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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. PRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUD...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:21:55

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. PRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. 1. |O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, devidamente preenchido, com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, é documento suficiente e dispensa a apresentação do laudo técnico para a comprovação da especialidade da atividade exercida após 01.01.2004, ou, sendo a atividade exercida até 31.12.2003, quando assinado por profissional habilitado ou ainda, quando, mesmo que assinado pelo representante legal da empresa, contiver períodos trabalhados antes e depois de 01.01.2004, sem solução de continuidade. Precedente (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 2008.70.53.000459-9, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juíza Federal LUISA HICKEL GAMBA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/08/2011, PUBLICAÇÃO EM 30/08/2011). 2. Caso em que, assim como em relação às demais empresas em que o agravante trabalhou, foram juntados os respectivos PPP's das empresas Tabacum Interamerican Comércio e Exportação de Fumos Ltda. e José Ademar Molchior & Cia Ltda. no evento 1 - OUT15 dos autos principais. (TRF4, AG 5025839-65.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 18/09/2015)


Agravo de Instrumento Nº 5025839-65.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
ARIMAR BARON
ADVOGADO
:
ANTONIO LUIS WUTTKE
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. PRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO.
1. |O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, devidamente preenchido, com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, é documento suficiente e dispensa a apresentação do laudo técnico para a comprovação da especialidade da atividade exercida após 01.01.2004, ou, sendo a atividade exercida até 31.12.2003, quando assinado por profissional habilitado ou ainda, quando, mesmo que assinado pelo representante legal da empresa, contiver períodos trabalhados antes e depois de 01.01.2004, sem solução de continuidade. Precedente (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 2008.70.53.000459-9, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juíza Federal LUISA HICKEL GAMBA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/08/2011, PUBLICAÇÃO EM 30/08/2011).
2. Caso em que, assim como em relação às demais empresas em que o agravante trabalhou, foram juntados os respectivos PPP's das empresas Tabacum Interamerican Comércio e Exportação de Fumos Ltda. e José Ademar Molchior & Cia Ltda. no evento 1 - OUT15 dos autos principais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7798828v2 e, se solicitado, do código CRC EA207DB1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/09/2015 12:38




Agravo de Instrumento Nº 5025839-65.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
AGRAVANTE
:
ARIMAR BARON
ADVOGADO
:
ANTONIO LUIS WUTTKE
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão, proferida em ação postulatória de aposentadoria especial, que determinou a juntada de cópia do trecho do laudo técnico (PPRA ou LTCAT) que serviu de base para o preenchimento do(s) formulário(s) relativo(s) ao(s) período(s) de trabalho para Tabacum Interamerican Comércio e Exportação de Fumos Ltda. e José Ademar Molchior & Cia Ltda.
Sustenta o agravante que já acostou aos autos os PPP's relativos àquelas empresas, sendo, pois, desnecessária a juntada de laudo técnico.
Foi deferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Verifica-se que, assim como em relação às demais empresas em que o agravante trabalhou, foram juntados os respectivos PPP's das empresas Tabacum Interamerican Comércio e Exportação de Fumos Ltda. e José Ademar Molchior & Cia Ltda. no evento 1 - OUT15 dos autos principais.
Como é cediço, a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Neste sentido o seguinte Julgado:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. PRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. 1. o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, devidamente preenchido, com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, é documento suficiente e dispensa a apresentação do laudo técnico para a comprovação da especialidade da atividade exercida após 01.01.2004, ou, sendo a atividade exercida até 31.12.2003, quando assinado por profissional habilitado ou ainda, quando, mesmo que assinado pelo representante legal da empresa, contiver períodos trabalhados antes e depois de 01.01.2004, sem solução de continuidade. 2. Incidente conhecido e provido. (TRF4, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 2008.70.53.000459-9, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juíza Federal LUISA HICKEL GAMBA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/08/2011, PUBLICAÇÃO EM 30/08/2011).

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7798827v4 e, se solicitado, do código CRC 94B1209E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/09/2015 12:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
Agravo de Instrumento Nº 5025839-65.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50266203020154047100
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
ARIMAR BARON
ADVOGADO
:
ANTONIO LUIS WUTTKE
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 259, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841180v1 e, se solicitado, do código CRC 23B99382.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:20




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