| D.E. Publicado em 14/10/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003415-17.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | NOEMIA SOUZA BUENO KEMPFER |
ADVOGADO | : | Fernanda Kelli Sossmeier |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL EM REGIMIE DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos, pelo autor, os requisitos necessários para justificar a antecipação de tutela, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7694579v4 e, se solicitado, do código CRC F5A12E66. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003415-17.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | NOEMIA SOUZA BUENO KEMPFER |
ADVOGADO | : | Fernanda Kelli Sossmeier |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Três Passos -RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deferiu a antecipação de tutela para determinar a imediata implantação do benefício nos seguintes termos:
"(...)
Pois bem.
Prova inequívoca é aquela que, servindo de base para o pedido, sua existência não comporte controvérsia, sendo prova suficiente e sem dubiedade, e que indique no sentido da verossimilhança do direito alegado, ou seja, na plausibilidade do direito pleiteado, ao contrário do processo cautelar, que se contenta com o fumus boni juris.
Conforme consta nos autos, o instituto réu deixou de reconhecer o período de 01/06/1973 a 01/03/1981 e 01/05/1984 a 30/10/1991 para atividades rurais, razão pela qual a autora postula seu reconhecimento judicial, com a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Considerando os elementos constantes nos autos, especialmente prova material e testemunhal produzida, tenho que presentes se mostram os requisitos para o reconhecimento da atividade rural a ser reconhecida, na medida em que há prova inequívoca do trabalho da autora em regime de economia familiar no período postulado.
Observe-se que há prova material mínima ao reconhecimento do pedido, que vem corroborado pela prova testemunhal, o que permite o reconhecimento do lapso de labor rural laborado pela demandante.
Assim sendo, e considerando que a autarquia ré reconhece 16 anos, 01 mês e 17 dias de atividade urbana, tem-se que a totalidade de tempo de serviço/contribuição da autora é de 31 anos, 04 meses e 18 dias, conforme tabela abaixo:
Somatório das Atividades
Data Inicial Data FinalTotal diasAnosMesesDias
01/061973 01/03/19812.791791
01/05/1984 30/10/19912.70076-
Sub-Total549115317
Reconhec. Adm.16117
Total310418
Considerando-se que o tempo de serviço ora reconhecido totaliza 31 anos, 04 meses e 18 dias, tem-se que a parte autora apresenta os mínimos elementos para o reconhecimento da verossimilhança de suas alegações.
Além disso, resta configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois não há como privar a autora de seu direito de ver concedido o benefício quando atendidos os requisitos da verossimilhança além de ter o benefício pleiteado característica de verba alimentar, devendo ser imediatamente recebido pela requerente.
2. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e DETERMINO a implantação do benefício da aposentadoria proporcional, no prazo de cinco (05) dias. Deverá, ainda, a autarquia, comprovar nos autos, documentalmente, o cumprimento desta decisão, no prazo de dez (10) dias, contados da efetiva implantação do benefício. (...)
Em 15/06/2015
Fernando Vieira dos Santos
Juiz de Direito."
Inconformado, o INSS alega, em síntese, ausência de verossimilhança em relação aos períodos de labor rural, sustentando, via de conseqüência, o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Argúi o risco de dano irreparável dada a irreversibilidade do provimento e pede a atribuição de efeito suspensivo.
O agravo foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresça-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Para fins de comprovação do labor rural em regime de economia familiar nos períodos de 01/06/1973 a 01/03/1981 e de 01/05/1984 a 30/10/1991, há, nos autos, dentre outros, os seguintes e principais documentos:
- certidão do INCRA atestando a propriedade de imóvel rural pelo pai da autora no período de 1965 a 1972 e de 1978 a 1992 (fl. 27);
- declaração de ITR em nome do pai referente aos anos de 1994, 1998, 2002 (fls. 63, 67/68);
- matrícula de imóvel rural adquirido pelos pais em 1998 por ação de usucapião (fl. 70);
- várias notas fiscais de comercialização de produtor rural em nome do pai da autora referente aos anos de 1974, 1989, 1991, 1993 a 1995, 2001, 2002 e 2004 (fls. 133/171).
Além disso, por ocasião de justificação administrativa realizada em março de 2015, foram colhidos depoimentos de 4 testemunhas que confirmaram o exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, desde a infância até 1999, excetuado o curto interregno de 02/03/1981 a 30/04/1983 durante o qual ela manteve vínculo urbano (fls. 207/209).
Reputo, portanto, que o conjunto probatório até agora existente nos confere verossimilhança em relação aos períodos de labor rural que a parte autora pretende sejam reconhecidos.
Assim, acrescendo-se esses 15 anos, 03 meses e 01 dia de atividade rural aos 16 anos, 01 mês e 17 dias de tempo de contribuição apurados pelo INSS por ocasião do requerimento administrativo (17/05/2013 - fl. 196), bem como considerando as 194 contribuições previdenciárias recolhidas, é de se concluir pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
Daí porque, ao menos por ora, tenho que os argumentos recursais não logram desconstituir os bem lançados fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 15 de julho de 2015."
Não vejo motivo agora para mudar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003415-17.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00056046120148210075
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | NOEMIA SOUZA BUENO KEMPFER |
ADVOGADO | : | Fernanda Kelli Sossmeier |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 44, disponibilizada no DE de 14/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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