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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1018/STJ. SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE. TRF4. 5051026-65.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 17/03/2022, 19:01:21

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1018/STJ. SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE. 1. O Tema 1018/STJ firmou o seguinte debate: Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991. 2. No caso, foi reconhecido o direito ao agravante a dois benefícios, devendo o mesmo optar pelo mais vantajoso. O primeiro, a aposentadoria por tempo de contribuição e o segundo, aposentadoria especial. 3. Não sendo caso de aplicação do Tema 1018/STJ, não é caso de sobrestamento do feito. (TRF4, AG 5051026-65.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 09/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5051026-65.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: NIGER DE SENE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o sobrestamento do feito, com base na tese 1.018, fixada pelo STJ.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que no aludido tema se analisa a possibilidade de pagamento dos valores retroativos de processo judicial sem que o segurado deixe de receber o benefício mais vantajoso deferido administrativamente no curso do processo. No presente caso se discute a possibilidade de recebimento dos valores devidos desde a DER originária, sem se desconsiderar o benefício mais vantajoso deferido no curso do processo. A única diferença é que na primeira situação o benefício mais vantajoso foi deferido administrativamente, enquanto que na segunda situação o benefício mais vantajoso foi deferido judicialmente. Nas duas situações o segurado foi obrigado a permanecer laborando em razão do injusto indeferimento do benefício pelo INSS, se viu obrigado a buscar seu sustento e, consequentemente, a continuar contribuindo para a autarquia. Logo, preencheu os requisitos para receber benefício mais vantajoso no curso do processo judicial, ou seja, o benefício foi gratuito, houve contribuição para que o segurado conquistasse o valor maior. A jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região é firme no sentido de garantir ao segurado o direito de receber a aposentadoria mais vantajosa sem a necessidade de renunciar aos atrasados de outra aposentadoria. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar o feito e, ao final, o provimento do agravo de instrumento.

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

(...)

SOBRESTAMENTO. TEMA 1.018/STJ

Analisando o pedido da parte agravante, a MM. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI assim decidiu (ev. 205):

1. Ao evento 175 o INSS deu início à execução invertida, mediante a comprovação da implantação do benefício especial (DIB 16/06/2016) e apresentou os cálculos de liquidação, estes anexados no evento 175, DOC2.

Ao evento 189 o autor requereu a suspensão do feito até o julgamento da controvérsia paradigma do Tema 1018/STJ, pedido este deferido no evento 191.

Intimado, o INSS se opôs à suspensão do feito. Afirmou que o autor possui um único benefício implantado por decisão judicial, na DIB de 16/06/2016.

O autor, por sua vez, reiterou o pedido de sobrestamento do processo. Afirmou: Ao contrário que deduz o INSS, o acórdão originário também reconheceu o direito à aposentadoria desde 14/02/2011, sendo que o benefício de aposentadoria especial foi implantada administrativamente (ainda que por decisão judicial), de moro que o caso concreto se amolda ao tema 1.018/STJ.

Decido.

2. Inicialmente, importante destacar que o Tema 1018/STJ instaurou a seguinte controvérsia:

Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.

Na hipótese, extrai-se do julgado que foi reconhecido o direito do demandante a dois benefícios, devendo o mesmo optar pelo mais vantajoso. O primeiro, a aposentadoria por tempo de contribuição (Apelação Cível n. 5055576-70.2012.4.04.7000/PR evento 8, DOC1):

Todavia, considerando o tempo computado na via administrativa, com o acréscimo resultante da atividade rural e a conversão do tempo especial reconhecidos na via judicial, o recorrente alcança 42 anos, 01 mês e 26 dias de tempo de contribuição na DER (14/02/2011).

Nessas condições, a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015. O INSS deverá pagar as prestações vencidas, desde a DER, com correção monetária, desde o respectivo vencimento, e juros de mora a contar da citação.

Na sequência, em sede de embargos declaratórios, sobreveio acordão reconhecendo o direito ao segundo benefício de aposentadoria especial, evento 29, DOC1:


Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, desde a data em que implementadas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria (16/06/2016), sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas. Assegura-se, outrossim, o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER, nos termos do voto condutor, devendo o autor optar pelo benefício que melhor lhe convier.

