Agravo de Instrumento Nº 5045008-91.2022.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001965-20.2022.4.04.7109/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: LUIS AUGUSTO SANTOS DA ROSA
ADVOGADO(A): VANESSA PAREDES E SOUZA (OAB RS111950)
ADVOGADO(A): RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (OAB RS084109)
ADVOGADO(A): MARIANA DE MEDEIROS FLORES NUNES (OAB RS095269)
ADVOGADO(A): ANTONIO MILLER MADEIRA (OAB RS090923)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Luis Augusto Santos da Rosa contra decisão proferida pelo MM.º Juízo Federal da 1ª VF de Bagé-RS, que declarou a sua incompetência para julgar pedido de reconhecimento de labor especial junto ao Exército Brasileiro.
O agravante requer, em juízo preliminar, seja suspensa a decisão. Aduz que se mostra evidente a relação de conectividade entre o pedido afastado e o que se mantém nos autos, se buscando, em ambos, a declaração de 'tempo ficto' para fins de posterior pleito de aposentadoria por tempo de contribuição
O pedido de tutela recursal foi indeferido no
.Devidamente intimadas as partes, não apresentou o INSS contrarrazões; o agravante opos embargos de declaração no Evento 9.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
A decisão guerreada tem os seguintes termos:
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribui-ção, mediante o reconhecimento da especialidade dos lapsos abaixo:
- 01/03/1993 a 31/03/1999 - Comando do Exército (soldado na função de mo-torista)
- 01/07/1999 a 13/11/2019 - Comercial de Combustíveis Internacional LTDA.
Dos pedidos verifica-se que a parte requerente pretende cômputo, como tem-po especial (de 01/03/1993 a 31/03/1999), do período laborado junto ao Co-mando do Exército, como Soldado na função de "motorista", vinculado à re-gime próprio de previ-dência. Nesse contexto, entendo que não há legitimida-de do INSS para atuar no polo passivo do presente feito; bem como não há possibilidade de trâmite conjunto dos pedidos, uma vez que são ações de na-tureza distintas, com competências de processamento distintas.
Nessa linha, transcrevo jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
(...)
Destarte, diante da ilegitimidade da Autarquia-Ré em figurar no polo passivo da presente demanda, bem como da impossibilidade de cumulação dos pedidos distintos, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para proces-sar o pedido quanto à especialidade do lapso de labor junto ao Comando do Exército (01/03/1993 a 31/03/1999), e indefiro a inicial, com base no artigo 330, II, do CPC, e extingo o feito sem análise do mérito, com fulcro no arti-go 485, I do CPC.
Assim, o objeto da presente ação fica delimitado ao reconhecimento do perío-do de 01/7/1999 a 13/11/2019, laborado na empresa COMERCIAL DE COM-BUSTÍVEIS INTERNACIONAL LTDA.
Trata-se de decisão cujos fundamentos estão afinados com a orientação vigente nes-ta Corte, como se vê no seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXÉRCITO BRASILEIRO. CUMU-LAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O reconhe-cimento do tempo de trabalho junto ao Exército Brasileiro compete à União, que poderá emitir certidão de tempo de contribuição para que o tempo res-pectivo possa ser averbado no RGPS, sendo correta a decisão que declarou a incompetência do juízo e a inviabilidade de cumulação de pedidos. 2. Nos ter-mos do art. 292, § 1º, inciso II, do CPC, é requisito para a admissibilidade da cumulação de pedidos que o mesmo juízo seja competente para deles conhe-cer. 3. Hipótese em que os pedidos veiculados na inicial se sujeitam à compe-tência de juízos distintos, sendo incabível a cumula-ção pretendida. (TRF4, AG 5038767-72.2020.4.04.0000, 5 Turma, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/11/2020)
Com efeito, buscando disciplinar o instituto da cumulação de pedidos, dispõe o CPC:
Art.327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Como se vê, admite a lei que formule o autor dois ou mais pedidos em um único pro-cesso contra o mesmo réu, desde que pesadas algumas condições. Afora a já referi-da no caput do artigo 327, está a principal delas escrita logo em sequência, no inci-so II do seu §1º:
§1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
(...)
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo.
No caso dos autos, postula o autor o reconhecimento de tempo ficto em dois perío-dos distintos, cada qual sob a responsabilidade de um tomador diverso:
- 01/03/1993 a 31/03/1999, como soldado motorista do Exército; e
- 01/07/1999 a 13/11/2019, na lida de motorista da empresa Comercial de Combu-stíveis Internacional LTDA.
Ainda que ambos os pedidos formulados na ação possuam um objetivo comum, qual seja, a declaração de especialidade dos trabalhos prestados para fins de posterior requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, se referem eles a rela-ções jurídicas de natureza distinta, cada qual sujeita a um regime próprio. O labor prestado junto ao Exército Brasileiro se refere a uma relação de direito público, cu-jo requerimento deve ser processado e julgado por um juízo cível com competência em matéria administrativa e em face de resposta apresentada pela União; ao passo que o tempo postulado junto a empresas privadas de transporte aponta para uma relação de direito privado, sendo o conhecimento de eventual nocividade do respec-tivo vínculo realizado em face do INSS, sob a batuta de um juízo previdenciário.
Tratam-se, portanto, de vínculos laborais submetidos a regras distintas de compe-tência absoluta (rartione materiae e ratione persona), devendo ser vistas e declara-das de ofício a qualquer tempo, sob pena de posterior decreto de nulidade dos atos decisórios proferidos por juízo incompetente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos qualquer argumento capaz de modificar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Prejudicados os embargos de declaração do Evento 9.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Isto posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003645461v2 e do código CRC 7b04db96.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/12/2022, às 16:40:34
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Agravo de Instrumento Nº 5045008-91.2022.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001965-20.2022.4.04.7109/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: LUIS AUGUSTO SANTOS DA ROSA
ADVOGADO(A): VANESSA PAREDES E SOUZA (OAB RS111950)
ADVOGADO(A): RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (OAB RS084109)
ADVOGADO(A): MARIANA DE MEDEIROS FLORES NUNES (OAB RS095269)
ADVOGADO(A): ANTONIO MILLER MADEIRA (OAB RS090923)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇO militar. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Comando do Exército para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003645462v3 e do código CRC 37fff2d6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/12/2022
Agravo de Instrumento Nº 5045008-91.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
AGRAVANTE: LUIS AUGUSTO SANTOS DA ROSA
ADVOGADO(A): VANESSA PAREDES E SOUZA (OAB RS111950)
ADVOGADO(A): RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (OAB RS084109)
ADVOGADO(A): MARIANA DE MEDEIROS FLORES NUNES (OAB RS095269)
ADVOGADO(A): ANTONIO MILLER MADEIRA (OAB RS090923)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/12/2022, na sequência 518, disponibilizada no DE de 01/12/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2022 04:01:02.