AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055245-63.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | TEODORO JABLONSKI |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | TEÓFILO CALDARTE ULLMANN |
ADVOGADO | : | TEÓFILO CALDARTE ULLMANN |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 692 DO STJ. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
1. É incabível a restituição dos valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé. Precedentes deste TRF.
2. Prevalência do princípio da boa-fé.
3. O tema referente ao pedido subsequente (autorizar o segurado a optar pelo cancelamento do benefício concedido) deverá ser objeto de deliberação na sentença exauriente em face de inexistir urgência na apreciação.
4. Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9357709v2 e, se solicitado, do código CRC 57159933. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055245-63.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | TEODORO JABLONSKI |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por TEODORO JABLONSKI em face de decisão singular proferida nos seguintes termos, verbis:
"1. De início, tendo em vista a juntada de nova procuração outorgada pelo autor, providencie a Secretaria o cadastramento do atual advogado, Dr. Anildo Ivo da Silva (OAB/RS 37.971), bem como a inclusão do antigo procurador como parte interessada.
Intime-se o antigo procurador para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Não havendo manifestação, proceda-se à sua exclusão do presente feito.
2. Requer a parte autora o cancelamento do benefício implantado nos termos do título executivo, mantendo-se apenas a averbação dos períodos reconhecidos no presente feito para fins de futuro requerimento, na via administrativa, de aposentadoria mais vantajosa. Postula, ainda, que sejam considerados irrepetíveis os "valores recebidos a título de imediato cumprimento, haja vista o caráter alimentar da verba, bem como a boa-fé do demandante na percepção do benefício".
Indefiro o pedido, visto que, desde a petição inicial, o autor pretende a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e o cancelamento do benefício implantado por força deste processo implica em desaposentação, providencia que não é autorizada na legislação ou aceita administrativa ou judicialmente (STF, RE 381367, rel. Min. Marco Aurélio, REs 661256 e 827833, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julg. em 26/10/2016).
3. Intimem-se, sendo que o autor para requerer o cumprimento do julgado quanto às prestações vencidas."
A parte agravante alega, em síntese, que, em sede de antecipação de tutela, foi implantada a sua aposentadoria especial, visto que no acórdão implementou todos os requisitos necessários para concessão do referido benefício. Acontece que, em maio de 2016 , a ação proposta pelo autor foi julgada no Tribunal e, devido a mudança do entendimento no que tange o limite de tolerância para a configuração da especialidade de tempo de serviço para o agente ruído no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 (Tema n° 694), e foi declarado o seu direito somente à aposentadoria por tempo de contribuição restando modificada a sentença em tal ponto, visto que o segurado não atingiu tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial. Diz que não tem interesse em ficar recebendo a aposentadoria por tempo de contribuição concedida, pois houve uma considerável diminuição entre a renda da aposentadoria especial, que vinha recebendo por imediato cumprimento do acórdão, a qual fora posteriormente transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, devido alteração do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do nível de ruído considerado como prejudicial à saúde, para o interregno compreendido entre 05/03/97 a 18/11/2003. Em função da exclusão do período especial acima citado, o segurado, não implementou os requisitos necessárias para a concessão da aposentadoria especial sendo revisado o seu benefício para uma aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz que a renda da aposentadoria por tempo de contribuição fica muito aquém do valor almejado pelo autor quando do ingresso da ação judicial, motivo pelo qual, requer a cessação do benefício implantado e apenas a averbação dos períodos reconhecidos no presente feito. Transitado em julgado o feito foi determinado que a autarquia realizasse a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do acórdão, bem como foi autorizado pelo magistrado o desconto de eventuais diferenças oriundas do benefício de aposentadoria especial concedido em sede de antecipação de tutela. Enfatiza que não há como obrigar o agravante a restituir valores sem que, primeiro, haja caracterizada a obrigação de pagar, através de um título executivo eficaz, nos moldes do que dispõe os artigos 778 e 783, do CPC, de forma que a decisão que determina a devolução de verba alimentar recebida de boa-fé pelo autor viola frontalmente tais dispositivos de lei federal. Por todas as razões expostas, deve prevalecer o caráter de irrepetibilidade da verba alimentar, de forma que o agravante não seja compelido a devolver valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário. Requer seja concedido efeito suspensivo ao presente Agravo como forma de garantia e efetividade do mesmo, para que a decisão recorrida não produza efeitos antes do julgamento deste recurso e, no mérito, o provimento do presente agravo com a reforma da decisão agravada, autorizando o segurado a optar pelo cancelamento do benefício concedido, bem como desautorizando a devolução de valores recebidos por antecipação de tutela, por se tratar de verba de natureza alimentar e considerando a boa-fé do segurado na percepção do benefício.
