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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TETOS EC 20/98 E 41/2003. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS ESTABELECIDOS PELAS EC 20/98 E 41/2003. COEFICIENTE DE PROPORC...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:35

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TETOS EC 20/98 E 41/2003. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS ESTABELECIDOS PELAS EC 20/98 E 41/2003. COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. Nos termos da informação da Contadoria do TRF, o salário de benefício do autor atingiu, em 09/1992, a quantia de Cr$ 7.311.801,82, portanto, superior ao teto da época, na quantia de Cr$ 4.780.863,30, fazendo, portanto, jus a revisão do benefício. Hipótese em que a aposentadoria do autor não foi concedida de forma integral, mas sim de forma proporcional, com aplicação do percentual de 95%, o qual deve ser observado depois da aplicação do teto vigente, e não antes, de forma a garantir que a proporcionalidade do benefício não seja afetada. (TRF4, AG 5029939-58.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029939-58.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o INSS se insurge contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 120, proc. orig.).

Sustenta, em síntese, que não há excedente contributivo a recuperar em virtude de o teto ser superior a RMI e ao salário benefício, fato este que foi corroborado pela Contadoria do Juízo na informação do Evento 84. Aduz que a revisão aplicável aos benefícios advindos do período denominado "buraco negro" já foi promovida por força do processo nº 2005.71.51.000011-5. Requer seja atribuído efeito suspensivo e, ao final, seja reformada a decisão agravada.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

Remetidos os autos à Contadoria, foram prestadas as informações do Evento 14, dos quais as partes foram regularmente intimadas.

A parte agravada se manifestou no Evento 20, afirmando que o parecer da contadoria corrobora as alegações do agravado de que existem diferenças a serem
recebidas em razão da limitação de seu benefício aos tetos previdenciários.

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada assim dispôs (Evento 120 - DESPADEC1, proc. orig.):

Na decisão judicial transitada em julgado restou consignado o direito da parte autora à revisão do valor do benefício previdenciário quando da limitação ao teto.

O reconhecimento daquele direito, por remissão à decisão proferida pelo Pretório Excelso no Recurso Extraordinário nº 564.354, aplica-se a qualquer situação em que, por ocasião do cálculo da renda mensal inicial ou mesmo de reajuste posterior, houver a limitação do salário-de-benefício ou da renda mensal pela aplicação do teto, a fim de que o excesso não aproveitado em virtude da restrição seja utilizado sempre que alterado o teto máximo do salário-de-contribuição, adequando-se ao novo limite.

Muito embora nos processos envolvendo a limitação dos benefícios previdenciários ao teto de pagamento o enfoque efetivamente seja na data de concessão do benefício - oportunidade em que mais comumente a média dos salários-de-contribuição é superior e acaba havendo a limitação da renda mensal inicial ao teto -, deve ser considerada a possibilidade de a limitação também ocorrer em momento posterior à concessão, sobretudo no que tange a benefício concedidos no período denominado "buraco negro", época em que houve um descompasso entre o índice de reajuste aplicado sobre os benefícios e o percentual de aumento incidente sobre o teto dos benefícios previdenciários.

No caso em apreço, restou devidamente esclarecido, conforme informação prestada pela Contadoria, corroborando o afirmado pelo INSS, que efetivamente o salário-de-benefício não ficou limitado ao teto quando da concessão da aposentadoria.

Por outro lado, os cálculos elaborados pela Contadoria estão a demonstrar que, após, quando da evolução da renda mensal inicial recalculada com base no base no art. 144 da Lei nº 8.213/91, o valor do benefício do ora exequente ficou limitado pelo teto vigente à época, fazendo surgir o direito às diferenças nas subsequentes elevações do valor do teto.

Em outras palavras: alguns benefícios concedidos no período conhecido como "buraco negro", provavelmente por equívoco do INSS - Ordem de Serviço nº 121/92 -, acabaram por ter índices de reajuste superiores à majoração do teto previdenciário, fazendo com que, mesmo inferiores àquele patamar quando da concessão, acabassem ficando com a renda mensal limitada a ele em momento posterior.

