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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 692/STJ. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TRF4. 5010183-53.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 11/07/2024, 07:01:07

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 692/STJ. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. 1. Evidentemente, houve revogação da tutela específica concedida neste Tribunal, que posteriormente reconheceu a inviabilidade de concessão do benefício pretendido, ensejando, na forma do que fora decidido pelo STJ no aludido tema, a obrigação da parte autora de devolver os valores do benefício previdenciário que recebeu por força da antecipação da tutela revogada nos autos. 2. O próprio tema excepciona uma única situação em que a hipótse não será albergada pelo julgado, inserta, expressamente, no item 19, ou seja, quando há modificação superveniente da jurisprudência dominante, nao sendo este o caso dos autos. (TRF4, AG 5010183-53.2024.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 03/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010183-53.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA LOPES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu o pagamento de valores supostamente recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que não se trata de tutela antecipada posteriormente revogada, mas de decisão judicial com determinação lastreada em preceitos e entendimento específico, em acórdão que determinou a implantação de benefício. Acrescenta que o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário cabíveis não suspendem o efeito do acórdão, tornando este totalmente exigível quanto a implantação do benefício, motivo pelo qual a tutela específica concedida tem natureza jurídica de exigência de obrigação de fazer. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento ao agravo de instrumento. Alternativamente, requer o afastamento da determinação, ante a hipossuficiência do agravante.

Deferida em parte a atribuição de efeito suspensivo.

Apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

(...)

Para que o Relator possa conceder a tutela de urgência, imprescindível que estejam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, todo imbróglio envolve a possibilidade - ou não - de possibilidade de pagamento de valores supostamente recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, nas hipóteses em que a revogação ocorra depois do acórdão proferido pelos Tribunais Superiores.

O Juiz, investido na competência delegada (processo 5010183-53.2024.4.04.0000/TRF4, evento 1, OUT5), analisando o caso concreto, reconhece a obrigação da devolução dos valores recebidos pela requerente a título de tutela antecipada, posteriormente revogada.

Do atento exame do feito, verifica-se que, aparentemente, depois de mantida a sentença que deferiu o benefício de aposentadoria rural por idade ao agravante, por determinação do STJ, em reexame dos autos nesta Turma, reformou-se o julgado (processo 5008542-45.2020.4.04.9999/TRF4, evento 108, RELVOTO2).

Constata-se que o feito, na origem, se encontra, ainda, em fase de elaboração dos cálculos, sem a inclusão dos créditos na previsão orçamentária.

Desse modo, tem-se que não está presente o periculum in mora, não havendo razão para se deixar de dar atendimento aos princípios do contraditório e do colegiado (nos tribunais as decisões devem ser tomadas pelo colegiado, a não ser que esteja presente o periculum in mora).

No entanto, a fim de impedir qualquer prejuízo à parte, diante da possibilidade de pagamentos de valores, suspenda-se o cumprimento de sentença, até ulterior decisão desta Corte.

Assim, ausente um dos requisitos para a concessão de medida liminar, esta deve ser indeferida.

Defiro, pois, em parte, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

No caso, a parte agravante visa esquivar-se do pagamento de valores supostamente recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, conforme tese firmada no Tema 692/STJ.

O tema comporta algumas digressões.

Inicialmente, vale dizer que, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, na sessão de 11/05/2022, a Pet. 12482/DF, reafirmou a tese jurídica quanto ao Tema nº 692, fixando a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.

Eis o teor do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.
1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.
3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.
4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.
5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".
6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.
8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.
9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.
10. Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.
11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.
12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.
13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.
14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.
15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).
16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.
17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.
18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.
19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.

Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.
20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.".

Assim, é questão que já foi confirmada em pedido de revisão de tese, pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 692, ficando estabelecida a obrigação do autor da ação de devolver os valores do benefício previdenciário recebido em antecipação de tutela que restou revogada, o que pode ser feito, nos próprios autos, por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que lhe estiver sendo pago.