O pedido de efeito suspensivo/tutela provisória foi deferido em parte.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Está consolidado na jurisprudência o entendimento no sentido de que incabível a restituição dos valores pagos ao segurado em razão de antecipação de tutela concedida e revogada no curso do processo, por se tratar de verba de caráter alimentar, recebida de boa-fé.
Embora o art. 115, inc. II, da Lei nº 8.213/91 preveja a possibilidade de desconto de pagamento de benefício além do devido, há que se interpretar tal autorização de forma restritiva, em consonância com os princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da boa-fé, atentando para a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário a evidenciar o fato de que qualquer supressão de valor deste comprometeria a subsistência do segurado e de seus dependentes, em afronta ao princípio do respeito à dignidade humana (art. 1º, inc. III, da CF).
Isso não implica, todavia, o reconhecimento da inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, tampouco afasta a sua aplicação em decorrência de interpretação constitucional (STF, AgR em AI nº 820.685, 2ª Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJE de 10-05-2011; e AgR no ARE nº 701.883, 2ª Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJE de 12-11-2012).
Não se desconhece, por certo, o entendimento firmado pelo e. STJ por ocasião do julgamento do Tema nº 692, assim consubstanciado: A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Contudo, verifica-se que o próprio STJ, no julgamento do EREsp nº 1.086.154/RS, por sua Corte Especial, já relativizou o entendimento adotado, mantendo a inexigibilidade da restituição em caso em que a antecipação da tutela originou-se de cognição exauriente, com confirmação em segundo grau. Ao fazê-lo, a Corte adotou como ratio a presença da boa-fé objetiva, advinda das decisões, ainda que provisórias, daquele que recebe verba de caráter alimentar. Evidente que este entendimento, tomado pela maioria dos julgadores do Órgão Especial enfraquece o entendimento da 1ª Seção, reduzindo a força vinculante do seu precedente.
Ademais, observa-se que o e. STF, em diversas decisões, manteve entendimento quanto à prevalência da boa-fé, em casos tais, como fator suficiente para afastar a necessidade do ressarcimento, sem necessidade de reconhecimento da inconstitucionalidade do art.115 da Lei nº 8.213/91.
Em um dos acórdãos, da 1ª Turma, afirma-se inclusive que a jurisprudência da Corte teria se firmado no sentido de serem irrepetíveis as parcelas pagas por decisão judicial:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.4.2009. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgR no AI nº 829.661, Relatora a Ministra ROSA WEBER, DJe-152, de 07-08-2013)
Na mesma linha as decisões proferidas nos AgR no ARE nº 734.242, 1ª Turma, Relatora o Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 04-09-2015, AgR no ARE nº 658.950, 1ª Turma, Relator o Ministro LUIZ FUX, DJe de 13-09-2012, e AgR no MS nº 26.125, Plenário, Relator o Ministro EDSON FACHIN, DJe de 26-09-2016, em caso envolvendo servidores públicos, cujo acórdão restou assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. URP. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO PLENÁRIO PARA SITUAÇÃO IDÊNTICA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Quando do julgamento do MS 25.430, o Supremo Tribunal Federal assentou, por 10 votos a 1, que as verbas recebidas em virtude de liminar deferida por este Tribunal não terão que ser devolvidas por ocasião do julgamento final do mandado de segurança, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica e tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."
