Agravo de Instrumento Nº 5031076-41.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: COOPERATIVA ARROZEIRA EXTREMO SUL LTDA
ADVOGADO: MATEUS FETTER DE ALMEIDA (OAB RS058947)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no Procedimento Comum n. 5006084-81.2018.4.04.7200, deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, para "suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo ao lançamento fiscal nº 357057597 exclusivamente no concernente à cobrança de contribuição previdenciária (quota patronal) incidente sobre as parcelas de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença".
Eis o teor da decisão agravada (evento 18):
Cuida-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por meio da qual pretende a parte autora, já em sede de liminar, "suspender a exigibilidade dos créditos tributários objeto do lançamento fiscal de nº 357057597, com fulcro nos arts. 300 do CPC e 151, V do CTN, até julgamento de mérito da presente ação". Arguiu a inconstitucionalidade das contribuições ao INCRA e Sistema S tendo como base de cálculo a folha de salários e sustentou a irregularidade da cobrança de contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas indenizatórias (15 primeiros dias de auxílio doença, aviso prévio indenizado e o terço constitucional de férias)
É o sucinto relatório. Decido.
Tenho que o pedido liminar merece acolhimento parcial.
Quanto à alegação de inconstitucionalidade das contribuições para INCRA, SEBRAE, SESC, SESI e SENAC, não restou comprovada a probabilidade do direito invocado. As contribuições impugnadas na inicial não passaram a ser insubsistentes em face da Emenda Constitucional nº 33/01 quer por não ter havido revogação expressa das normas instituidoras das contribuições ora impugnadas quer pela razão de o § 2º do artigo 149 da Constituição, com a redação atual, não restringiu ou limitou a instituição de contribuições às hipóteses de incidência nele referidas, mas apenas estabeleceu que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter as bases de cálculo nele mencionadas (o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e o valor aduaneiro) sem prejuízo de bases de cálculo indicadas em outras normas. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA sebrae, apex, E abdi. CONTRIBUIÇÃO PARA o incra. 1. Não é taxativo o rol de fatos geradores de contribuições sociais da alínea a do inciso III do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição, acrescido pela Emenda Constitucional 33/2001. Precedente. 2. A contribuição ao SEBRAE-APEX-ABDI e a contribuição ao INCRA são devidas mesmo após a vigência da Emenda Constitucional 33/2001. Precedentes. (TRF4, AC 5024404-28.2017.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 13/12/2017)
MANDADO DE SEGURANÇA. contribuições ao salário-educação, INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC. LEGALIDADE. INTERVENÇÃO NA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECEPÇÃO PELA EC Nº 33, DE 2001. 1. São contribuição de intervenção no domínio econômico aquelas devidas ao salário-educação, INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC e, portanto, dispensam Lei Complementar para a sua instituição, como já definiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 396.266/SC.2. A EC 33, de 2001 não retirou a exigibilidade das contribuições, pois as bases econômicas enumeradas não afastam a possibilidade de utilização de outras fontes de receita. (TRF4, AC 5004589-24.2017.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 12/12/2017)
Por outro lado, há julgado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título terço constitucional de férias, auxílio doença (primeiros 15 dias de afastamento do empregado por motivo de doença) e aviso prévio indenizado. Veja-se (grifei):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN".
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas".
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008;
REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).
2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min.
Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas.Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
Nenhuma das verbas mencionadas na petição inicial, portanto, possui natureza remuneratória. Desse modo, não deve haver a incidência de contribuição previdenciária (quota patronal) sobre as parcelas de terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado.
Em sua manifestação sobre o pedido liminar alegou a parte ré a impossibilidade de discussão judicial do débito em face do parcelamento aderido pela parte autora na esfera administrativa, o que importaria em confissão irrevogável da dívida. No ponto não assiste razão à União, pois, mesmo tendo a parte aderido a parcelamento do débito, pode ela discutir os dos aspectos jurídicos da cobrança, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONFISSÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL DO DÉBITO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS ASPECTOS JURÍDICOS. ADEQUAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO À ORDEM JUDICIAL. 1. A opção pelo parcelamento da dívida, em que pese implicar em confissão, não exclui a possibilidade de discussão dos aspectos jurídicos da exação, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. Reconhecida judicialmente a ilegalidade do agravamento da multa por reincidência, o valor exequendo deve ser retificado. 3. Não havendo declaração de nulidade da certidão de dívida ativa, possível o prosseguimento da execução fiscal. (TRF4, AG 5001623-35.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/02/2019)
No tocante a alegação da parte ré de que não restaria demonstrado pela parte autora a efetiva incidência de contribuição patronal sobre o aviso prévio indenizado, tenho que o deferimento do referido pedido não causará qualquer prejuízo à parte demandada. Isso porque a própria parte requerida reconhece não ser devida tal incidência. Assim, com base nos princípios da celeridade e efetividade processual, se mostra cabível a concessão do pedido, ainda que não comprovada de forma cabal a incidência da contribuição patronal sobre a referida rubrica, na medida em que caberá a própria parte ré identificar as cobranças que deverão ser suspensas nos termos da presente decisão, tarefa de baixa complexidade considerando a capacidade técnica do setor público ao qual será repassado o cumprimento da ordem. Ademais, em caso de o lançamento fiscal ora questionado efetivamente não incluir cobrança de contribuição patronal incidente sobre aviso prévio indenizado, nenhuma diligência será necessária por parte da União.
