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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO NÃO APROVEITADO NO REGIME PRÓPRIO. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RGPS. POSSIBILIDADE. DUPLICID...

Data da publicação: 03/03/2022, 07:17:06

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO NÃO APROVEITADO NO REGIME PRÓPRIO. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RGPS. POSSIBILIDADE. DUPLICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. 1. O ordenamento permite a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. 2. A Autarquia não se insurgiu contra a sentença, deixando se formar a coisa julgada. Na hipótese, não há prejuízo aos cofres do RGPS, pois não há dupla contagem, e quanto à devolução da via original da CTC, pode a Autarquia se valer de outros meios legais para tanto, mas tal não obsta a implantação do benefício determinada pelo título executivo. (TRF4, AG 5038820-19.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 23/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5038820-19.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SUELY MARIA FERNANDES CHAVES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido formulado pelo INSS de suspensão da aposentadoria concedida na sentença, pois foi expedida uma CTC com os períodos de atividade exercidos pelo autor junto ao RGPS para que este a utilize no seu Regime Próprio de Previdência, não podendo agora o autor se aposentar junto ao RGPS utilizando-se desses mesmos períodos, por expressa vedação legal.

Alega o agravante que os períodos contantes na CTC não podem ser computados para a aposentadoria concedida na sentença sem que a autora devolva a via original da Certidão que os contém, uma vez que a Lei veda a utilização de um mesmo período para regimes diversos. Requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso para afastar-se o cômputo no RGPS dos períodos incluídos em CTC não devolvida.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido suspensivo, lancei os seguintes fundamentos:

"A decisão agravada bem resolveu a questão, a saber:

1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual o INSS, por ocasião do adimplemento da obrigação de fazer, informa que "não é possível realizar a concessão do benefício, porquanto a parte autora possui CTC expedida para Universidade Federal do Paraná, com certificação dentre outros, do período 17/08/2001 a 16/09/2005, que não podem ser utilizados em duplicidade (em anexo). evento 55, DOC1"

A parte autora destaca a existência de coisa julgada em relação à sentença e defende que o alegado período não foi averbado junto à Universidade Federal do Paraná (evento 63).

Decido.

2. Com efeito, o artigo 96, inciso III, da Lei n.º 8.213/1991, veda o cômputo por um sistema do tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria por outro.

Nas informações elaboradas pela CEAB evento 55, DOC2 consta que teria sido emitida a Certidão de Tempo de Contribuição pelo INSS para a Universidade Federal do Paraná - UFPR, certificando o tempo laborado na empresa PREFERENCIAL SAÚDE, de 17/08/2001 a 16/09/2005.

Contudo, de acordo com os documentos apresentados nos autos, não teria tido o aproveitamento deste período do Regime Próprio.

De todo modo, constou expressamente da fundamentação da sentença:

O mesmo se diga em relação ao período de atividade urbana desempenhada na Organização Médica Clinihauer no período de 17/08/2001 a 16/09/2005.

Constato que os intervalos de 17/08/2001 a 30/11/2004, 01/02/2005 a 28/02/2005, 01/04/2005 a 31/05/2005, 01/07/2005 a 31/07/2005, 01/09/2005 a 31/10/2005 foram reconhecidos à parte autora no curso do segundo processo administrativo (evento 1, PROCADM10), remanescendo os intervalos não computados de 01/12/2004 a 30/01/2005, 01/03/2005 a 30/03/2005, 01/06/2005 a 30/06/2005, 01/08/2005 a 30/08/2005, os quais constam averbados no CNIS (evento 5, CNIS1), ensejando o respectivo reconhecimento para efeito de tempo de contribuição e carência.

Os períodos de 17/08/2001 a 01/01/2003 e 01/10/2004 a 31/10/2004, relativos às atividades prestadas, respectivamente, na Preferencial Saúde Prestadora de Serviços e Sociedade Biomédica Hospitalar, estão devidamente anotados no Cadastro Nacional de Informações Sociais da autora (evento 5, CNIS1).

As anotações constantes do CNIS gozam de presunção de veracidade, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, somente elidida por prova em contrário.Houve a elaboração de tabela de tempo de contribuição, com o cômputo dos seguintes períodos:

Data inicial

Data Final

Fator

Conta p/ carência ?