Esse, também, o entendimento da 3ª Seção deste Regional, assim como das Turmas que a compõem:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV - ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. VIOLAÇÃO À LEI. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. 1. Afirmada pelo STF a constitucionalidade da forma de conversão dos benefícios em URV determinada pelo artigo 20 da Lei nº 8.880/94, deve ser reconhecida, no acórdão rescindendo, sua violação. 2. É indevida a restituição de valores recebidos por força da decisão rescindenda, os quais, de caráter alimentar, até então estavam protegidos pelo pálio da coisa julgada. 3. Precedentes do STF e do STJ. (AR nº 2003.04.01.030574-0, 3ª Seção, Relator Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. de 11-11-2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ EM DECISÃO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Não são restituíveis os valores recebidos a título de benefício previdenciário em virtude de decisão judicial, diante do caráter alimentar da verba e da boa-fé do segurado. (AC nº 5003165-21.2015.4.04.7202, 5ª Turma, Relator Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23-02-2018)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé. 2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber). (AI nº 5051061-64.2017.4.04.0000, 6ª Turma, Relatora Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 06-02-2018)
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Incabível a devolução dos valores recebidos em razão de antecipação de tutela concedida nos presentes autos, conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário. Precedentes desta Corte e do STF. (AC nº 5057450-41.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 08-02-2018)
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DESCABIMENTO.
A Terceira Seção deste Regional, não obstante a orientação diversa fixada no âmbito do STJ (REsp nº 1.384.418/SC e nº 1.401.560/MT), tem ratificado o entendimento no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. 2. Em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, respaldada por precedentes do Supremo Tribunal Federal, revela-se incabível a devolução dos valores recebidos pelo segurado em virtude de antecipação de tutela. (AC nº 0001080-64.2016.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, D.E. de 14-11-2017)"
Sendo assim, reclama guarida a pretensão do agravante pela desnecessidade de restituição dos valores recebidos, por força de antecipação de tutela posteriormente revogada.
Prosseguindo, igualmente reclama guarida a pretensão concernente ao pedido subsequente e relativo ao direito de optar pelo "cancelamento" da aposentadoria por tempo de contribuição já implantada em favor da parte agravante. Nesse particular aspecto, conquanto o recorrente nomine de "cancelamento" da aposentadoria, reputo estar-se diante de singela opção da parte favorecida pelo título exequendo de, oportunamente, exercitar seu direito de não ver implementada a eficácia da obrigação de fazer. Com efeito, situações de tal jaez tem sido diuturnamente deferidas no âmbito dessa Turma, o que é perfeitamente compreensível em face das frequentes vicissitudes a que submetido o segurado quando do momento da implantação do benefício. E isso porque a retificação de quaisquer aspectos da decisão exequenda, nesta ou na superior instância, implica retificação da espécie do benefício a ser titulado pelo interessado. Muitas vezes, tal proceder reflete, ainda, significativa alteração na renda mensal do benefício, em regra, em muito diversa e inferior, registro, daquela pretendida pela parte autora.
Essa singular e cotidiana realidade processual, cotejada com a constitucional deliberação no sentido de ter o segurado direito à implantação do melhor benefício ou do benefício mais vantajoso, uma vez satisfeitas as legais condicionantes autoriza àquele o direito de optar pelo cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do melhor benefício ou, ainda, na averbação dos tempos de labor, qualificados ou não.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055245-63.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50092146920104047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
AGRAVANTE | : | TEODORO JABLONSKI |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | TEÓFILO CALDARTE ULLMANN |
ADVOGADO | : | TEÓFILO CALDARTE ULLMANN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 83, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9378121v1 e, se solicitado, do código CRC AFB5456E. | |
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