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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL EM REGIMIE DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTEL...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:24:17

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL EM REGIMIE DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos, pelo autor, os requisitos necessários para justificar a antecipação de tutela, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 0003415-17.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 13/10/2015)


D.E.

Publicado em 14/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003415-17.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
NOEMIA SOUZA BUENO KEMPFER
ADVOGADO
:
Fernanda Kelli Sossmeier
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL EM REGIMIE DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos, pelo autor, os requisitos necessários para justificar a antecipação de tutela, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7694579v4 e, se solicitado, do código CRC F5A12E66.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 07/10/2015 17:21




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003415-17.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
NOEMIA SOUZA BUENO KEMPFER
ADVOGADO
:
Fernanda Kelli Sossmeier
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Três Passos -RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deferiu a antecipação de tutela para determinar a imediata implantação do benefício nos seguintes termos:

"(...)
Pois bem.
Prova inequívoca é aquela que, servindo de base para o pedido, sua existência não comporte controvérsia, sendo prova suficiente e sem dubiedade, e que indique no sentido da verossimilhança do direito alegado, ou seja, na plausibilidade do direito pleiteado, ao contrário do processo cautelar, que se contenta com o fumus boni juris.
Conforme consta nos autos, o instituto réu deixou de reconhecer o período de 01/06/1973 a 01/03/1981 e 01/05/1984 a 30/10/1991 para atividades rurais, razão pela qual a autora postula seu reconhecimento judicial, com a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Considerando os elementos constantes nos autos, especialmente prova material e testemunhal produzida, tenho que presentes se mostram os requisitos para o reconhecimento da atividade rural a ser reconhecida, na medida em que há prova inequívoca do trabalho da autora em regime de economia familiar no período postulado.
Observe-se que há prova material mínima ao reconhecimento do pedido, que vem corroborado pela prova testemunhal, o que permite o reconhecimento do lapso de labor rural laborado pela demandante.
Assim sendo, e considerando que a autarquia ré reconhece 16 anos, 01 mês e 17 dias de atividade urbana, tem-se que a totalidade de tempo de serviço/contribuição da autora é de 31 anos, 04 meses e 18 dias, conforme tabela abaixo:
Somatório das Atividades
Data Inicial Data FinalTotal diasAnosMesesDias
01/061973 01/03/19812.791791
01/05/1984 30/10/19912.70076-
Sub-Total549115317
Reconhec. Adm.16117
Total310418
Considerando-se que o tempo de serviço ora reconhecido totaliza 31 anos, 04 meses e 18 dias, tem-se que a parte autora apresenta os mínimos elementos para o reconhecimento da verossimilhança de suas alegações.
Além disso, resta configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois não há como privar a autora de seu direito de ver concedido o benefício quando atendidos os requisitos da verossimilhança além de ter o benefício pleiteado característica de verba alimentar, devendo ser imediatamente recebido pela requerente.

2. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e DETERMINO a implantação do benefício da aposentadoria proporcional, no prazo de cinco (05) dias. Deverá, ainda, a autarquia, comprovar nos autos, documentalmente, o cumprimento desta decisão, no prazo de dez (10) dias, contados da efetiva implantação do benefício. (...)

Em 15/06/2015
Fernando Vieira dos Santos
Juiz de Direito."

Inconformado, o INSS alega, em síntese, ausência de verossimilhança em relação aos períodos de labor rural, sustentando, via de conseqüência, o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Argúi o risco de dano irreparável dada a irreversibilidade do provimento e pede a atribuição de efeito suspensivo.

O agravo foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.

É o relatório.

VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o breve relatório. Decido.

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresça-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).

Para fins de comprovação do labor rural em regime de economia familiar nos períodos de 01/06/1973 a 01/03/1981 e de 01/05/1984 a 30/10/1991, há, nos autos, dentre outros, os seguintes e principais documentos:

- certidão do INCRA atestando a propriedade de imóvel rural pelo pai da autora no período de 1965 a 1972 e de 1978 a 1992 (fl. 27);
- declaração de ITR em nome do pai referente aos anos de 1994, 1998, 2002 (fls. 63, 67/68);
- matrícula de imóvel rural adquirido pelos pais em 1998 por ação de usucapião (fl. 70);
- várias notas fiscais de comercialização de produtor rural em nome do pai da autora referente aos anos de 1974, 1989, 1991, 1993 a 1995, 2001, 2002 e 2004 (fls. 133/171).

Além disso, por ocasião de justificação administrativa realizada em março de 2015, foram colhidos depoimentos de 4 testemunhas que confirmaram o exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, desde a infância até 1999, excetuado o curto interregno de 02/03/1981 a 30/04/1983 durante o qual ela manteve vínculo urbano (fls. 207/209).

Reputo, portanto, que o conjunto probatório até agora existente nos confere verossimilhança em relação aos períodos de labor rural que a parte autora pretende sejam reconhecidos.

Assim, acrescendo-se esses 15 anos, 03 meses e 01 dia de atividade rural aos 16 anos, 01 mês e 17 dias de tempo de contribuição apurados pelo INSS por ocasião do requerimento administrativo (17/05/2013 - fl. 196), bem como considerando as 194 contribuições previdenciárias recolhidas, é de se concluir pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.

Daí porque, ao menos por ora, tenho que os argumentos recursais não logram desconstituir os bem lançados fundamentos da decisão recorrida.

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se.

Porto Alegre, 15 de julho de 2015."

Não vejo motivo agora para mudar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 07/10/2015 17:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003415-17.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00056046120148210075
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
NOEMIA SOUZA BUENO KEMPFER
ADVOGADO
:
Fernanda Kelli Sossmeier
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 44, disponibilizada no DE de 14/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7886131v1 e, se solicitado, do código CRC A4CBF57B.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 07/10/2015 13:35




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