Importante destacar que no julgado há comando para que o autor opte pelo benefício que melhor lhe convier. Logo, independentemente da tese a ser fixada no Tema 1018 pelo Superior Tribunal de Justiça, não pode o demandante promover a execução dos atrasados do benefício a que tem direito na DIB de 14/02/2011, com a manutenção do benefício especial - ambos reconhecidos neste processo -, sob pena de descaracterizar o próprio teor do julgado, pois deixaria de optar entre os dois benefícios, o que vai de encontro à coisa julgada formada nestes autos.

Com efeito, ao contrário do declarado pelo demandante, a controvérsia instaurada no citado tema não se amolda à hipótese destes autos, impondo-se reconsiderar a decisão do evento 191 para determina o curso regular do processo, como requerido pelo INSS no evento 197.

3. Destarte, intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença, mediante concordância com os cálculos apresentados pelo INSS, hipótese em que os valores serão imediatamente requisitados ou, se for o caso, promover a execução forçada nos termos do art. 534 do CPC. Prazo: 15 dias.

Importa consignar, logo de início, que o Tema nº 1.018/STJ foi afetado na sessão eletrônica iniciada em 29/5/2019 e finalizada em 04/06/2019 (Primeira Seção), após a definição já consolidada sobre a discussão posta nos autos de origem. Portanto, em conjunto com as considerações que passo a ponderar, não há falar em sobrestamento na espécie.

O Tema 1018/STJ firmou o seguinte debate:

Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.

No caso, foi reconhecido o direito ao agravante a dois benefícios, devendo o mesmo optar pelo mais vantajoso. O primeiro, a aposentadoria por tempo de contribuição (Apelação Cível n. 5055576-70.2012.4.04.7000/PR evento 8, DOC1) e o segundo, aposentadoria especial, evento 29, DOC1.

Entretanto, como bem destacado pelo julgador singular, há comando para que o autor opte pelo benefício que melhor lhe convier. Logo, independentemente da tese a ser fixada no Tema 1018 pelo Superior Tribunal de Justiça, não pode o demandante promover a execução dos atrasados do benefício a que tem direito na DIB de 14/02/2011, com a manutenção do benefício especial - ambos reconhecidos neste processo -, sob pena de descaracterizar o próprio teor do julgado, pois deixaria de optar entre os dois benefícios, o que vai de encontro à coisa julgada formada nestes autos. Não há uma implantação mais concedida, posteriormente, na esfera administrativa. Os benefícios foram reconhecidos na esfera judicial, uma na Apelação Cível n. 5055576-70.2012.4.04.7000/PR (evento 8, DOC1), outro em sede de embargos declaratórios( evento 29, DOC1).

Aliás, nessa direção, foi a manifestação do INSS, nos autos de origem (ev. 197):

CONCLUSÃO

Desse modo, mantida a decisão agravada, não sendo caso de sobestamento do feito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.

CONCLUSÃO

Desse modo, não sendo caso de aplicação do Tema 1018/STJ, não é caso de sobrestamento do feito.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003048061v2 e do código CRC 946dcb3a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 9/3/2022, às 15:33:55


5051026-65.2021.4.04.0000
40003048061.V2


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2022 16:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5051026-65.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: NIGER DE SENE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. tema 1018/STJ. sobrestamento. inaplicabilidade.

1. O Tema 1018/STJ firmou o seguinte debate: Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.

2. No caso, foi reconhecido o direito ao agravante a dois benefícios, devendo o mesmo optar pelo mais vantajoso. O primeiro, a aposentadoria por tempo de contribuição e o segundo, aposentadoria especial.

3. Não sendo caso de aplicação do Tema 1018/STJ, não é caso de sobrestamento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003048062v3 e do código CRC 5fb443fc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 9/3/2022, às 15:33:55


5051026-65.2021.4.04.0000
40003048062 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2022 16:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2022 A 08/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5051026-65.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: NIGER DE SENE

ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ (OAB PR052636)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/02/2022, às 00:00, a 08/03/2022, às 16:00, na sequência 305, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2022 16:01:20.

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