Oportuno mencionar, a respeito, ser inviável aplicar, em 1992, para fins de evolução do valor do benefício, um deságio mínimo de 37,28%, sob o pretexto de corrigir aquele equívoco cometido à época pela Administração Pública.

Em primeiro lugar, porque está completamente fulminada pela decadência a possibilidade de o INSS modificar índices de reajuste aplicados sobre os benefícios previdenciários há mais de vinte anos.

Em segundo lugar, porque o acolhimento da tese, no caso, com a correspondente redução do índice aplicado para reajustamento dos benefícios, configuraria, na prática, a aplicação de medida mais gravosa aos interesses do segurado que propôs a ação revisional, sem que o INSS tivesse demandado em Juízo, acabando o demandante por ser penalizado apenas por ajuizar ação.

Em terceiro lugar, e principalmente, porque, sendo o objeto do processo somente a revisão do valor do benefício a partir da observância do teto apenas para fins de pagamento, todos os outros dados, valores e índices de reajuste aplicados na esfera administrativa no curso do tempo, desde a concessão do benefício, devem se manter inalterados, sob pena de, na verdade, ser proferido julgamento que desborda dos limites da lide.

Portanto, o valor que suplantou o teto dos benefícios previdenciários em 1992, na forma explicitada pela Contadoria no evento 114, não deve ser desprezado - como fez o INSS -, mas, sim, utilizado como base de cálculo dos reajustes subsequentes, limitando-se ao teto apenas para fins de pagamento, o que repele a alegação de ausência de obrigação a ser satisfeita e, por conseguinte, acarreta a manutenção do cálculo elaborado pela parte autora.

Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo INSS, devendo, por consequência, a renda mensal da aposentadoria ser fixada em R$ 5.532,31, em abril de 2017 (evento 84).

O INSS, na petição inicial deste AI, afirmou que o benefício do autor não atingiu o teto nem mesmo por ocasião da revisão do buraco negro, pois não atingia o valor de Cr$ 4.780.863,30, teto da época, motivo pelo qual os autos foram remetidos à Contadoria do TRF4 para que se verificasse se foi ou não atingido o teto antes indicado quando do reajuste do buraco negro.

Nas suas informações (Evento 14 - INF1) a Contadoria assim se manifestou:

Vieram os autos a este Núcleo para que se verifique se foi ou não atingido o teto previdenciário de Cr$ 4.780.863,30 quando do reajuste do buraco negro.

Trata-se de um benefício de aposentadoria especial, NB nº 084.540.757-0, concedido em 09/09/1989, com salário de benefício de NCz$ 2.497,33 e RMI de NCz$ 2.372,46 (coeficiente de 95%), conforme informação contida no sistema Plenus, documento CONBAS em anexo.

O título judicial determinou a revisão do benefício da parte autora com observância dos novos limites máximos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, por ocasião do julgamento do RE 564354 pelo Colendo STF.

Com a finalidade de verificarmos se ocorreram limitações na aposentadoria do autor por conta dos novos tetos dos benefícios previdenciários dispostos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, elaboramos planilha comparativa, em anexo, considerando: a renda mensal evoluída segundo os critérios do INSS (coluna A), o salário de benefício evoluído sem limitação ao teto (coluna B), o salário de benefício limitado ao teto para pagamento (coluna C) e a RMI limitada ao teto para pagamento com coeficiente de cálculo de 95% do SB (coluna D).

Com base na tabela em anexo, verificamos que o salário de benefício do autor (coluna B) atingiu, em 09/1992, a quantia de Cr$ 7.311.801,82, portanto, superior ao teto da época, na quantia de Cr$ 4.780.863,30.

Por fim, podemos concluir que, nas competências 12/98 e 01/04, não foram considerados pela Autarquia os novos tetos dos benefícios previdenciários na renda mensal paga e a aplicação das majorações extraordinárias dos tetos, dispostas nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, causa reflexo na renda mensal do benefício.

