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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO STJ. SOBRESTAMENTO. TRF4. 5062878-28.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:47:28

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO STJ. SOBRESTAMENTO. 1. Pende perante o egrégio STJ, debate consubstanciado em seu TEMA Nº 979, no qual há ordem de suspensão nacional dos processos cuja pretensão veiculada seja a ele concernente. Determinação de sobrestamento do feito originário. 2. Pedido de tutela provisória deferido, para que seja restabelecido o pagamento do benefício cassado pelo INSS. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5062878-28.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 18/04/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062878-28.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
BERNARDO SILBERT
ADVOGADO
:
RENATO GUIDOLIN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO STJ. SOBRESTAMENTO.
1. Pende perante o egrégio STJ, debate consubstanciado em seu TEMA Nº 979, no qual há ordem de suspensão nacional dos processos cuja pretensão veiculada seja a ele concernente. Determinação de sobrestamento do feito originário.
2. Pedido de tutela provisória deferido, para que seja restabelecido o pagamento do benefício cassado pelo INSS.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9343125v2 e, se solicitado, do código CRC 56637948.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 18/04/2018 17:43




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062878-28.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
BERNARDO SILBERT
ADVOGADO
:
RENATO GUIDOLIN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BERNARDO SILBERT contra decisão proferida nos seguintes termos, verbis:
1. Recebo a manifestação do evento 8 como emenda à inicial. Retifique-se o valor da causa para que conste conforme o cálculo apresentado, R$ 260.050,30.
2. Presentes os requisitos legais, defiro o benefício da gratuidade da justiça, bem como a prioridade na tramitação.
3. Passo a examinar o pedido de tutela de urgência.
A concessão da tutela de urgência é medida excepcional que terá espaço nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, os documentos juntados à inicial não evidenciam a probabilidade do direito alegado (por serem unilaterais e não terem sido submetidos ao contraditório,) devendo haver a dilação probatória para verificar o preenchimento dos requisitos.
Ademais, não há comprovação de que a demora pela sentença de primeiro grau, a partir da possível existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (ao término da instrução probatória) até o decisum, possa acarretar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, postergo a análise do pedido de concessão de tutela de urgência para o momento da prolação de sentença.
Intime-se.
4. Em que pese o disposto no Código de Processo Civil, bem como eventual intenção do autor nesse sentido, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação prévia, eis que o INSS não costuma propor acordo nesses casos e etapa processual.
5. Cite-se o INSS para contestar no prazo legal ou apresentar proposta/intenção de acordo.
6. Requisite-se à Agência da Previdência Social - Atendimento de Demandas Judiciais de Porto Alegre, RS, cópia integral e legível do processo administrativo nº 152.482.913-4.
7. Decorrido o prazo da resposta, dê-se vista à parte autora para réplica, pelo prazo de 15 dias, no qual também deverá se manifestar sobre eventual impugnação do INSS, nos termos do art. 337 do CPC.
8. A fim de dar cumprimento ao disposto no art. 487, parágrafo único do CPC, sem prejudicar a celeridade processual, registra-se que as partes ré e autora estão, desde já, intimadas a, na contestação e na réplica, respectivamente, manifestarem-se expressamente sobre eventual prescrição/decadência, bem como possíveis causas de interrupção/suspensão da prescrição, como ACPs, processos administrativos, entre outros.
9. Após, volte concluso."

