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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 998 DO STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. TRF4. 5005057-90.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 23/03/2022, 11:01:11

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 998 DO STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. 1. Considerando que a controvérsia objeto do Tema 998 restou solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça, com o acórdão publicado em 01/08/2019, não se justifica a suspensão determinada. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5005057-90.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 15/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5005057-90.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: VILMAR LIBERT

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal interposto por VILMAR LIBERT, contra decisão que, no Procedimento Comum n. 50024155620204047133, determinou o sobrestamento do feito em razão do Tema 998/STJ.

Eis o teor da decisão agravada (evento 62):

Intimada a parte autora para se manifestar quanto ao período em que esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), a mesma manteve o requerimento do reconhecimento deste período como atividade especial, bem como manifestou-se pelo prosseguimento do feito sob a alegação de julgamento do Tema 998 do STJ (EV57).

Sobre o tema, dispõe o CPC:

'Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

§ 1o A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

§ 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

(...)

§ 5o Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

(...)

Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

§ 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.'

É de se observar que inexiste previsão legal para término da suspensão por decurso de tempo relativamente aos Tribunais Superiores (a Lei n. 13.256/2016 revogou os parágrafos 10, do artigo 1035, e 5º, do artigo 1037, do CPC, que a previam).

Conclui-se, portanto, que os processos suspensos por recurso extraordinário com repercussão geral, recurso extraordinário e/ou recurso especial repetitivos e IRDR devem manter-se suspensos até que exista decisão fixando tese definitiva sobre a questão, o que somente se obterá com a pacificação da controvérsia em todas as instâncias recursais cabíveis.

Em que pese já tenha sido julgado o Tema 998 do STJ, ainda não se tem o trânsito em julgado de um dos dois processos adotados como representativos da controvérsia (REsps nºs 1759098 e 1723181).

Logo, tratando-se de matéria ainda não decidida, determino a suspensão do feito e indefiro o pedido da parte autora.

Intimem-se.

Requer a parte recorrente, inclusive como liminar recursal, o levantamento da suspensão determinada.

Deferido o pedido de efeito suspensivo, restou silente o INSS.

É o relatório.

VOTO

Quando da decisão inaugural do agravo de instrumento, assim me manifestei:

Cabível o agravo de instrumento, tendo em vista a inutilidade da decisão caso se aguarde o julgamento da apelação, nos termos do que dispõe o Tema 988.

Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Quanto à questão veiculada pela parte recorrente, cabe considerar que a controvérsia objeto do Tema 998 restou solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos:

O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

O acórdão no processo paradigma foi publicado em 01/08/2019.

Não se justifica, portanto, a suspensão determinada.

Sobre o tema, julgado desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 998 DO STJ. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. Considerando a publicação do acórdão no processo paradigma do Tema 998 do STJ, em 01/08/2019, com tese firmada (É possível o cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária), não há razão para sobrestamento do processo de origem. (TRF4, AG 5043381-23.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/02/2021)

Assim, procede a insurgência da parte recorrente.

Ante o exposto, defiro a liminar recursal, para determinar o prosseguimento do feito de origem, na forma da fundamentação.

Não havendo, por ora, nenhum fato ou fundamento novo a justificar a alteração desse entendimento, mantenho a decisão em seus exatos termos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003066481v2 e do código CRC 87fe6e8e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 15/3/2022, às 18:14:35


5005057-90.2022.4.04.0000
40003066481.V2


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Agravo de Instrumento Nº 5005057-90.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: VILMAR LIBERT

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. tema 998 do stj. suspensão do feito. descabimento.

1. Considerando que a controvérsia objeto do Tema 998 restou solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça, com o acórdão publicado em 01/08/2019, não se justifica a suspensão determinada.

2. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003066482v4 e do código CRC 09d17761.Informações adicionais da assinatura:
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5005057-90.2022.4.04.0000
40003066482 .V4


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2022 A 15/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5005057-90.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

AGRAVANTE: VILMAR LIBERT

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/03/2022, às 00:00, a 15/03/2022, às 16:00, na sequência 610, disponibilizada no DE de 23/02/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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