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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1102 E TEMA 999 DO STF. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. TRF4. 5023573-27.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 15/12/2023, 07:34:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1102 E TEMA 999 DO STF. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. Os precedentes desta 6ª Turma, ao analisar pedidos de prosseguimento de ações suspensas em razão de temas já julgados em sede de repercussão geral, mas ainda não transitados em julgado, têm se posicionado pela ausência de fatores legais a motivar a permanência da suspensão. No caso dos autos, todavia, formulou o INSS pedido de suspensão dos efeitos do julgado proferido no RE 1.276.977-DF (que deu azo ao Tema 1102), o que acabou por ser deferido pelo Min. Alexandre de Moraes em decisão de 31/07/2023. A suspensão temporária dos efeitos do Tema 1102 é debate já resolvido no âmbito do STF, não havendo o porquê de renová-lo nesta jurisdição de 2º Grau. (TRF4, AG 5023573-27.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 07/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023573-27.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008706-33.2023.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: VLAMIR ROSA DA COSTA

ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DIAS MARRONE (OAB RS062279)

ADVOGADO(A): MARCELO DIAS MARRONE (OAB RS072951)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento questiona decisão do MMº Juízo Federal da 1ªVF de Ijuí que ordenou a suspensão do feito de origem até o trânsito em julgado do Tema n.º 999 do STJ e do Tema n.º 1.102 do STF, julgando prejudicada a apreciação do respectivo pedido de tutela de evidência.

O pedido de tutela recursal foi indeferido no evento 2, DESPADEC1.

Intimado, não apresentou o INSS contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Os precedentes desta 6ª Turma, ao analisar pedidos de prosseguimento de ações suspensas em razão de temas já julgados em sede de repercussão geral, mas ainda não transitados em julgado, têm se posicionado pela ausência de fatores legais a motivar a permanência da suspensão, como bem evidenciam, mutatis mutandis, os arestos a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO. IAC Nº 5033888-90.2018.4.04.0000. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Considerando o julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.000 0, pela Terceira Seção deste Tribunal, em 25/11/2020, definindo a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, não mais remanesce motivo para a suspensão do feito na origem (TRF4, AG 5044511-14.2021.4.04.0000, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/12/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. STJ. RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 1.005 DO STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. PRESCRIÇÃO. SOBRESTAMENTO OU SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. DESCABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (STJ, RESP em REPETITIVO 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 19/12/2018) 2. In casu, dá-se trânsito ao recurso porquanto não remanescerá utilidade à eventual futura apelação após a produção de efeitos irreversíveis pela decisão agravada. 3. É orientação desta Sexta Turma que, pendente de julgamento no STJ o Tema 1005 ("Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública"), para que não haja maior demora no desfecho da fase de conhecimento, é possível, em tese, desde logo assegurar-se, se for o caso, o direito à revisão do benefício, bem como ao recebimento das parcelas vencidas, cabendo ao juízo de origem, nessa hipótese, na fase de cumprimento, e à vista e nos limites do que vier a ser decidido pela Corte Superior, autorizar o pagamento dos valores atrasados. Precedentes. 4. Nesse contexto, merece reforma a decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do processo de origem e postergando-se a análise da interrupção da prescrição para a fase de cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5017005-63.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos 12/7/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 979 STJ. SUSPENSÃO. 1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a medida antecipatória na qual determinada a concessão do benefício assistencial. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. 3. O Tema 979, no STJ, que discute questão relativa à necessidade de devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social, já foi decidido, inclusive com solução modulatória de efeitos, o que permite que o feito tenha prosseguimento na origem, mesmo antes do trânsito em julgado nos tribunais superiores. Precedentes do STF e do STJ. (TRF4, AG 5031778-50.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 7/05/2021)

No caso dos autos, todavia, formulou o INSS pedido de suspensão dos efeitos do julgado proferido no RE 1.276.977-DF, que deu origem ao ventilado Tema 1102, do que sobreveio a seguinte decisão do Ministro Relator Alexandre de Moraes:

O Plenário desta CORTE definiu que a suspensão nacional dos processos não é automática, cabendo ao Relator ponderar a conveniência da medida (RE 966177 RG-QO, Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 01- 02-2019).

Na presente hipótese, são relevantes os argumentos aduzidos pelo INSS quanto às atuais dificuldades operacionais e técnicas para a implantação da revisão dos benefícios, haja vista que a medida determinada retroage a julho de 1994.