Na hipótese, determinada a implantação do benefício por esta Corte, tendo em conta a orientação da 3ª Seção desta Corte que, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).

Posteriormente, com a interposição de Recurso Especial, pelo INSS, anulou-se julgamento, a fim de que fosse apreciada a matéria ventilada no apelo e em aclaratórios (processo 5010183-53.2024.4.04.0000/TRF4, evento 1, OUT5).

Com o novo julgamento, verificou-se que a parte autora não fazia jus à concessão de aposentadoria rural por idade, haja vista o exercício de atividade urbana no período de carência (processo 5008542-45.2020.4.04.9999/TRF4, evento 108, RELVOTO2).

Com o início do cumprimento de sentença pela Autarquia Previdenciária, sustenta a parte agravante que não se trata de tutela antecipada posteriormente revogada, mas de decisão judicial com determinação lastreada em preceitos e entendimento específico, em acórdão, proferido por esta Corte, que determinou a implantação de benefício. Acrescenta que o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário cabíveis não suspendem o efeito do acórdão, tornando este totalmente exigível quanto a implantação do benefício, motivo pelo qual a tutela específica concedida tem natureza jurídica de exigência de obrigação de fazer.

O Juiz, investido na competência delegada (processo 5010183-53.2024.4.04.0000/TRF4, evento 1, OUT5), analisando o caso concreto, reconhece a obrigação da devolução dos valores recebidos pela requerente a título de tutela antecipada, posteriormente revogada.

Com acerto.

Evidentemente, houve revogação da tutela específica concedida neste Tribunal, que posteriormente reconheceu a inviabilidade de concessão do benefício pretendido, ensejando, na forma do que fora decidido pelo STJ no aludido tema, a obrigação da parte autora de devolver os valores do benefício previdenciário que recebeu por força da antecipação da tutela revogada nos autos.

A propósito, nessa direção:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM TUTELA ANTECIPADA. TEMA 692 STJ. tema 546 do STJ. devolução nos proprios autos. precedentes do STJ. compensação com crédito do autor nos autos. 1. Consoante a tese fixada por ocasião do julgamento do Tema STJ nº 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 2. A única exceção prevista pela Corte Superior é para os casos em que a revogação da tutela se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. E assim, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 3. O caso em tela não se enquadra na hipótese de exceção prevista no Tema 692 do STJ, sendo o caso de devolução de valores recebidos por força da tutela concedida. A decisão que concedeu a tutela específica, admitindo a conversão do tempo comum em especial mesmo tendo o segurado preenchido o tempo exigido para a aposentadoria em momento posterior a 28/04/1995 (Lei 9.032/95), foi proferida depois do julgamento do REsp 1.310.034/PR, em 24/10/2012 (publicação em 19/12/2012), momento em que o Superior Tribunal de Justiça, alterou sua jurisprudência, firmando tese contrária à conversão do tempo nessa hipótese. 4. Caso em o INSS busca a compensação dos valores pagos a maior e não apenas a sua devolução nos autos ou o desconto de valores no benefício do autor. Houve revogação da tutela específica concedida neste Tribunal, que posteriormente reconheceu direito do autor em relação a benefício diverso, condenando o INSS a implantar o benefício mais vantajoso e pagar as prestações vencidas desde a data de início do benefício, conforme opção a ser feita pelo autor posteriormente. 5. Por força do disposto no art. 302, parágrafo único, do CPC, a cobrança pode ser efetuada nos próprios autos, em observância ainda aos princípios da economia e da celeridade processual. Precedentes do STJ. 6. Cabível o recebimento, por compensação, dos valores pagos a título de aposentadoria especial, cuja determinação foi feita em sede de tutela específica neste TRF, posteriormente revogada, com respaldo na decisão do STJ no Tema 692, na medida em que a parte autora ainda tem valores a receber na ação. (TRF4, AI n. 50004688420244040000, Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha,10ª Turma, 30/04/2024).