Tempo até 08/04/2015 (DER)

Carência

01/10/1978

04/05/1979

1,00

Sim

0 ano, 7 meses e 4 dias

8

01/01/1985

31/07/1988

1,00

Sim

3 anos, 7 meses e 0 dia

43

01/10/1988

31/12/1988

1,00

Sim

0 ano, 3 meses e 0 dia

3

01/02/1989

31/01/1990

1,00

Sim

1 ano, 0 mês e 0 dia

12

01/08/1995

31/08/1995

1,00

Sim

0 ano, 1 mês e 0 dia

1

01/07/1999

31/10/1999

1,00

Sim

0 ano, 4 meses e 0 dia

4

01/11/1999

16/08/2001

1,00

Sim

1 ano, 9 meses e 16 dias

22

17/08/2001

30/11/2004

1,00

Sim

3 anos, 3 meses e 14 dias

39

01/12/2004

30/01/2005

1,00

Sim

0 ano, 2 meses e 0 dia

2

01/03/2005

30/03/2005

1,00

Sim

0 ano, 1 mês e 0 dia

1

01/06/2005

30/06/2005

1,00

Sim

0 ano, 1 mês e 0 dia

1

01/08/2005

30/08/2005

1,00

Sim

0 ano, 1 mês e 0 dia

1

01/09/2005

16/09/2005

1,00

Sim

0 ano, 0 mês e 16 dias

1

17/09/2005

31/10/2005

1,00

Sim

0 ano, 1 mês e 15 dias

1

01/11/2005

31/08/2007

1,00

Sim

1 ano, 10 meses e 0 dia

22

01/09/2008

30/04/2009

1,00

Sim

0 ano, 8 meses e 0 dia

8

01/05/2009

30/06/2009

1,00

Sim

0 ano, 2 meses e 0 dia

2

01/07/2009

31/08/2011

1,00

Sim

2 anos, 2 meses e 0 dia

26

Marco temporal

Tempo total

Carência

Idade

Até 16/12/98 (EC 20/98)

5 anos, 6 meses e 4 dias

67 meses

44 anos e 11 meses

Até 28/11/99 (L. 9.876/99)

5 anos, 11 meses e 2 dias

72 meses

45 anos e 11 meses

Até a DER (08/04/2015)

16 anos, 4 meses e 5 dias

197 meses

61 anos e 3 meses

O dispositivo, transitado em julgado, está assim redigido:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (487, inciso I, do CPC/2015), para:

a) reconhecer à parte autora o tempo de serviço urbano nos períodos de 01/10/1978 a 04/05/1979 01/01/1985 a 31/07/1988, 01/10/1988 a 31/12/1988, 01/02/1989 a 31/01/1990, 17/08/2001 a 16/09/2005, 17/08/2001 a 01/01/2003 e 01/10/2004 a 31/10/2004 para efeito de tempo de contribuição e carência, devendo o INSS averbá-los em seus registros próprios; (destaque não original)

b) declarar que a parte autora tem direito ao cômputo do período de 25/11/2004 a 31/12/2004, em que gozou de auxílio doença, para efeito de tempo de contribuição e carência;

c) declarar que a parte autora tem direito à aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 da Lei 8.213/91;

d) condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário (NB 173.521.322-2), com efeitos financeiros desde a DER (08/04/2015), renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA) a serem apuradas na fase de liquidação, observada a prescrição quinquenal;

e) condenar o INSS a pagar os valores devidos em favor da parte autora, desde o início do benefício, conforme cálculo a ser elaborado após o trânsito em julgado, respeitada a prescrição quinquenal, mediante expedição de RPV ou precatório, atualizados monetariamente nos termos da fundamentação.

O INSS poderia ter se insurgido contra os cálculos constantes em sentença, seja por embargos de declaração, seja por recurso de apelação.

Assim, entendo que houve formação de coisa julgada em relação ao tempo de serviço/contribuição da parte autora reconhecido em sentença, nos termos do artigo 502 e seguintes do Código de Processo Civil, tornando imutável e indiscutível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao Autor no RGPS.

Deve ser observado o cálculo do tempo de contribuição constante da sentença para o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar quantia certa.

3. Em face do exposto, indefiro o pedido formulado pelo INSS (evento 55).

(...).

Por outro lado, como o agravante bem afirma, a legislação veda a dupla contagem, o que não parece ter ocorrido, pelo menos não ficou demonstrado. Ainda, poderá o INSS valer-se dos meios legais para exigir a devolução da CTC.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."