Da informação da Contadoria, infere-se que o salário de benefício do autor, ao contrário do que alega o INSS, atingiu, em 09/1992, a quantia de Cr$ 7.311.801,82, portanto, superior ao teto da época, na quantia de Cr$ 4.780.863,30, fazendo jus o autor, portanto, a revisão de seu benefício.

Por fim, observo que a aposentadoria do autor foi concedida de forma proporcional (95%).

Quanto a isso, anoto que vários são os precedentes desta Corte acerca da aplicação do coeficiente de proporcionalidade no cálculo do benefício quando da aplicação dos Tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
1. A diretriz assentada no julgamento do RE 564.354 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no sentido de que somente após a definição do valor do benefício é que deve ser aplicado o limitador (teto) tem aplicação apenas aos benefícios cujo coeficiente de cálculo corresponde a 100% do salário de benefício.
2. Logo, na revisão dos benefícios previdenciários calculados nas competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 pela diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários deve ser observada a incidência do respectivo coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento.(AG 5012730-76.2018.4.04.0000, Sexta Truma, data da decisão: 13/06/2018. Re. Artur. César de Souza)

Extrai-se do voto acima, o seguinte trecho:

"O entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE teve como pressuposto um benefício previdenciário cuja renda mensal corresponde a 100% do salário-de-benefício.´

(...)

Sucede que, in casu, o autor percebe um benefício de aposentadoria proporcional, e não integral, circunstância de crucial importância, pois é impositiva a manutenção da proporcionalidade, ainda que adotada a sistemática de cálculo preconizada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Isso porque, se um benefício de aposentadoria é concedido com renda mensal inicial equivalente a 70% do salário-de-benefício, como é o caso dos autos, qualquer que seja a forma de cálculo da evolução da renda mensal, ao final o segurado deverá receber um valor equivalente a 70% do que receberia alguém que, nas mesmas condições, tivesse direito à aposentadoria integral.

Para que mantida a proporcionalidade, sob pena dela sofrer indevida alteração, o coeficiente de cálculo do benefício deve ser aplicado após a limitação do salário-de-benefício ao teto vigente na respectiva competência.

Assim, sempre que no período de evolução da renda mensal de um benefício ocorrer diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários, a exemplo das competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, há que se observar a incidência do coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento.

No mesmo sentido: AG 5011114-66.2018.4.04.0000 (Data da decisão: 05/04/2018, Turma Suplementar SC, Rel. Celso Kipper); AG 5003698-47.2018.4.04.000 (data da decisão: 30/01/2018, Quinta Turma, Rel. Altair Antonio Gregório); QUOAG 5047095-93.2017.4.04.0000 (data da decisão: 29/11/2017, Sexta Turma Rel. Taís Schilling Ferraz)

Dessa forma, deve-se aplicar o coeficiente de proporcionalidade do benefício, no caso concreto, de 95%, no cálculo dos valores devidos.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000846636v11 e do código CRC 12ffb5ad.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029939-58.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE LEITE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TETOS EC 20/98 E 41/2003. PREVIDENCIÁRIO. revisão de benefício. Tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003. COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.

Nos termos da informação da Contadoria do TRF, o salário de benefício do autor atingiu, em 09/1992, a quantia de Cr$ 7.311.801,82, portanto, superior ao teto da época, na quantia de Cr$ 4.780.863,30, fazendo, portanto, jus a revisão do benefício.

Hipótese em que a aposentadoria do autor não foi concedida de forma integral, mas sim de forma proporcional, com aplicação do percentual de 95%, o qual deve ser observado depois da aplicação do teto vigente, e não antes, de forma a garantir que a proporcionalidade do benefício não seja afetada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000846637v5 e do código CRC 9dc07843.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Agravo de Instrumento Nº 5029939-58.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE LEITE

ADVOGADO: EUGENIO SILVA DE CASTRO (OAB RS073438)

ADVOGADO: DANIEL SILVA DE CASTRO (OAB RS089032)

ADVOGADO: GIANCARLO KRENZINGER ORENGO (OAB RS047403)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 60, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:34.

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