Saliente-se que o próprio tema excepciona uma única situação em que a hipótse não será albergada pelo julgado, inserta, expressamente, no item 19, ou seja, quando há modificação superveniente da jurisprudência dominante:

16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.
17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.
18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.
19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.

E, no caso, não é esta a situação dos autos, ensejando, portanto, a obrigação da devolução dos valores percebidos indevidamente.

Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.

CONCLUSÃO

Desse modo, mantida a decisão agravada.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004466284v8 e do código CRC b1cd36d2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 3/7/2024, às 11:31:15


5010183-53.2024.4.04.0000
40004466284.V8


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5010183-53.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA LOPES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

Peço venia para divergir do posicionamento firmado pela eminente Relatora.

No caso vertente, observa-se que foi rescindido o acórdão que concedeu a tutela específica concedida em grau recursal. A hipótese dos autos, portanto, sequer se refere à antecipação dos efeitos da tutela, mas de cumprimento de sentença.

Não é caso, portanto, de aplicação do Tema 692, do STJ, que assim dispõe:

Tema STJ 692 - Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.

Nesse passo, o próprio STJ já se posicionou no sentido de que não se aplica tal posicionamento naqueles casos em que "o demandante obtém um pronunciamento jurisdicional que lhe reconhece o direito em sentença e acórdão, gerando uma estabilização da questão discutida nos autos, tendo em vista a dupla conformidade do julgamento. Em virtude dessa dupla conformidade, o demandante tem a legítima expectativa de titularidade do direito e, por isso, pode executar a sentença após a confirmação do acórdão, passando a receber de boa-fé os valores declarados em pronunciamento judicial com força definitiva".

Segue íntegra do citado acórdão:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL. EXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇADE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. ENTENDIMENTO FIRMADOPELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVODA CONTROVÉRSIA 1.401.560/MT. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO,TENDO EM VISTA A DUPLA CONFORMIDADE ENTRE SENTENÇA E ACÓRDÃO, ESTEMODIFICADO SOMENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. BOA-FÉ DE QUEMRECEBE A VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, PORQUE CONFIA NO ACERTO DODUPLO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Cinge-se a questão em examinar a possibilidade de restituição devalores recebidos em decorrência de acórdão do Tribunal quereconheceu o direito a determinado benefício a Servidor Público, composterior modificação e exclusão desse direito em sede de RecursoEspecial.2. A Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso EspecialRepresentativo da Controvérsia 1.401.560/MT, julgado em 12.2.2014,consolidou o entendimento de que é necessária a devolução dosvalores recebidos a título de tutela antecipada posteriormenterevogada, apesar da natureza alimentar dos benefíciosprevidenciários e da boa-fé dos segurados.3. Entretanto, referido precedente se distingue daquela situação emque o demandante obtém um pronunciamento jurisdicional que lhe reconhece o direito em sentença e acórdão, gerando uma estabilização da questão discutida nos autos, tendo em vista a dupla conformidade do julgamento. 4. Em virtude dessa dupla conformidade, o demandante tem a legítima expectativa de titularidade do direito e, por isso,pode executar a sentença após a confirmação do acórdão, passando a receber de boa-fé os valores declarados em pronunciamento judicial com força definitiva. Precedentes: (grifei) AgRg no AgRg no REsp.1.473.789/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24.6.2016; AgInt noREsp. 1.592.456/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 18.10.2016.5. A hipótese dos autos se amolda perfeitamente ao citado precedente do Órgão Especial desta Corte Superior, uma vez que o ora recorrido teve seu pedido liminar concedido em março de 2001, tendo a demanda sido julgada procedente e confirmada pelo Tribunal Regional Federalda 5a.Região. Posteriormente, no ano de 2010, em sede de Recurso Especial, houve provimento à insurgência para excluir a condenação do erário, sendo certo que, até então, havia dupla conformidade da sentença e acórdão que reconhecia direitos ao Servidor Público. 6.Desse modo, tendo o Tribunal de origem assentado ser descabida a restituição ao erário de valores indevidamente pagos ao servidor, se ele os percebeu de boa-fé, entendida esta como a ausência de conduta dolosa que tenha contribuído para a ocorrência do fato antijurídico,presunção esta não desqualificada por provas em contrário (fls.531), a conclusão se mostra convergente ao entendimento desta Corte Superior, não merecendo, portanto, reparos.7. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1540492 / RN, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, Data do Julgamento 20/06/2017, Data da Publicação DJe28/06/2017).