Não há motivos para alterar o entendimento anterior, razão pela qual agrego os fundamentos acima às razões de decidir.

Com efeito, apesar de a parte autora não devolver a via original da CTC emitida pelo RGPS, os elementos dos autos demonstram que não houve cômputo de períodos em duplicidade, e tal restou verificado pela sentença que transitou em julgado. Veja o seguinte trecho:

"Na inicial, a parte autora esclarece que é ''médica e que ao longo da sua vida prestou seus serviços vinculada a diferentes regimes de Previdência: Regime Geral de Previdência (INSS), Regime Próprio de Previdência (ParanáPrevidência) e Regime Próprio de Previdência (Universidade Federal do Paraná)'' (evento 1, INIC1).

A autora narra, ainda, que ''conforme se depreende da CERTIDÃO acostada à folha nº 24 do Processo Administrativo referente ao NB 173.521.322-2 – anexo, a Autora averbou junto à Universidade Federal do Paraná o período de 01/12/1981 a 05/09/1984 (prestado ao Instituto de Saúde do Paraná – RPPS), bem como inicialmente averbou o período de 01/10/1978 a 30/11/1981 (prestado como autônoma vinculada ao INSS – RGPS)''.

Alega, por fim, que a Universidade Federal do Paraná desaverbou o período de 01/10/1978 a 19/10/1980 (fl. nº 26 do Processo Administrativo referente ao NB 173.521.322-2, por meio da Portaria nº 1366/PROGEPE.

No bojo do processo administrativo, a parte autora juntou as referidas certidões, com destaque para a certidão emitida pela Universidade Federal do Paraná (evento 1, PROCADM6, fls. 24 a 26), em que menciona a desaverbação do período de 01/10/1978 a 19/10/1980, e para a certidão emitida pela Paraná Previdência, que atesta que o período de 01/10/1978 a 04/05/1979 não foi computado para efeito de concessão de aposentadoria naquele regime (evento 1, PROCADM10, fl. 4).

Por outro lado, o mesmo documento demonstra que o intervalo de 05/05/1979 a 19/10/1980 foi computado como tempo de contribuição para fim de concessão do benefício naquele regime (evento 1, PROCADM10, fl. 5).

Tratando-se de documento expedido pela Administração Pública, goza de presunção de veracidade juris tantum. A autarquia, por sua vez, não logrou provar a falsidade do documento ou até mesmo da relação funcional, a teor do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal já se manifestou em recente julgado:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA PRESTADA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO INSS. CÔMPUTO DO PERÍODO NO RGPS. 1. Havendo prova plena do labor urbano, através de certidão lavrada por Prefeitura Municipal, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de contribuição declarado no documento. 2. Descabe à Autarquia Previdenciária rejeitar o reconhecimento de tempo de contribuição prestado por servidor público municipal declarado pela Municipalidade como período de vinculação ao RGPS, com destinação das contribuições previdenciárias ao INSS, sob a alegação de que os recolhimentos não constam do CNIS, cabendo à Autarquia, se for o caso, promover a cobrança dos valores eventualmente inadimplidos pelo Poder Público Municipal. (TRF4, AC 5014137-59.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/08/2020). (Grifei).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO URBANO. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 2. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados. 3. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo. 4. Não sendo apresentada a CTPS, nem havendo outro documento entendido como prova plena do labor, como o registro das contribuições previdenciárias do empregador junto ao CNIS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 5. A Certidão de Tempo de Contribuição emitida por órgão público tem presunção de veracidade, sendo suficiente como prova do tempo de serviço. (...). (TRF4, AC 5022855-79.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 24/04/2019). (Grifei).

Ademais, noto que o próprio INSS procedeu a anotação do vínculo no Cadastro Nacional de Informações Sociais da autora (evento 1, CNIS), inexistindo controvérsia quanto à atividade desempenhada.

Logo, é devido o cômputo do período de 01/10/1978 a 04/05/1979 como tempo de serviço urbano em favor da autora.

A parte autora também postula pelo reconhecimento dos períodos de 01/01/1985 a 31/07/1988, 01/10/1988 a 31/12/1988, 01/02/1989 a 31/01/1990, 17/08/2001 a 30/11/2004 e 01/09/2005 a 16/09/2005 para efeito de tempo de contribuição e carência, na condição de ''autônoma'' (contribuinte individual).

