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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TETOS. EC 20/1998 E 41/2003. INCLUSÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. CABIMENTO. TRF4. 5030539-11.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 27/10/2020, 11:23:49

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TETOS. EC 20/1998 E 41/2003. INCLUSÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. CABIMENTO. Segundo entendimento firmado nesta Corte os tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 tem aplicabilidade imediata nos processos de execução. (TRF4, AG 5030539-11.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030539-11.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROSELI SALLES CARDOSO

ADVOGADO: GENI KOSKUR (OAB PR015589)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que afirmou a possibilidade de aplicação dos tetos trazidos pelas EC 20/1998 e 41/2003, mesmo que não haja previsão expressa no título exequendo (ev. 108 da origem).

Sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade de incluiur no título no cálculo do valor devido diferenças não previstas no título executivo. Refere que no caso o INSS está sendo executado em mais de 200 mil reais alé daquilo que foi condenado pelo título executivo. Argumenta que a execução deve ser fiel ao titulo .

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Foram apresentadas contrarrazões (ev.9).

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

(...)

No que toca à aplicação das EC 20/1998 e 41/2003 no recálculo da renda mensal do benefício, a questão já foi dirimida pelo TRF4, que afirmou a possibilidade de aplicação dos tetos trazidos pelas EC 20/1998 e 41/2003, mesmo que não haja previsão expressa no título exequendo. Confira-se (grifei):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. READEQUAÇÃO DO VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. 1. No julgamento do RE 564.354/SE, com repercussão geral, o STF firmou o seguinte entendimento: não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (Rel. Min. Carmen Lucia, j. 08/10/10).2. A aplicação do entendimento do STF tem lugar na fase de cumprimento de sentença, independentemente da previsão no título que se executa. Precedentes. (TRF4, AG 5046127-29.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/03/2020)

(...)

Com efeito, segundo entendimento firmado nesta Corte os tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 tem aplicabilidade imediata nos processos de execução.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE DIRETA NAS EXECUÇÕES. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O TRF/4ª Região assentou entendimento de que a aplicação dos tetos das ECs 20/98 e 41/03 para readequar a renda mensal independe de previsão expressa no título executivo judicial, podendo ser efetivada diretamente na etapa de cumprimento de sentença. O patrimônio jurídico que deve ser preservado por força do precedente constitucional formado a partir do julgamento do RE 564.354 pelo Supremo Tribunal Federal constitui a média contributiva mais o coeficiente (proporção em relação ao tempo de serviço/contribuição) da época da concessão do benefício. Em se tratando de benefício concedido após a CF/88, para a correta liquidação do julgado, especialmente quanto à evolução da renda mensal a ser revisada, devem ser observadas as seguintes diretrizes: (i) apurar a média atualizada dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo e evoluí-la pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (ii) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (iii) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (iv) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título. Se o coeficiente foi aplicado à média dos salários-de-contribuição antes de sua limitação ao teto, quando tal aplicação deve ser feita após a limitação da média dos SCs ao teto. Isso acarreta a elevação artificial do benefício em direção à integralidade (isto é, como se se tratasse de um coeficiente maior daquele com o que o benefício fora concedido), sem, portanto, guardar a devida proporcionalidade. A pena por litigância de má-fé deve ser afastada se constatado que a questão ligada à proporcionalidade do benefício (coeficiente de cálculo de 94%) não havia sido julgada anteriormente, na impugnação ao cumprimento de sentença, o que afasta a conclusão de litigância desleal. (TRF4, AG 5001546-55.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DOS TETOS. JULGAMENTO ULTRA-PETITA. Não há falar em nulidade de decisão que limitou-se a determinar que a execução seguisse estritamemnte o que contido no título exequendo. A aplicação das ECs 20/1998 e 41/2003 já foi dirimida pelo TRF4 que afirmou a possibilidade de sua aplicação imediata dos novos tetos do salário de benefício, mesmo que não haja previsão expressa no título exequendo. (TRF4, AG 5024942-32.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 26/02/2019)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. APLICABILIDADE IMEDIATA NOS PROCESSOS EM EXECUÇÃO. ALCANCE DO RE 564.354. ART. 26 DA LEI 8.870/94. 1. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite, ainda que não haja expressa previsão no título judicial exequendo. 2. Em se tratando o Recurso Extraordinário 564.354 de decisão com repercussão geral, desimporta que tal discussão não tenha sido travada nos autos do processo de conhecimento, devendo o entendimento firmado pela Corte Suprema aplicar-se de imediato à execução. Precedentes desta Corte. 3. O alcance do entendimento manifestado pelo STF no RE 564.354 vai além do disposto no art. 26 da Lei 8.870/94, englobando-o, inclusive, quanto aos seus efeitos. 4. Se o cálculo do salário de benefício, sem a limitação, é direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, seu valor é que deverá, em cada competência, ser confrontado com o limite máximo do salário de contribuição então vigente e, após, aplicado o coeficiente de cálculo do benefício, para apurar-se a renda mensal devida. (TRF4, AC 5067439-09.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO. EC 20/98 E 41/03. O objeto principal da ação de conhecimento não foi a revisão do artigo 144 da LBPS, nem tampouco a mera aplicação das ECs nºs 20/98 e 41/03. Em verdade, o julgado condenou a autarquia a revisar o benefício do postulante, mediante a apuração da RMI na data em que adquirido o direito ao benefício, ou seja, 07/1989. Dessa forma, por reflexo da revisão deferida, o novo cálculo da renda mensal deve observar os regramentos do artigo 144 da LBPS e os novos tetos das emendas citadas. Tal questão, aliás, foi bem esclarecida na informação prestada pela contadoria judicial. (TRF4, AC 5005106-97.2015.4.04.7204, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23/05/2017)

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002070656v2 e do código CRC c93189ad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/10/2020, às 11:6:21


5030539-11.2020.4.04.0000
40002070656.V2


Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2020 08:23:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030539-11.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROSELI SALLES CARDOSO

ADVOGADO: GENI KOSKUR (OAB PR015589)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. tetos. EC 20/1998 e 41/2003. inclusão no título exequendo. cabimento.

Segundo entendimento firmado nesta Corte os tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 tem aplicabilidade imediata nos processos de execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002070657v3 e do código CRC bc8dad8a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/10/2020, às 11:6:21


5030539-11.2020.4.04.0000
40002070657 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2020 08:23:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/10/2020 A 13/10/2020

Agravo de Instrumento Nº 5030539-11.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROSELI SALLES CARDOSO

ADVOGADO: GENI KOSKUR (OAB PR015589)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/10/2020, às 00:00, a 13/10/2020, às 16:00, na sequência 1576, disponibilizada no DE de 24/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2020 08:23:48.

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