É certo que a tutela determinada após o julgamento de mérito em segundo grau, na pendência de julgamento de recurso aos tribunais superiores sem efeito suspensivo, é situação que diverge das previtas pelo Tema 692, do STJ, estando desobrigada da restituição de valores. Ademais, o título executivo nada previu acerca da restituição. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. TEMA 692/STJ. INAPLICABILIDADE.

1. Conquanto ausente o trânsito em julgado, é possível, desde logo, a aplicação dos efeitos expansivos do precedente aos processos pendentes. A existência de precedente vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, como já decidiu a Segunda Turma do STF no julgamento do RE 993.773 - AgR-ED/RS, Rel. Min. Tias Tóffoli, DJe 29/08/2017. O STJ também já decidiu que não é necessário o trânsito em julgado do acórdão que delineou o entendimento uniformizador para que se possa aplicá-lo em situações semelhantes. (AgRg no AREsp 562.536/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 17-11-2017).

2. O grau de evidência do direito que surge com o primeiro julgamento em segundo grau confere maior segurança à parte autora quanto ao direito reclamado, a reforçar a boa-fé no recebimento dos valores, situação que não se confunde com as de tutela de urgência (Tema 692/STJ). Portanto, não é devida a restituição dos valores recebidos pela parte autora por força do cumprimento da tutela específica determinada no acórdão.

(TRF4, Sexta Turma, AI 5030196-44.2022.4.04.0000/RS, Rel. Juiz Federal José Luis Luvizetto Terra, por unanimidade, julgado em Sessão Virtual de 16/08/2022 a 24/08/2022)

Ademais, peço vênia para colacionar o trecho abaixo do voto condutor do julgado acima citado, agregando seus fundamentos às minhas razões de decidir:

"[...]

Ao delimitar a controvérsia, como se colhe das informações sobre a reafetação do tema 692/STJ, ficou claro que a decisão aplica-se a diversas situações de tutela de urgência, inclusive quando deferida em segundo grau. No entanto, não se observa em nenhum dos itens descritos a hipótese de tutela determinada após o julgamento de mérito em segundo grau, na pendência de julgamento de recurso aos tribunais superiores sem efeito suspensivo.

Nesse contexto, com base em entendimento já assentado pelo STF e que inclusive encontra precedente também no próprio STJ, a situação comporta julgamento imediato e no sentido de exonerar a parte autora da restituição das parcelas.

Assim já decidiu o STJ, por sua Corte Especial:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.

2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.

3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.

4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família. Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.

5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos.

(EREsp 1086154 / RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CE - CORTE ESPECIAL, 20/11/2013, DJe 19/03/2014)

A situação não se confunde com as de tutela de urgência. O grau de evidência do direito que surgiu com o primeiro julgamento em segundo grau conferiu maior segurança à parte autora quanto ao direito reclamado, a reforçar a boa-fé no recebimento dos valores.

Mais do que isso, a decisão perde a precariedade de que se reveste nos casos de tutela de urgência, uma vez que a presunção quanto à existência do direito, aqui, se inverte por força da própria lei, que nega efeito suspensivo, aos recursos especiais e extraordinários dirigidos aos tribunais superiores.

Portanto, não é devida a restituição dos valores recebidos pela parte autora por força do cumprimento da tutela específica determinada no acórdão posteriormente retratado. [...]"

