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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TETOS. EC 20/1998 E 41/2003. INCLUSÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. CABIMENTO. TRF4. 5035828-85.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 19/11/2021, 07:02:49

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TETOS. EC 20/1998 E 41/2003. INCLUSÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. CABIMENTO. Segundo entendimento firmado nesta Corte os tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 tem aplicabilidade imediata nos processos de execução. (TRF4, AG 5035828-85.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035828-85.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADERLEU DE FREITAS

ADVOGADO: SONIA MARA FALCÃO (OAB PR069025)

ADVOGADO: LUIZ ROBERTO FALCÃO (OAB PR052387)

RELATÓRIO

Trata de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos da contadoria (evento 35, DOC1).

Sustenta o INSS, em síntese, que o autor obteve o direito à revisão de seu benefício em face do reconhecimento do tempo de serviço exercidos em condições especais, com o pagamento das diferenças decorrentes desde a DER, observada a prescrição quinquenal. Defende a impossibilidade de incluir diferenças não previstas no título executivo. Alega que ainda que a revisão para readequação do índice no primeiro reajuste geral após a DIB seja considerada devida, incabível sua efetivação nesta execução, dada a ausência de título judicial respectivo.

Com contrarrazões, nas quais o agravado alega que não deve ser conhecido o recurso, pois fora do rol previsto legalmente para sua interposição

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Inicialmente, observo que nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.". Portanto, sem razão o agravado.

A decisão agravada esá assim fundamentada:

1. Conforme cálculos de conferência elaborados pela Contadoria Judicial, aliado aos documentos presentes nos autos, tem-se que a RMI implantada pelo INSS se encontra correta (R$ 1.328,25).

A diferença entre os cálculos do executado e os judiciais consiste na aplicação do índice no primeiro reajuste geral após a DIB, no mês de junho de 2001, sendo aplicado pela Contadoria Judicial 7,9413%, que corresponde a média real apurada para o benefício de aposentadoria especial (R$ 1.433,76), limitado ao teto devido na DIB, gerando valores maiores do que os apurados pela autarquia nas competência a partir de junho/2001.

Assim, considerando a correção dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, estes devem ser adotados.

Em seu cálculo, a Contadoria assim esclareceu evento 32, CALC1:

NOTAS EXPLICATIVAS:

1 - No cômputo da atualização monetária das diferenças devidas foram utilizados os seguintes índices oficiais:

IGP-DI (mai/96 a mar/06); INPC (abr/06 em diante)

2 - No cômputo dos juros de mora foram utilizadas as seguintes taxas: 1,0% ao mês da citação até jul/09, e após, 0,5% ou 70% da Selic ao mês, nos termos da Lei 12.703/12.

3 - Reajustamentos do benefício de acordo com os índices legais.

4 - Salvo melhor entendimento deste juízo, foi considerado no cálculo deste NCJ o índice de recuperação de 7,9413% juntamente com o primeiro reajuste geral verificado para o mês de jun/01, tendo em vista a razão percentual entre a média real apurada para o benefício de aposentadoria especial no valor de R$ 1.433,76 com o valor teto devido na DIB (22/02/2001) no valor de R$ 1.328,25.

5 - Caso este não seja o entendimento do juízo, requeremos orientações de como proceder ao presente caso concreto.

