
Agravo de Instrumento Nº 5022637-65.2024.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução individual de sentença coletiva movida contra a Fazenda Pública, teria afastado a alegação de prescrição.
Alega o INSS que deve ser reconhecida a prescrição, pois o instituidor do benefício faleceu em 20/09/2002 e a parte ingressou com a ação, tão somente, em 08/10/2020. Assim, a contar da data do óbito do exequente nasce a pretensão executória quanto aos créditos pertencentes ao falecido (saisine). Tal pretensão pressupõe a habilitação no processo, nos termos da disciplina do digesto civil. Ocorre que a pretensão executória se extingue em 5 anos a contar da data da morte do autor da herança Acrescenta não desconhecer o entendimento de que o artigo 313, I, do CPC suspenderia os prazos diante do falecimento, no entanto, acolher esta orientação implicaria em ditar-se norma de direito civil ao criar hipótese de suspensão de prescrição através desta interpretação. No caso, tendo o autor optado pelo prosseguimento da demanda individual, inclusive recebendo valores atrasados, fica excluído da extensão dos efeitos da sentença coletiva, ainda que procedente. Dessa forma, requer a extinção da execução individual da sentença proferida na ação civil pública nª 2003.70.01.016688-1, tendo em vista a coisa julgada da ação individual sobre o mesmo pedido proposta pelo autor. Aponta, ainda, que deveria ser decretada a prescrição executória, pois passados mais de cinco anos do trânsito em julgado da ação coletiva executada, conforme entendimento da Sum. 150. Ou seja, ocorrendo o trânsito em julgado em 11/10//2011 deveria, a parte interessada, ter ajuizado a execução até o dia 11/10/2016, o que não ocorreu. Afirmando a presença dos requisitos necessários, postula a atribuição de efeito suspensivo.
Indeferido pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
(...)
Trata-se de decidir sobre a prescrição da pretensão individual de executar a ação civil pública ajuizada em Maringá originalmente sob nº 2003.70.03.013911-1 (após passando a tramitar sob o nº 5002790-06.2013.404.7003), que transitou em julgado em 11/10/2011, considerando o ajuizamento do cumprimento individual de sentença apenas em 08/10/2020.
No caso dos autos, consoante se verifica, o titular do benefício faleceu antes do ajuizamento da ação civil pública. No entanto, como é sabido, esta Turma e, a própria jurisprudência, reconhece a legitimidade dos herdeiros para pleitear a revisão:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. SUCESSORES. DECADÊNCIA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. DATA INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. TEMA STJ 1005. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. 1. Na inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material. 2. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito. (...) (TRF4, AC 5022191-58.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 16/10/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. 1. A habilitação em ações previdenciárias se dá na ordem estabelecida pela regra especial do artigo 112 da Lei 8.213/91, ou seja, primeiro aos dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na sua falta, aos sucessores na forma da lei civil. 2. Não havendo dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida pelo segurado poderão ser pagos a seus sucessores, na forma da lei civil, conforme art. 112 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AG 5050366-71.2021.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/07/2022)
A questão, ainda, restou consolidada quando do julgamento definitivo do Tema STJ 1057, sendo firmada a seguinte tese:
I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus (acórdão publicado em 28/06/2021)
Ademais, no que respeita ao falecimento de qualquer das partes, tem o STJ o entendimento de que haverá a suspensão do processo, razão pela qual, inexistindo previsão legal determinando prazo específico para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição da pretensão executória em relação aos autores falecidos.
Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REFORMA DE MILITAR. ARTIGOS 293, 460 E 567 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. [...] 3. O falecimento de uma das partes do processo importa na sua suspensão, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.215.823/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 26/4/2011)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MORTE DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. ARTS. 265, I E 791, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. 2. Deve ser dispensada interpretação restritiva às regras que versem prazos prescricionais. 3. Recurso especial improvido. (AgRg no REsp 891.588/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 19/10/2009)
Diferente da ação individual de procedimento comum, a habilitação dos herdeiros em ação civil pública de direitos individuais homogêneos ocorre na fase de cumprimento individual de sentença e assim, não necessariamente quando do óbito. Sendo no cumprimento da sentença, não há como defender a prescrição quinquenal intercorrente, já que o decurso ainda não ocorreu.
Nessa direção: TRF4, AG 5034221-66.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 13/10/2023.
Da mesma forma, no que se refere à alegação de prescrição da pretensão executória, melhor sorte não ampara o INSS.
Primeiramente, há que se diferenciar a ação individual e a execução individual da sentença coletiva.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 104, é certo que a ação coletiva não induz litispendência em relação à ação individual eventualmente proposta, sendo aberta duas possibilidades, quais sejam: ajuizar a ação individual com a renúncia aos efeitos da ação coletiva ou aguardar o resultado final da demanda coletiva, possibilitando-se a execução individual da sentença coletiva, caso favorável.