Ainda, trago recentes julgados da 1ª Turma do STJ, in verbis:

"Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, CONFIRMADA EM AMBAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOMENTE REVOGADA NA INSTÂNCIA ESPECIAL. DUPLA CONFORMIDADE. BOA-FÉ. EXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. TEMA N. 692/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pela União em face de Eurico Duarte Hag Mussi, posteriormente sucedido por seus herdeiros, ora agravados, visando ao recebimento dos valores pagos ao servidor público em razão de tutela provisória deferida em ação judicial, confirmada por ambas as instâncias ordinárias e somente revogada na instância especial.
2. Inaplicabilidade do precedente firmado no Tema n. 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT, relator p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/10/2015), pois ali a controvérsia referente à possibilidade ou não de restituição ao erário de verbas recebidas por força de decisão precária foi examinada a partir de um contexto fático diverso, a saber, em que referido decisório fora confirmado em sentença posteriormente reformada em grau de apelação.
Da mesma forma, a questão debatida naquele Tema Repetitivo distingue-se do caso concreto, em virtude de que ele se aplica especificamente às causas relacionadas ao recebimento de valores oriundos do Regime Geral da Previdência Social, eis que a solução da controvérsia ampara-se na interpretação de dispositivos da Lei n. 8.213/1991.
3. Feito este necessário distinguishing, conclui-se que a melhor solução para o caso é aquela adotada no julgamento dos EREsp n. 1.086.154/RS, no sentido de que "A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância" (relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/3/2014). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.894.742/SC, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2023; AgInt no REsp n. 2.064.485/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/8/2023;
AgInt no REsp n. 1.540.492/RN, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/6/2017.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2025463 / SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJ 08/04/2024, DJe 11/04/2024.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ESTATUTÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA REVOGADA APÓS DUPLA CONFORMAÇÃO. TEMA 692. INAPLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A controvérsia versa sobre a possibilidade ou não de ressarcimento ao erário de valores percebidos de boa-fé a título de pensão estatutária, por força de decisão judicial proferida em antecipação de tutela confirmada por ambas as instâncias ordinárias e que somente veio a ser revogada quando do julgamento de recurso especial.
3. O entendimento da Corte Especial do STJ é pelo não cabimento de restituição de valores de índole alimentar, recebidos de boa-fé, por força de sentença de mérito confirmada em segundo grau e posteriormente alterada em recurso especial. Isso porque, "se de um lado a dupla conformidade limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento, e por isso passível de execução provisória; de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. E essa confiança, porque não se confunde com o mero estado psicológico de ignorância sobre os fatos ou sobre o direito, é o que caracteriza a boa-fé objetiva" (EREsp 1.086.154/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/3/2014).4. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp 2074066 / SC, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJ 29/04/2024, DJe 06/05/2024)."

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004548059v5 e do código CRC d1c98c6a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/6/2024, às 18:42:10


5010183-53.2024.4.04.0000
40004548059.V5


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010183-53.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA LOPES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. tema 692/stj. tutela antecipada posteriormente revogada.

1. Evidentemente, houve revogação da tutela específica concedida neste Tribunal, que posteriormente reconheceu a inviabilidade de concessão do benefício pretendido, ensejando, na forma do que fora decidido pelo STJ no aludido tema, a obrigação da parte autora de devolver os valores do benefício previdenciário que recebeu por força da antecipação da tutela revogada nos autos.

2. O próprio tema excepciona uma única situação em que a hipótse não será albergada pelo julgado, inserta, expressamente, no item 19, ou seja, quando há modificação superveniente da jurisprudência dominante, nao sendo este o caso dos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004466285v4 e do código CRC 933a0082.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 3/7/2024, às 11:31:15


5010183-53.2024.4.04.0000
40004466285 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2024 A 25/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5010183-53.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA LOPES

ADVOGADO(A): GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/06/2024, às 00:00, a 25/06/2024, às 16:00, na sequência 1005, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A 10ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2024 04:01:06.

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