Agravo de Instrumento Nº 5027706-49.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: LUCINETE GIMENEZ BERTOLI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a possibilidade de indenização de tempo rural, apenas, quanto ao período de 01/11/1991 a 31/05/1992.
Sustenta a parte agravante que é necessário, tão somente, a averbação de 7 meses, e por isso, pretende ter averbado, apenas o período de 01/11/1991 a 31/05/1992, optando, assim, por indenizar parte do período em que o INSS reconheceu como trabalho rural, e não a sua totalidade. Tanto a proposta de acordo, quanto a sua homologação, não menciona que a Agravante tem a obrigação de indenizar. Foi facultado: SE indenizar, terá averbado. Caso a agravante não tenha interesse em indenizar nenhum período, esta não estará descumprindo o acordo. Desse modo, não há que se falar que o pedido extrapola o título judicial, pois o período que a agravante pretende indenizar foi reconhecido como trabalho rural pela Autarquia Previdenciária. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento ao agravo de instrumento.
Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
(...)
Pois bem. A decisão objurgada foi proferida pela MM. Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO (ev. 53, DESP53), afirmando que o pretendido pela parte agravante extrapolava os limites do título judicial.
Como é sabido, o aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias - exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99. Assim, após 31/10/1991, a averbação do período rural reconhecido está condicionada ao recolhimento das contribuições a ele referentes.
Em outras palavras, é cabível o reconhecimento, todavia, sem possibilidade de computar para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, salvo se houver o prévio recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. (...) 2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ. (...) (TRF4, AC 5027526-48.2018.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha,18.09.2020)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31-10-1991, E APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) 3. A utilização do tempo de labor rural posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, acaso pretenda o segurado sua agregação ao tempo de contribuição do benefício previdenciário pleiteado. (TRF4, AC 5006110-87.2019.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. FederalPaulo Afonso Brum Vaz, 21.08.2020)
Na hipótese, a parte agravante parece ter razão, pois, ao que tudo indica, o acordo permitiu, apenas, que tivesse o direito ao reconhecimento do período de 01/11/1991 a 29/05/1994, mediante recolhimento das contribuições a ele referentes.
Pretendendo a parte agravante o minus - 01/11/1991 a 31/05/1992 - período suficiente para o implemento do benefício pretendido, sua obrigação consiste, tão somente, no recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias a ele concernentes.
Na espécie, portanto, a pretensão recursal constitui um minus em relação ao entendimento da Turma, razão por que merece integral acolhida.
CONCLUSÃO
Deve ser reformada a decisão agravada, a fim de permitir o recolhimento referente às contribuições previdenciárias do período de 01/11/1991 a 31/05/1992.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.
CONCLUSÃO
Desse modo, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de permitir o recolhimento referente às contribuições previdenciárias do período de 01/11/1991 a 31/05/1992.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003336487v2 e do código CRC a14a1505.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 4/8/2022, às 17:2:5
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:31.
Agravo de Instrumento Nº 5027706-49.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: LUCINETE GIMENEZ BERTOLI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo de instrumento. tempo de atividade rural. recolhimento de contribuições em atraso.
1. A utilização do tempo de labor rural posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, acaso pretenda o segurado sua agregação ao tempo de contribuição de benefício previdenciário.
2. Pretendendo a parte agravante o minus, período suficiente para o implemento do benefício pretendido, sua obrigação consiste, tão somente, no recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias a ele concernentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003336488v3 e do código CRC c7ab91a2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 4/8/2022, às 17:2:5
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:31.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2022 A 02/08/2022
Agravo de Instrumento Nº 5027706-49.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
AGRAVANTE: LUCINETE GIMENEZ BERTOLI
ADVOGADO: ALBINA MARIA DOS ANJOS (OAB PR013619)
ADVOGADO: FERNANDA CAIRES MORAIS RUYZ MANCHINI (OAB PR085336)
ADVOGADO: THIAGO VINICIUS MANCHINI (OAB PR074176)
ADVOGADO: LETICIA APARECIDA MARCONI (OAB PR055967)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/07/2022, às 00:00, a 02/08/2022, às 16:00, na sequência 658, disponibilizada no DE de 15/07/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:31.