Inconformada, a parte Agravante alega, em síntese, a) que é aposentado com 87 anos de idade, e requereu, em 24.04.2010, o benefício de aposentadoria por idade, quando lhe foi concedido o benefício com aplicação da previsão legal contida no art. 142 da Lei dos 8213/91 (Lei dos Benefícios do INSS); b) que, em janeiro de 2017, o Oficio nº. 0021/2017/MOB/INSS lhe informou que foram identificados indícios de irregularidades na concessão da sua Aposentadoria por Idade. Enumera algumas contribuições feitas pelo segurado sem dizer em que consistem essas irregularidades, uma vez que os períodos referidos, de 01/04/2003 a 31/03/2010 na condição de contribuinte individual, sem comprovação do exercício de atividade remunerada filiada ao RGPS, estariam em desacordo com o disposto nos arts. 9º, 18 e 19 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Disse também que "identificou o recolhimento incorreto dos valores referentes aos períodos de 01/01/1981 a 30/04/1982 e de 01/06/1982 a 31/12/1988, em desacordo com o art. 216, do mesmo decreto citado". Entretanto, se houvessem irregularidades deveriam ter sido apontadas para que o segurado tivesse do que se defender; c) que, em consequência dessa ilegal atitude administrativa do INSS, sobreveio a suspensão dos pagamentos (em 07/04/2017) cumulada com exigência da restituição dos valores recebidos de boa-fé pelo autor, no período de 28/04/2010 a 28/02/2017, alcançando o montante de R$ 211.390,34; d) que o Juízo a quo não laborou com a costumeira justiça que lhe é peculiar, malferindo o direito constitucional do Agravante em receber o valor da sua aposentadoria, uma vez que um homem idoso, com 87 anos de idade, que com seu trabalho sempre foi o provedor das necessidades de sua família agora, ao final da vida, até para suas necessidades mais básicas depende da pouca ajuda do filho. Isso demonstra que os requisitos do art. 300 do CPC estão amplamente preenchidos, não restando alternativa senão a interposição do presente recurso para reformar a decisão prolatada. Requer seja conhecido o presente recurso, uma vez que atende os pressupostos de admissibilidade, e no mérito requer o seu integral provimento a fim de que seja determinada a reforma da decisão agravada (evento 10, DESPADEC1), deferindo a tutela de urgência, determinado ao Agravado que se abstenha de cobrar do valor acima referido e realize o restabelecimento e a manutenção do Benefício de Aposentadoria por Idade nº 152.482.913-4 de titularidade do Agravante, desde a data de sua cessação.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.

Com contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:

"(...) Em Juízo de cognição sumária, entendo que o pedido da parte agravante pode ser acolhido.
Segundo informado na inicial, o INSS cessou o pagamento do benefício da aposentadoria do autor (contribuinte com de 87 anos de idade), em consequência de irregularidade consistente "na inclusão dos períodos de 01/04/2003 a 31/03/2010 na condição de CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEM COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA FILIADA AO RGPS, em desacordo com o disposto nos arts. 9º, 18 e 19 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999." A autarquia informou também que "identificou o recolhimento incorreto dos valores referentes aos períodos de 01/01/1981 a 30/04/1982 e de 01/06/1982 a 31/12/1988, em desacordo com o art. 216, do mesmo decreto citado."
Nada obstante as irregularidades apontadas pelo INSS possam, de fato, justificar o cancelamento do pagamento do benefício da aposentadoria por idade, é preciso atentar, no caso em exame, que se trata de pessoa idosa (87 anos) que apresentou ao INSS, em 2010, todos os documentos que supunha necessários e suficientes para o deferimento do pedido de aposentadoria (o que foi acolhido). Importa anotar, também, que inexiste menção à fraude ou má-fé do contribuinte.
Neste viés, considerando o inegável prejuízo que o autor (de idade avançada) vem sofrendo com a paralisação dos pagamentos de sua única fonte de rendimentos, é impositivo, a título de cautela, que o INSS retome imediatamente os pagamentos do benefício de Aposentadoria por Idade nº 152.482.913-4, até que o Juízo do primeiro grau profira a sentença de mérito exauriente.
Por outro lado, a questão a respeito da "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social" encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça (Tema 979), com relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgamento esse submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa transcrevo:
"PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. Delimitação da controvérsia: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/09/2016."
No intento de evitar decisões contraditórias, o Juízo de primeiro grau - sem prejuízo de decidir sobre a suspensão dos pagamentos - deve sobrestar o julgamento desta outra matéria (devolução dos valores recebidos), até o julgamento final da controvérsia pelo STJ.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória, para que seja restabelecido o pagamento do benefício cassado pelo INSS e determinar o sobrestamento do feito, na origem, no tocante ao Tema 979, do STJ.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."

No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo ratificá-lo, na integralidade.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9343124v2 e, se solicitado, do código CRC BC9C98DD.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062878-28.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50374395520174047100
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
AGRAVANTE
:
BERNARDO SILBERT
ADVOGADO
:
RENATO GUIDOLIN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 12, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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