Enquanto na ação individual o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é aquele definido no julgamento do Tema 1.005 pelo STJ, na execução individual de sentença coletiva o prazo é contado desde o ajuizamento da ação coletiva pelo substituto processual.
Nesse sentido:
Agravo de instrumento. previdenciário. cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva. prescrição. inocorrência. 1. Uma vez que o exequente não pretende rediscutir a revisão da RMI pela aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, mas apenas executar o título formado na ACP 2003.71.00.065522-8, aproveita-lhe a interrupção da prescrição pela citação válida na ação coletiva. 2. In casu, o marco a ser considerado é 20/11/2003, interrupção que se manteve até 18/02/2015, quando houve o trânsito em julgado. A partir daí, incide novo prazo quinquenal de prescrição para requerer o cumprimento do título formado na ação coletiva. 3. Como a execução individual foi promovida em 27/11/2019, a pretensão para executar as parcelas vencidas até cinco anos antes da propositura da ação coletiva não se encontra fulminada pela prescrição. (TRF4, AG 5012996-92.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 29-5-2020)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. 1. Enquanto na ação individual o termo inicial do prazo prescricional quinquenal será definido no julgamento do Tema 1.005 pelo STJ, na execução individual de sentença coletiva o prazo é contado desde o ajuizamento da ação coletiva pelo substituto processual. 2. Tratando-se de execução individual o prazo prescricional é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo que a única discussão que impede a fluência do prazo prescricional é aquela relativa à legitimidade ativa do substituto processual, independentemente se a discussão impediu ou não o cumprimento do título executivo. (TRF4, AI n. 5047732-05.2021.4.04.0000/PR, Regional suplementar do Paraná , onde fui relatora, julg. em 22/02/2022)
Hipótese em que a parte optou por aguardar para ingressar com a execução individual da sentença coletiva.
Consigno inexistir dúvida sobre a aplicabilidade da Súmula 150 do STF, estabelecendo que o prazo prescricional da execução é o mesmo do processo de conhecimento, no caso, de cinco anos, a teor do previsto no Tema 515 do STJ.
Em que pese a divergência ainda presente atinente à hipótese de interrupção do prazo prescricional com o início da execução coletiva pelo substituto processual, posteriormente reconhecido como parte ilegítima, estou por adequar meu entendimento à maioria na Turma.
Tal entendimento parte do fundamento de que o Ministério Público possui legitimidade ativa, como substituto processual, para promover o cumprimento da sentença coletiva, hipótese em que se considera interrompido o curso do prazo prescricional para a execução individual.
Durante este período, entende-se que não houve inércia dos credores individuais que optarem por aguardar o desfecho da execução coletiva, ficando o prazo prescricional sobrestado, ainda que posteriormente seja reconhecida a ilegitimidade ativa do MPF.
Confira-se os seguintes precedentes do STJ:
REAJUSTE DE 3,17%. REEXAME NECESSÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 37, INCISOS X E XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 9654/1998 EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O apelo da União não enseja conhecimento no tocante à alegada ofensa aos arts. 463, 474, 475 e 741 do CPC, porquanto o Tribunal regional, sob o argumento de que preclusa a discussão sobre o reexame necessário, não apreciou o conteúdo dos citados dispositivos legais. Incidência da Súmula 282/STF.
2. Não se configura a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
3. Afasta-se a violação apontada ao art. 37, X e XV, da CF, visto que ao STJ é vedado analisar dispositivos constitucionais em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
4. O STJ firmou entendimento no sentido de que, enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual. Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva.
5. In casu, o trânsito em julgado da decisão que afastou a legitimidade do sindicato e estabeleceu os critérios para a execução ocorreu em 27.9.2005. Tendo a execução sido ajuizada em 14.8.2010, não houve prescrição da pretensão executiva.
6. Com efeito, é firme no STJ a orientação de que o pagamento do reajuste de 3,17% cessou em 1º de dezembro de 2002, em relação aos servidores públicos civis em geral ou à data em que se deu a reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme o caso.
7. Contudo, não se pode fazer a compensação do índice de 3,17% com aquele derivado do reposicionamento determinado pela Lei 9.654/1998, quando o título executivo afastar expressamente tal limitação, sob pena de ofensa à coisa julgada.
8. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.235.513/AL, sob o rito dos recursos repetitivos.
9. Recursos Especiais não providos.
(REsp 1343213/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 2-10-2012, DJe 15-10-2012)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO PARQUET E EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Ministério Público possui legitimidade para, atuando como substituto processual, promover a liquidação ou o cumprimento de sentença coletiva, sendo tal medida hábil, inclusive, a interromper o curso do prazo prescricional da execução individual. Precedentes.
