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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO STJ. SOBRESTAMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRF4. 5055905-57.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:36:15

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO STJ. SOBRESTAMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Pende perante o egrégio STJ, debate consubstanciado em seu TEMA Nº 979, no qual há ordem de suspensão nacional dos processos cuja pretensão veiculada seja a ele concernente. Determinação de sobrestamento do feito originário. 2. Considerando que o Juízo da origem (ainda que por motivo diverso) não autorizou o prosseguimento da cobrança visando a imediata devolução dos valores que a parte teria recebido indevidamente, deve a decisão ser mantida, devendo o feito originário ser sobrestado até que a controvérsia contida no Tema 979, do STJ seja definitivamente solvida. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5055905-57.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 26/03/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055905-57.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
PAULO SERGIO SEBASTIANI
ADVOGADO
:
JOSÉ EDUARDO DO CARMO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO STJ. SOBRESTAMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Pende perante o egrégio STJ, debate consubstanciado em seu TEMA Nº 979, no qual há ordem de suspensão nacional dos processos cuja pretensão veiculada seja a ele concernente. Determinação de sobrestamento do feito originário.
2. Considerando que o Juízo da origem (ainda que por motivo diverso) não autorizou o prosseguimento da cobrança visando a imediata devolução dos valores que a parte teria recebido indevidamente, deve a decisão ser mantida, devendo o feito originário ser sobrestado até que a controvérsia contida no Tema 979, do STJ seja definitivamente solvida.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9317226v4 e, se solicitado, do código CRC 1B1A6383.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 21/03/2018 18:13




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055905-57.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
PAULO SERGIO SEBASTIANI
ADVOGADO
:
JOSÉ EDUARDO DO CARMO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida nos seguintes termos, verbis:

"Trata-se de impugnação à execução em o INSS alega excesso de execução, uma vez houve pagamento administrativo (via complemento positivo) de montante superior ao devido, concluindo que " a) a parte autora deve ao INSS o valor de R$ 2.676,54; b) o INSS deve ao advogado da parte autora o montante de R$ 8.218,57".Intimada, a parte exequente, esta pugnou pelo prosseguimento da execução.
Remetidos os autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais foi confirmado os valores apurados pelo INSS.
Intimadas as partes, o INSS requereu a condenação da parte exequente à devolução dos valores recebidos a maior, e a parte exequente manifestou discordância com os cálculos do NCJ.
Assim, julgo procedente a impugnação devendo a execução prosseguir pelo valor apurado pelo INSS quanto aos honorários no valor de R$8.218,57, atualizado para 09/2016.
Quanto a pretensão do INSS de recebimento dos valores pagos a maior, os tribunais superiores já se posicionaram, em diversas ocasiões, no sentido de que, em razão do seu caráter alimentar, não cabe a devolução dos valores percebidos, mormente nos casos em que o segurado agiu de boa-fé. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. 1. Em face do caráter social das demandas de natureza previdenciária, associada à presença da boa-fé do beneficiário, afasta-se a devolução de parcelas pagas a maior, mormente na hipótese de erro administrativo. 2. Agravo regimental improvido. (AGA 201001092581, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:13/12/2010.)" (Destaquei)
"AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé, em face do seu caráter eminentemente alimentar, razão pela qual se entende presente a verossimilhança das alegações, pois, em sede de cognição sumária, não se identificam indícios de má-fé do segurado. O risco de dano irreparável consubstancia-se no fato de que o benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural titulado pelo demandante, que atualmente conta 75 anos de idade, é de valor mínimo, sendo qualquer desconto prejudicial à manutenção de suas necessidades básicas. 2. Cabível, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela, estando a parte autora dispensada da devolução dos valores percebidos em decorrência do benefício previdenciário suspenso. (TRF4, AG 5010815-02.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 27/09/2012)" (Destaquei)
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor correspondente ao excesso de execução apurado (R$ 5.069,38), o que faço nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, restando sua exigibilidade suspensa, ante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita no despacho/decisão do evento 9.
Intimem-se. Preclusa, prossiga-se com a expedição de requisição de pagamento."

Inconformado, o INSS alega, em síntese, que a interpretação correta dos princípios constitucionais e dos dispositivos legais mostra que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independente de boa-fé, pouco importando tenha a concessão advindo de erro administrativo, fraude, dolo ou do uso de expediente malicioso ou ilícito. Aduz que não se pode exigir demonstração de má-fé. A necessidade de cessação do pagamento indevido nada mais é que exercício do poder-dever de a Administração rever seus atos (cf. enunciados nº 346 e 373 do E. Supremo Tribunal Federal). A má-fé seria relevante apenas para a definição da possibilidade ou não de parcelamento do débito apurado, nos termos do art. 115 da Lei nº 8.213/91. Requer seja o agravo recebido com efeito suspensivo, nos termos do artigo 1019, inciso I, do CPC, haja vista a iminência da expedição da RPV complementar. e, ao final, seja integralmente provido para reformar a decisão do juízo a quo que, apesar de reconhecer o pagamento a maior, determinou que os valores recebidos de boa-fé não devem ser devolvidos ao INSS.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Com contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:

"(...) a questão a respeito da "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social" encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça (Tema 979), com relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgamento esse submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa transcrevo:
"PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. Delimitação da controvérsia: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/09/2016."
No intento de evitar decisões contraditórias, o Juízo de primeiro grau - sem prejuízo de decidir sobre a suspensão dos pagamentos - deve sobrestar o julgamento desta matéria (devolução dos valores recebidos), até o julgamento final da controvérsia pelo STJ.
Considerando, então, que o Juízo da origem (ainda que por motivo diverso) não autorizou o prosseguimento da cobrança visando a imediata devolução dos valores que a parte teria recebido indevidamente, deve a decisão ser mantida, devendo o feito originário ser sobrestado até que a controvérsia contida no Tema 979, do STJ seja definitivamente solvida.
Indefiro, portanto, o pedido de tutela provisória formulado pelo INSS.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."

No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo ratificá-lo, na integralidade.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055905-57.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50200922020144047001
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
PAULO SERGIO SEBASTIANI
ADVOGADO
:
JOSÉ EDUARDO DO CARMO
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 712, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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