A decisão agravada está em consonância com entendimento firmado nesta Corte de que os tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 tem aplicabilidade imediata nos processos de execução. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE DIRETA NAS EXECUÇÕES. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O TRF/4ª Região assentou entendimento de que a aplicação dos tetos das ECs 20/98 e 41/03 para readequar a renda mensal independe de previsão expressa no título executivo judicial, podendo ser efetivada diretamente na etapa de cumprimento de sentença. O patrimônio jurídico que deve ser preservado por força do precedente constitucional formado a partir do julgamento do RE 564.354 pelo Supremo Tribunal Federal constitui a média contributiva mais o coeficiente (proporção em relação ao tempo de serviço/contribuição) da época da concessão do benefício. Em se tratando de benefício concedido após a CF/88, para a correta liquidação do julgado, especialmente quanto à evolução da renda mensal a ser revisada, devem ser observadas as seguintes diretrizes: (i) apurar a média atualizada dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo e evoluí-la pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (ii) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (iii) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (iv) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título. Se o coeficiente foi aplicado à média dos salários-de-contribuição antes de sua limitação ao teto, quando tal aplicação deve ser feita após a limitação da média dos SCs ao teto. Isso acarreta a elevação artificial do benefício em direção à integralidade (isto é, como se se tratasse de um coeficiente maior daquele com o que o benefício fora concedido), sem, portanto, guardar a devida proporcionalidade. A pena por litigância de má-fé deve ser afastada se constatado que a questão ligada à proporcionalidade do benefício (coeficiente de cálculo de 94%) não havia sido julgada anteriormente, na impugnação ao cumprimento de sentença, o que afasta a conclusão de litigância desleal. (TRF4, AG 5001546-55.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DOS TETOS. JULGAMENTO ULTRA-PETITA. Não há falar em nulidade de decisão que limitou-se a determinar que a execução seguisse estritamemnte o que contido no título exequendo. A aplicação das ECs 20/1998 e 41/2003 já foi dirimida pelo TRF4 que afirmou a possibilidade de sua aplicação imediata dos novos tetos do salário de benefício, mesmo que não haja previsão expressa no título exequendo. (TRF4, AG 5024942-32.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 26/02/2019)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. APLICABILIDADE IMEDIATA NOS PROCESSOS EM EXECUÇÃO. ALCANCE DO RE 564.354. ART. 26 DA LEI 8.870/94. 1. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite, ainda que não haja expressa previsão no título judicial exequendo. 2. Em se tratando o Recurso Extraordinário 564.354 de decisão com repercussão geral, desimporta que tal discussão não tenha sido travada nos autos do processo de conhecimento, devendo o entendimento firmado pela Corte Suprema aplicar-se de imediato à execução. Precedentes desta Corte. 3. O alcance do entendimento manifestado pelo STF no RE 564.354 vai além do disposto no art. 26 da Lei 8.870/94, englobando-o, inclusive, quanto aos seus efeitos. 4. Se o cálculo do salário de benefício, sem a limitação, é direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, seu valor é que deverá, em cada competência, ser confrontado com o limite máximo do salário de contribuição então vigente e, após, aplicado o coeficiente de cálculo do benefício, para apurar-se a renda mensal devida. (TRF4, AC 5067439-09.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO. EC 20/98 E 41/03. O objeto principal da ação de conhecimento não foi a revisão do artigo 144 da LBPS, nem tampouco a mera aplicação das ECs nºs 20/98 e 41/03. Em verdade, o julgado condenou a autarquia a revisar o benefício do postulante, mediante a apuração da RMI na data em que adquirido o direito ao benefício, ou seja, 07/1989. Dessa forma, por reflexo da revisão deferida, o novo cálculo da renda mensal deve observar os regramentos do artigo 144 da LBPS e os novos tetos das emendas citadas. Tal questão, aliás, foi bem esclarecida na informação prestada pela contadoria judicial. (TRF4, AC 5005106-97.2015.4.04.7204, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23/05/2017)

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002871859v5 e do código CRC f6ff7f16.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 11/11/2021, às 7:49:7


5035828-85.2021.4.04.0000
40002871859.V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:02:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035828-85.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADERLEU DE FREITAS

ADVOGADO: SONIA MARA FALCÃO (OAB PR069025)

ADVOGADO: LUIZ ROBERTO FALCÃO (OAB PR052387)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TETOS. EC 20/1998 E 41/2003. INCLUSÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. CABIMENTO.

Segundo entendimento firmado nesta Corte os tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 tem aplicabilidade imediata nos processos de execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002871860v3 e do código CRC 5665c0c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 11/11/2021, às 7:49:7


5035828-85.2021.4.04.0000
40002871860 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:02:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2021 A 09/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 5035828-85.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADERLEU DE FREITAS

ADVOGADO: SONIA MARA FALCÃO (OAB PR069025)

ADVOGADO: LUIZ ROBERTO FALCÃO (OAB PR052387)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2021, às 00:00, a 09/11/2021, às 16:00, na sequência 998, disponibilizada no DE de 19/10/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:02:48.

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