2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1763048/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28-10-2019, DJe 5-11-2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DA LIQUIDAÇÃO COLETIVA PRÉVIA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC/1973. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento da execução coletiva pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva individual. Precedentes.
2. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP. Recursos especiais julgados pelo rito dos recursos repetitivos).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1316210/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28-5-2019, DJe 13-6-2019)
Assim, tratando-se de execução individual o prazo prescricional é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo que a única discussão que impede a fluência do prazo prescricional é aquela relativa à legitimidade ativa do substituto processual, independentemente se a discussão impediu ou não o cumprimento do título executivo.
Veja-se:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. legitimidade. morte DE SERVIDOR. legitimidade dos sucessores. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. 1.Não obstante permaneça hígido o entendimento no sentido de que o sindicato possui legitimidade para substituição processual apenas do pensionista do servidor falecido, o caso concreto apresenta peculiaridade. Há a informação de que não houve impugnação da Universidade no tocante à emissão das requisições de pagamento em nome do servidor falecido, encontrando-se a execução em fase avançada, de modo que o mais razoável é permitir a habilitação dos sucessores na presente ação, aproveitando os atos já praticados. 2. Ademais, não houve inércia ou desinteresse dos credores em receber os valores, visto que apenas não promoveram a execução porque esta vinha sendo promovida pelo sindicato. Aliás, a jurisprudência pacífica do STJ, considerando situação similar a dos autos, é no sentido de que o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual, o qual volta a fluir somente a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva. Logo, a extinção da execução em face dos sucessores não teria o condão de colocar a parte executada em posição jurídica de direito material mais benéfica, servindo apenas para procrastinar o adimplemento da obrigação, o que não se coaduna com os princípios da celeridade e efetividade. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5049579-13.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 20-5-2020)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. 1. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual, o qual volta a fluir a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva. 2. Hipótese em que não houve prescrição da pretensão executiva individual, pois a execução coletiva, cujo ajuizamento interrompeu o prazo prescricional, ainda não transitou em julgado, de modo que o prazo ainda não voltou a fluir. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AC 5019992-93.2018.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 30-10-2019)
Desse modo, considerando que a discussão sobre a legitimidade do Ministério Público Federal para mover a execução da sentença coletiva interrompeu a prescrição, esta só começou a correr a partir do trânsito em julgado daquela execução.
No bojo daquele processo, o E. STJ decidiu no RE 1.539.723/PR que o Ministério Público Federal era parte ilegítima para promover a liquidação e a execução da ação civil pública em discussão, dando provimento ao recurso especial. O Recurso Extraordinário, que também havia sido interposto contra o acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foi julgado prejudicado pela decisão do STJ, tendo sido certificado o trânsito em julgado da decisão em 15/03/2018, ocorrido em 15/03/2018.
Havendo interrupção do prazo prescricional em favor da Fazenda Pública, deve-se observar o previsto no artigo 9º do Decreto 20.910/32:
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Deve-se atentar, ainda, ao entendimento sedimentado na Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal:
"A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo."
Desse modo, se a interrupção da prescrição ocorreu antes da metade do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conta-se a diferença que faltava para atingi-lo. Se a interrupção ocorreu a partir da metade do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contam-se mais dois anos e meio, tal como determina o art. 9º do Decreto 20.910/1932.
No caso em tela, a execução coletiva que ocasionou a interrupção do prazo prescricional foi proposta dentro do prazo após o trânsito em julgado da ACP, de modo que deve ser retomada a contagem pela diferença que faltava para atingir o prazo total de 5 anos.
Conclui-se, portanto, que não há prescrição, pois o presente cumprimento de sentença foi ajuizado dentro do saldo remanescente do prazo quinquenal.
CONCLUSÃO
Dessa forma, mantida a decisão agravada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.
CONCLUSÃO
Desse modo, mantida a decisão agravada.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004593482v3 e do código CRC 756543bb.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5022637-65.2024.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
EMENTA
agravo de instrumento. TÍTULO EXECUTIVO. execução provisória. possibilidade. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. acordo. juros.
1. Quanto à execução/cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183, esta Turma já teve oportunidade de se manifestar pela viabilidade do cumprimento parcial do julgado.
2. Não há falar em prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP n. N. 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos, consoante reiterados precedentes desta Corte.
3. O benefício originário encontra-se incluído no período reconhecido pelo STF no RE nº 564.354 e contido no acordo, não havendo como acolher a sua pretensão.
4. O acordo não exclui o pagamento de juros. Nele apenas consta a forma de atualização monetária, mas não houve indicação de que os valores não sofreriam a incidência de juros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004593483v4 e do código CRC 83c5479e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2024 A 17/09/2024
Agravo de Instrumento Nº 5022637-65.2024.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2024, às 00:00, a 17/09/2024, às 16:00, na sequência 278, disponibilizada no DE de 30/08/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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