Por outro lado, o relevante impacto social deste precedente impõe que a análise de eventual suspensão seja realizada sob condições claras e definidas.

De fato, milhões de beneficiários da Previdência Social aguardam há anos por uma resposta do Poder Judiciário, em matéria relacionada a direitos fundamentais básicos, ligados à própria subsistência e à dignidade da pessoa humana.

Não é razoável que, estabelecida pelo SUPREMO a orientação para a questão, fique sem qualquer previsão o resultado prático do comando judicial.

Assim, é preciso que a autarquia previdenciária requerente informe de que modo e em que prazos se propõe a dar efetividade ao entendimento definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

A medida de suspensão dos processos será avaliada após a juntada do referido plano.

Por todo o exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresente cronograma de aplicação da diretriz formada no Tema 1102 da repercussão geral.

Com esses contornos, entendo que a decisão de 1ª Instância não merece reparos. A suspensão dos efeitos do Tema 1102 do STF é matéria já judicializada no âmbito da Corte Suprema, não havendo qualquer sentido prático ou jurídico desloca-la à jurisdição de primeiro ou segundo grau. A manutenção dos processos no "status quo" precedente à fixação da tese é medida que, por ora, se impõe, não havendo se falar em evidência a justificar a concessão da liminar.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos qualquer argumento capaz de modificar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Aliás, em 31/07/2023, acabou o STF por deferir o pedido de suspensão formulado pelo INSS nos autos do RE nº 1276977-DF, atingindo aquela ordem todos os processos que, nas instâncias inferiores, tratassem sobre a matéria julgada no tema 1102, como foi o caso da decisão de origem:

Desse modo, é prudente que seja determinada a suspensão dos processos que trami-tam nas instância de origem até a decisão definitiva destes declaratórios (doc. 194), haja vista que tramitam nas instâncias inferiores processos versando sobre a maté-ria analisada no precedente, inclusive com acórdão proferido pelos Tribunais Re-gionais Federais, o que permitirá a execução provisória dos julgados, até porque al-guns tribunais têm determinado a implantação imediata da revisão sem aguardar o trânsito em julgado deste precedente.

Por outro lado, o relevante impacto social impõe que a tese de repercussão geral se-ja aplicada sob condições claras e definidas.

Assim, acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia. O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023.

Com esses contornos, entendo que a decisão de 1ª Instância não merece reparos. A suspensão temporária dos efeitos do Tema 1102 é debate já resolvido no âmbito do STF, não havendo o porquê de renová-lo nesta jurisdição de 2º Grau.

De lembrar que este agravo não trata diretamente do Tema 1102; trata, em realidade, do acerto ou não do ato que determinou a suspensão do feito de origem por conta da ausência de trânsito em julgado daquele precedente, o que agora tornou-se corroborado pela decisão da Suprema Corte.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Isto posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004126687v7 e do código CRC 8b88c2c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 7/12/2023, às 15:54:50


5023573-27.2023.4.04.0000
40004126687.V7


Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:34:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023573-27.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008706-33.2023.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: VLAMIR ROSA DA COSTA

ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DIAS MARRONE (OAB RS062279)

ADVOGADO(A): MARCELO DIAS MARRONE (OAB RS072951)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1102 e TEMA 999 DO STF. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO.

Os precedentes desta 6ª Turma, ao analisar pedidos de prosseguimento de ações suspensas em razão de temas já julgados em sede de repercussão geral, mas ainda não transitados em julgado, têm se posicionado pela ausência de fatores legais a motivar a permanência da suspensão.

No caso dos autos, todavia, formulou o INSS pedido de suspensão dos efeitos do julgado proferido no RE 1.276.977-DF (que deu azo ao Tema 1102), o que acabou por ser deferido pelo Min. Alexandre de Moraes em decisão de 31/07/2023.

A suspensão temporária dos efeitos do Tema 1102 é debate já resolvido no âmbito do STF, não havendo o porquê de renová-lo nesta jurisdição de 2º Grau.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004126688v6 e do código CRC b00470cc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 7/12/2023, às 15:54:50


5023573-27.2023.4.04.0000
40004126688 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:34:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 06/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5023573-27.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

AGRAVANTE: VLAMIR ROSA DA COSTA

ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DIAS MARRONE (OAB RS062279)

ADVOGADO(A): MARCELO DIAS MARRONE (OAB RS072951)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 06/12/2023, na sequência 84, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:34:09.

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