito originário.
2. Considerando que o Juízo da origem (ainda que por motivo diverso) não autorizou o prosseguimento da cobrança visando a imediata devolução dos valores que a parte teria recebido indevidamente, deve a decisão ser mantida, devendo o feito originário ser sobrestado até que a controvérsia contida no Tema 979, do STJ seja definitivamente solvida.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055905-57.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | PAULO SERGIO SEBASTIANI |
ADVOGADO | : | JOSÉ EDUARDO DO CARMO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida nos seguintes termos, verbis:
"Trata-se de impugnação à execução em o INSS alega excesso de execução, uma vez houve pagamento administrativo (via complemento positivo) de montante superior ao devido, concluindo que " a) a parte autora deve ao INSS o valor de R$ 2.676,54; b) o INSS deve ao advogado da parte autora o montante de R$ 8.218,57".Intimada, a parte exequente, esta pugnou pelo prosseguimento da execução.
Remetidos os autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais foi confirmado os valores apurados pelo INSS.
Intimadas as partes, o INSS requereu a condenação da parte exequente à devolução dos valores recebidos a maior, e a parte exequente manifestou discordância com os cálculos do NCJ.
Assim, julgo procedente a impugnação devendo a execução prosseguir pelo valor apurado pelo INSS quanto aos honorários no valor de R$8.218,57, atualizado para 09/2016.
Quanto a pretensão do INSS de recebimento dos valores pagos a maior, os tribunais superiores já se posicionaram, em diversas ocasiões, no sentido de que, em razão do seu caráter alimentar, não cabe a devolução dos valores percebidos, mormente nos casos em que o segurado agiu de boa-fé. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. 1. Em face do caráter social das demandas de natureza previdenciária, associada à presença da boa-fé do beneficiário, afasta-se a devolução de parcelas pagas a maior, mormente na hipótese de erro administrativo. 2. Agravo regimental improvido. (AGA 201001092581, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:13/12/2010.)" (Destaquei)
"AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé, em face do seu caráter eminentemente alimentar, razão pela qual se entende presente a verossimilhança das alegações, pois, em sede de cognição sumária, não se identificam indícios de má-fé do segurado. O risco de dano irreparável consubstancia-se no fato de que o benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural titulado pelo demandante, que atualmente conta 75 anos de idade, é de valor mínimo, sendo qualquer desconto prejudicial à manutenção de suas necessidades básicas. 2. Cabível, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela, estando a parte autora dispensada da devolução dos valores percebidos em decorrência do benefício previdenciário suspenso. (TRF4, AG 5010815-02.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 27/09/2012)" (Destaquei)
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor correspondente ao excesso de execução apurado (R$ 5.069,38), o que faço nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, restando sua exigibilidade suspensa, ante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita no despacho/decisão do evento 9.
Intimem-se. Preclusa, prossiga-se com a expedição de requisição de pagamento."
Inconformado, o INSS alega, em síntese, que a interpretação correta dos princípios constitucionais e dos dispositivos legais mostra que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independente de boa-fé, pouco importando tenha a concessão advindo de erro administrativo, fraude, dolo ou do uso de expediente malicioso ou ilícito. Aduz que não se pode exigir demonstração de má-fé. A necessidade de cessação do pagamento indevido nada mais é que exercício do poder-dever de a Administração rever seus atos (cf. enunciados nº 346 e 373 do E. Supremo Tribunal Federal). A má-fé seria relevante apenas para a definição da possibilidade ou não de parcelamento do débito apurado, nos termos do art. 115 da Lei nº 8.213/91. Requer seja o agravo recebido com efeito suspensivo, nos termos do artigo 1019, inciso I, do CPC, haja vista a iminência da expedição da RPV complementar. e, ao final, seja integralmente provido para reformar a decisão do juízo a quo que, apesar de reconhecer o pagamento a maior, determinou que os valores recebidos de boa-fé não devem ser devolvidos ao INSS.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:
"(...) a questão a respeito da "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social" encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça (Tema 979), com relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgamento esse submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa transcrevo:
"PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. Delimitação da controvérsia: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/09/2016."
No intento de evitar decisões contraditórias, o Juízo de primeiro grau - sem prejuízo de decidir sobre a suspensão dos pagamentos - deve sobrestar o julgamento desta matéria (devolução dos valores recebidos), até o julgamento final da controvérsia pelo STJ.
Considerando, então, que o Juízo da origem (ainda que por motivo diverso) não autorizou o prosseguimento da cobrança visando a imediata devolução dos valores que a parte teria recebido indevidamente, deve a decisão ser mantida, devendo o feito originário ser sobrestado até que a controvérsia contida no Tema 979, do STJ seja definitivamente solvida.
Indefiro, portanto, o pedido de tutela provisória formulado pelo INSS.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo ratificá-lo, na integralidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055905-57.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50200922020144047001
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | PAULO SERGIO SEBASTIANI |
ADVOGADO | : | JOSÉ EDUARDO DO CARMO |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 712, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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