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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1031/STJ E TEMA 1209/STF. ATIVIDADE DE VIGILANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS EXATOS LIMITES DA MATÉRIA CONTROVERTI...

Data da publicação: 16/12/2024, 07:22:18

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1031/STJ E TEMA 1209/STF. ATIVIDADE DE VIGILANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS EXATOS LIMITES DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1.A questão relativa à periculosidade do labor do vigilante, seja em período anterior ou posterior à promulgação da EC nº 103/19, teve repercussão geral reconhecida no STF no Tema 1209, com ordem de suspensão de todos os feitos em trâmite no território nacional que tratem da matéria, independente do estado em que estejam. 2. Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a sua fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não sejam prejudicadas pelo exame das que ficarão suspensas, é possível o normal prosseguimento do feito, inclusive com eventual julgamento antecipado parcial de mérito. (TRF4, AG 5030517-11.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgado em 13/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030517-11.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinou o sobrestamento do processo até julgamento final do Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal (evento 9, DESPADEC1).

A parte agravante alega, em síntese, que, "no caso dos autos, há demais questões controvertidas a serem discutidas, as quais não são prejudicadas pela análise das que restaram sobrestadas, motivo pelo qual a parte autora pugna pelo regular prosseguimento do feito quanto aos demais períodos"

O INSS foi intimado para contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:

Assim dispõe o artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, no julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos:

Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual:

(...)

II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;

Em 15/04/2022, foi afetado o Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal, que trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, e no âmbito do qual foi determinada a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada neste autos e tramitem no território nacional", por decisão proferida pelo Exmo. Min. Luiz Fux.

Assim, o sobrestamento se justifica no que diz respeito à matéria afetada ao Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal. Considerando que o pedido principal formulado - concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nas condições pretendidas - pressupõe o exame da pretensão ao reconhecimento do tempo trabalhado como vigilante, cabível a suspensão total do processo.

Deste modo, correta a decisão do MM Juízo a quo, até mesmo a fim de, na sequência, viabilizar uma avaliação sobre o efetivo interesse processual no ajuizamento da demanda.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004688487v3 e do código CRC a8351300.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030517-11.2024.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001541-44.2024.4.04.7129/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir da eminente Relatora.

Há precedentes deste TRF (a partir da afetação do debate em pauta no Tema 1031 do STJ também pelo Tema 1209 do STF) no sentido de ser o caso de manter a ordem de suspensão ora agravada, mas apenas no estrito limite da controvérsia, como bem exemplifica o aresto a seguir transcrito:

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. VIGILANTE. STJ. TEMA N. 1031. AFETAÇÃO. TEMA Nº 1209 STF. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATÉ ONDE SE FAZ NECESSÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA A- ÇÃO. A ordem de suspensão, em relação ao período de vigilante, não mais se se justifica pelo tema 1031 do STJ, mas, sim, em razão da matéria, cadastrada perante o STF como Tema nº 1209. A suspensão dos processos demanda aten- ção para o que precisa ser suspenso, a fim de que não se suspenda mais do que o necessário para o cumprimento do desiderato do sobrestamento (evitar deci-sões conflitantes e garantir a isonomia), devendo-se, sempre que possível, lan- çar mão de medidas modulatórias de suspensividade. Mesmo quando a suspen-são é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não este-jam prejudicadas pela análise das que ficarão sobrestadas, é possível o nor-mal prosseguimento do processo, inclusive com o eventual julgamento anteci-pado parcial de mérito (TRF4, AG 5035123-53.2022.4.04.0000, NONA TUR-MA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 29/09/2022)

Neste contexto, entendo que merece reparo a decisão agravada, de maneira a limitar a suspensão do processo de origem apenas aos tempos de labor especial atingidos pelo debate do Tema 1209 do STF, prosseguindo com relação aos demais.

Isto posto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030517-11.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1031/STJ E TEMA 1209/STF. ATIVIDADE DE VIGILANTE. SUSPENSÃO do processo NOS EXATOS LIMITES DA MATÉRIA CONTROVERTIDA.

1.A questão relativa à periculosidade do labor do vigilante, seja em período anterior ou posterior à promulgação da EC nº 103/19, teve repercussão geral reconhecida no STF no Tema 1209, com ordem de suspensão de todos os feitos em trâmite no território nacional que tratem da matéria, independente do estado em que estejam.

2. Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a sua fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não sejam prejudicadas pelo exame das que ficarão suspensas, é possível o normal prosseguimento do feito, inclusive com eventual julgamento antecipado parcial de mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004836618v3 e do código CRC f6a17755.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2024 A 13/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5030517-11.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/11/2024, às 00:00, a 13/11/2024, às 16:00, na sequência 484, disponibilizada no DE de 24/10/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO DANDO-LHE PROVIMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Reportando-me aos fundamentos expostos em votos proferidos em processos semelhantes, como aquele referente ao Agravo de Instrumento 5007706-57.2024.4.04.0000, peço vênia à Relatora para acompanhar a divergência.



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2024 04:22:18.


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