AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038436-32.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | ANTONIO ROSA DA SILVA |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
1. Recomendável à Autarquia verificar a possibilidade de eventual reconhecimento de tempo especial, orientando o segurado no sentido de obtenção de documentação necessária à comprovação de tempo de serviço especial, mesmo que mediante outros meios de prova, diferentes dos apresentados.
2. O interesse de agir presumido, já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em ação previdenciária, amolda-se à hipótese dos autos, uma vez que notória a pretensão de resistência do INSS ao reconhecimento do tempo especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038436-32.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | ANTONIO ROSA DA SILVA |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, julgou o feito extinto sem julgamento do mérito em relação ao reconhecimento da especialidade de alguns períodos, por entender que a parte não apresentou a documentação necessária.
Sustenta o agravante que não pode ser prejudicado pelo fato de que algumas empresas em que trabalhou terem fechado, nem pela dificuldade em obter laudos administrativos. Aduz, ainda, que os agentes administrativos devem orientar os segurados quanto às providências que devem ser tomadas para a concessão dos benefícios.
Recebido o agravo no duplo efeito, contraminutou a Autarquia.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (Evento 7 - DESPADEC1) consignou:
"Conforme se depreende da inicial, requer o demandante o reconhecimento da especialidade dos períodos de labor urbano e posterior conversão em tempo comum.
Alega o desempenho de atividades de servente de construção civil, pedreiro, estivador, lavador, lubrificador e frentista, com exposição a agentes nocivos.
No entanto, não houve na via administrativa menção a tal requerimento, ainda que estivesse o demandante representado por advogado, inclusive na instância recursal (Ev. 1, PROCADM6, p. 6 e PROCADM8, p.7).
Ademais, os PPP's juntados no evento 1, PROCADM9, foram todos emitidos em 09/06/2014, bem após a DER em 08/01/2007, o que denota a impossibilidade de análise por parte da Autarquia.
Do mesmo modo, ausente requerimento no que tange ao período a contar de 17/06/2005, laborado junto à Prefeitura de Frederico Westphalen, em que filiado a RPPS.
Ante o exposto, indefiro, no ponto, a inicial por falta de interesse de agir e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art.485, VI do CPC/2015, delimitando o prosseguimento do feito à comprovação do período de labor rural, empresarial e doméstico."
Oportuno registrar que é recomendável à Autarquia verificar a possibilidade de eventual reconhecimento de tempo especial, orientando o segurado no sentido de obtenção de documentação necessária à comprovação da almejada especialidade, mesmo que mediante outros meios de prova, diferentes dos apresentados.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação específica da contagem de tempo especial na ocasião do requerimento administrativo. Havendo pedido de aposentadoria e sendo apresentados documentos aptos a demonstrarem eventual especialidade a ser reconhecida, está suprida a necessidade. É dever da Autarquia orientar o segurado de forma adequada quanto à documentação necessária ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive no que tange à especialidade. (TRF4, AG 5018281-08.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/07/2016)
O interesse de agir presumido, já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em ação previdenciária, amolda-se à hipótese dos autos, uma vez que notória a pretensão de resistência do INSS ao reconhecimento do tempo especial.
A título de ilustração, vejamos o julgado do STJ abordando o tema:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR PRESUMIDO.
1. Apesar de o STF ter reconhecido a repercussão geral do tema objeto de controvérsia, isso não se mostra suficiente a sobrestar os recursos especiais que tramitam neste Tribunal Superior.
2. A Segunda Turma desta Corte firmou o entendimento de que o interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas seguintes hipóteses: recusa de recebimento do requerimento; negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada.
Precedente específico: REsp 1.310.042/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/5/2012, DJe 28/5/2012.
3. No caso concreto, o acórdão recorrido verificou estar-se diante de notória resistência da autarquia à concessão do benefício previdenciário, a revelar presente o interesse de agir do segurado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1331251/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 26/04/2013, negrito nosso)
Outrossim, vale salientar que o direito de ação está assegurado no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, que não recepciona qualquer forma de submissão de tal direito à prévia manifestação do Poder Público a respeito do pedido. Esta Turma tem desta forma se manifestado acerca do tópico:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631240/MG. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Hipótese em que comprovado que houve o prévio requerimento administrativo, estando caracterizado, portanto, o interesse de agir. Mesmo que o segurado não formule na via administrativa pedido expresso para conversão do tempo de serviço especial, cabe ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada. (TRF4, AG 5009599-64.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/05/2016)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038436-32.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50004595320164047130
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | ANTONIO ROSA DA SILVA |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 1740, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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