Noto que no curso do primeiro processo administrativo o INSS não homologou integralmente os referidos períodos (evento 1, PROCADM8,fl. 63), todavia, por ocasião do segundo processo administrativo, sem haver inovação probatória significativa, a autarquia homologou os referidos períodos para efeito de carência e tempo de contribuição (evento 1, PROCADM10, fls. 63 a 66).

Tais períodos constam no CNIS da autora (evento 5, CNIS1), corroborando o cômputo dos intervalos do modo como anotados na tabela de contagem, anexa aos autos do processo administrativo.

O mesmo se diga em relação ao período de atividade urbana desempenhada na Organização Médica Clinihauer no período de 17/08/2001 a 16/09/2005.

Constato que os intervalos de 17/08/2001 a 30/11/2004, 01/02/2005 a 28/02/2005, 01/04/2005 a 31/05/2005, 01/07/2005 a 31/07/2005, 01/09/2005 a 31/10/2005 foram reconhecidos à parte autora no curso do segundo processo administrativo (evento 1, PROCADM10), remanescendo os intervalos não computados de 01/12/2004 a 30/01/2005, 01/03/2005 a 30/03/2005, 01/06/2005 a 30/06/2005, 01/08/2005 a 30/08/2005, os quais constam averbados no CNIS (evento 5, CNIS1), ensejando o respectivo reconhecimento para efeito de tempo de contribuição e carência.

Os períodos de 17/08/2001 a 01/01/2003 e 01/10/2004 a 31/10/2004, relativos às atividades prestadas, respectivamente, na Preferencial Saúde Prestadora de Serviços e Sociedade Biomédica Hospitalar, estão devidamente anotados no Cadastro Nacional de Informações Sociais da autora (evento 5, CNIS1).

As anotações constantes do CNIS gozam de presunção de veracidade, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, somente elidida por prova em contrário.

Nesse sentido, cite-se ementa do julgado da Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. DADOS CONSTANTES DO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM POR ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N° 9.032/95. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS são hábeis a comprovar tempo de serviço ou contribuição, conforme disposto no art. 19 do Decreto n. 3.048/99, quando o INSS não aponta dúvida fundada acerca dos registros ali lançados. (...). (TRF4 5013499-09.2013.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/06/2016).

O réu, por sua vez, não impugnou os referidos períodos.

Logo, também é devido o reconhecimento do tempo de labor urbano de 17/08/2001 a 01/01/2003 e 01/10/2004 a 31/10/2004 em favor da parte autora. "

Assim, vê-que não há cômputo em duplicidade, e que há declarações emitidas pelos órgãos destinatários da CTC indicando quais períodos foram aproveitados no RPPS. Ademais, a Autarquia não se insurgiu contra a sentença, deixando se formar a coisa julgada, para em fase de cumprimento de sentença reclamar sobre a necessidade de devolução da via original da Certidão. Como já exposto na decisão liminar, não há prejuízo aos cofres do RGPS, pois não há dupla contagem, e quanto à devolução da via original da CTC, pode a Autarquia se valer de outros meios legais para tanto, mas tal não obsta a implantação do benefício determinada pelo título executivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003020633v7 e do código CRC 72cae0d5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 23/2/2022, às 14:33:16


5038820-19.2021.4.04.0000
40003020633.V7


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:17:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5038820-19.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SUELY MARIA FERNANDES CHAVES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO NÃO APROVEITADO NO REGIME PRÓPRIO. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RGPS. POSSIBILIDADE. duplicidade. não ocorrência. coisa julgada.

1. O ordenamento permite a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.

2. A Autarquia não se insurgiu contra a sentença, deixando se formar a coisa julgada. Na hipótese, não há prejuízo aos cofres do RGPS, pois não há dupla contagem, e quanto à devolução da via original da CTC, pode a Autarquia se valer de outros meios legais para tanto, mas tal não obsta a implantação do benefício determinada pelo título executivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003020634v3 e do código CRC 990e83a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 23/2/2022, às 14:33:16


5038820-19.2021.4.04.0000
40003020634 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:17:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5038820-19.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SUELY MARIA FERNANDES CHAVES

ADVOGADO: TAYSSA HERMONT OZON (OAB PR050520)

ADVOGADO: HUMBERTO TOMMASI (OAB PR037541)

ADVOGADO: FLÁVIA GAI (OAB PR075171)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 321, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:17:06.

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