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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. JURISDIÇÃO ESTADUAL DELEGADA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DO PROCESSO N...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:38:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. JURISDIÇÃO ESTADUAL DELEGADA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DO PROCESSO NA VARA ESTADUAL. OPÇÃO DO SEGURADO. ART. 109, §3º, DA CF/88. 1. A Turma, levando em conta orientação jurisprudencial da Corte Especial do e. STJ (REsp 1696396/MT) no sentido de que deve ser mitigada a taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de admitir o recurso do agravo de instrumento interposto contra decisão da Justiça Estadual que declina da competência para a Justiça Federal. 2. Na hipótese de ser promovida ação contra a Autarquia Previdenciária em comarca que não seja sede de Vara Federal e na hipótese de competência concorrente (STF, Súmula 689), a teor do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, o segurado tem a opção de ajuizar a ação previdenciária perante o juízo estadual que tenha jurisdição sobre o seu domicílio. (TRF4, AG 5041408-67.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041408-67.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: ELAINE KUHN DE LIMA

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ELAINE KUHN DE LIMA contra decisão proferida pelo MMº Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Encantado, que declinou da competência para a Justiça Federal ação previdenciária para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (Processo 5000863-10.2019.8.21.0044 /RS).

A parte agravante alega, em síntese, que a hipótese dos autos diz respeito a competência delegada, autorizando que a ação previdenciária tramite perante a Justiça Estadual. Sustenta que a Comarca do Juízo Estadual não é sede de Vara Federal ou UAA, sendo que, portanto, consoante o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, é facultado ao segurado optar pelo foro em que deseja ajuizar a demanda previdenciária.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 3).

Com contrarrazões (evento 11) aduzindo que não procede o recurso da parte agravante, porquanto o processo na Justiça Federal é tramitado eletronicamente não havendo mais necessidade de deslocamento das partes e auxiliares da justiça entre o seu local de residência e a sede da Justiça Federal, e, consequentemente, não há falar em dificuldade de acesso ao Poder Judiciário.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Inicialmente cumpre referir que a Turma, levando em conta a orientação jurisprudencial da Corte Especial do STJ (REsp 1696396/MT), no sentido de que deve ser mitigada a taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, com expressa referência aos casos envolvendo competência, firmou entendimento no sentido de admitir o recurso do agravo de instrumento interposto contra decisão que declina da competência para a Justiça Federal (AG 5017415-92.2019.4.04.0000/RS, rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, julgado em 10/09/2019).

Na hipótese de ação movida contra a Autarquia Previdenciária, o segurado domiciliado em município que não seja sede de vara federal e na hipótese de competência concorrente (STF, Súmula 689), a teor do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, tem a opção de ajuizar a ação previdenciária perante o juízo estadual que tenha jurisdição sobre o seu domicílio.

A propósito, veja-se o texto constitucional:


Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

O caso em análise trata de uma ação de natureza previdenciária, ajuizada na Comarca de Encantado/RS, na qual não há Juízo Federal, nem UAA, de modo que, por delegação, a competência é da Justiça Estadual.

Nesse sentido jurisprudência sedimentada nesta Corte:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA EM CONFORMIDADE COM O JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA POR JUÍZO COM JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DO PROCESSO NO FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (STJ, RESP em REPETITIVO 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 19/12/2018)
2. In casu, trata-se de questão versando a fixação da competência delegada em conformidade com o disposto no art. 109, § 3º, da CF.
3. O segurado cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções para ajuizamento de ação previdenciária, segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no § 3º do art. 109 da CF: (1) o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; (2) o Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, (3) perante Varas Federais da capital do Estado-membro. Se a parte autora opta pelo ajuizamento da ação no Juízo Estadual, deve ser considerado o local de seu domicílio para fixação da competência. (AG 5002884-98.2019.4.04.0000, rel Juiz Federal Artur César de Souza, 6ª Turma, julgado em 19/06/2019)


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO. DOMICÍLIO DO SEGURADO. A modificação da área de abrangência da Unidade Avançada de Atendimento em Arapongas-PR, promovida pela Resolução TRF4 nº 46-16, não acarreta alteração da competência para julgamento da ação previdenciária proposta, originalmente, perante a Justiça Estadual, em hipótese na qual o segurado é domiciliado em Rolândia-PR, município que não sedia a UAA. Aplicação do art. 109, § 3º, da CRFB. (CC 5030485-50.2017.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/07/2017).

Ademais, trata-se de questão sumulada no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região (TRF4, Súmula 8): "Subsiste no novo texto constitucional a opção do segurado para ajuizar ações contra a Previdência Social no foro estadual do seu domicílio ou no do Juízo Federal".

Portanto, havendo previsão expressa no sentido de que o segurado pode fazer a opção pelo ajuizamento da demanda na Justiça Estadual, que a julgará por competência federal delegada, a decisão recorrida, permissa venia, não merece prosperar.

Oportuno relembrar que a justificativa geralmente apresentada para determinar a remessa dos autos ao juizado previdenciário especial é no sentido de que a Justiça Estadual não possui as mesmas condições estruturais que as demais esferas judiciais para a realização de seu papel a contento. Entretanto, o argumento encontra óbice no texto constitucional acerca do julgamento das ações previdenciárias, somado à delegação prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal.

Nessa linha de entendimento, o processo deve mantido sob a égide da Vara Estadual para o devido processamento e julgamento do feito originário.

Por fim, resta sedimentada a orientação jurisprudencial que incabível indeferimento do pedido de gratuidade de justiça pelo simples fato do segurado optar pelo ajuizamento da ação previdenciária na Justiça Estadual (v.g.: AG 5026286-14.2019.4.04.0000, julgado em 20/08/2019).

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Acrescento que a utilização do processo judicial eletrônico pela Justiça Federal (Sistema Eproc) não justificativa o descumprimento da norma constitucional acerca do julgamento das ações previdenciárias, prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988, que confere ao segurado ou beneficiário a opção de ajuizar a causa previdenciária perante o Juízo Estadual do foro do seu domicílio, sempre que o município não seja sede de Vara da Justiça Federal.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001487041v5 e do código CRC 5b1c7305.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 12/12/2019, às 15:0:32


5041408-67.2019.4.04.0000
40001487041.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041408-67.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: ELAINE KUHN DE LIMA

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. JURISDIÇÃO ESTADUAL DELEGADA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DO PROCESSO NA VARA ESTADUAL. OPÇÃO DO SEGURADO. ART. 109, §3º, DA CF/88.

1. A Turma, levando em conta orientação jurisprudencial da Corte Especial do e. STJ (REsp 1696396/MT) no sentido de que deve ser mitigada a taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de admitir o recurso do agravo de instrumento interposto contra decisão da Justiça Estadual que declina da competência para a Justiça Federal. 2. Na hipótese de ser promovida ação contra a Autarquia Previdenciária em comarca que não seja sede de Vara Federal e na hipótese de competência concorrente (STF, Súmula 689), a teor do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, o segurado tem a opção de ajuizar a ação previdenciária perante o juízo estadual que tenha jurisdição sobre o seu domicílio.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001487042v5 e do código CRC 0d5bee71.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 12/12/2019, às 15:0:32


5041408-67.2019.4.04.0000
40001487042 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:32.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/12/2019

Agravo de Instrumento Nº 5041408-67.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

AGRAVANTE: ELAINE KUHN DE LIMA

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/12/2019, às 13:30, na sequência 13, disponibilizada no DE de 22/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:32.

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