Registre-se, por fim, que, como a suprarreferida decisão prolatada pelo STJ foi tomada em sede de recurso repetitivo, tenho que deve ser deferido o pedido liminar na forma do art. 311, II, do CPC.
Assim, em se tratando de tutela de evidência, como a ora concedida, não é necessária a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, concedo parcialmente o pedido liminar para conceder a tutela de evidência com o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo ao lançamento fiscal nº 357057597 exclusivamente no concernente à cobrança de contribuição previdenciária (quota patronal) incidente sobre as parcelas de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença.
Translade-se cópia da presente decisão para os autos da execução fiscal em apenso.
Cite-se e intimem-se.
Apresentada contestação, dê-se vista à parte autora para réplica.
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, voltem os autos em seguida conclusos para sentença.
Requer a parte agravante, inclusive como antecipação da tutela recursal, a suspensão da exigibilidade, relativamente ao lançamento fiscal impugnado, das contribuições devidas a terceiros (INCRA, SAT/RAT, SEST/SENAI, ao INCRA). Alega, em síntese, que as contribuições estão sujeitas às regras do artigo 149 da Constituição Federal, razão pela qual não podem incidir sobre a folha de salários.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, contraminutou a União.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em procedimento comum, deferiu em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, exclusivamente no concernente à cobrança de contribuição previdenciária (quota patronal) incidente sobre as parcelas de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença.
Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de evidência, por sua vez, encontra previsão no artigo 311 do Código de Processo Civil:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Em atenção à discussão veiculada no presente recurso, registro que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento deste Tribunal, verbis:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E SEBRAE. 1. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86, e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas. 2. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais. 3. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir. 4. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas. (TRF4, AG 5038998-70.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/04/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO E PARCELAMENTO. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. CONTRIBUIÇÃO AO SESC/SENAC. 1. A Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo extrajudicial (artigos 783 e 784, inciso IX, do Código de Processo Civil) apto a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz. A inscrição cria o título. A certidão de inscrição, o documento para efeito de ajuizamento da cobrança judicial pelo rito especial da Lei nº 6.830/80. A Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de liquidez e certeza, a qual só pode ser afastada por prova inequívoca. Alegações genéricas não têm o condão de afastar a presunção de legitimidade dos títulos executivos. 2. De acordo com o artigo 1º da Lei nº 11.941/2009, quando do pedido de parcelamento, todos os créditos do contribuinte/executado eram considerados parcelados para os fins do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, até a indicação de quais débitos o contribuinte iria parcelar quando da consolidação. A opção pelo parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.941/2009. O reconhecimento do débito, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, é causa interruptiva da prescrição. 3. A Emenda Constitucional nº 33/2001 não afastou a possibilidade de ser adotada a folha de salários como base de cálculo das contribuições a que se refere o artigo 149 da Constituição Federal, inclusive a contribuição destinada ao SEBRAE. 4. A Emenda Constitucional n.º 33/2001, ao incluir o inciso III no § 2º do artigo 149 da Constituição Federal e explicitar determinadas bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico, não o fez de forma taxativa, não retirando o fundamento de validade das contribuições ao INCRA. 5. De acordo com a Súmula 499 do Superior Tribunal de Justiça, "As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social". Estando a parte executada integrada em outros serviços sociais (SENAT [Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte] e SEST [Serviço Social do Transporte]), verifica-se a não incidência das contribuições ao SESC/SENAC. (TRF4, AG 5017932-68.2017.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 20/06/2018)
Assim, em juízo perfunctório, entendo que deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Data e Hora: 2/10/2019, às 14:46:0
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Agravo de Instrumento Nº 5031076-41.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: COOPERATIVA ARROZEIRA EXTREMO SUL LTDA
ADVOGADO: MATEUS FETTER DE ALMEIDA (OAB RS058947)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
agravo de instrumento. tributário. antecipação de tutela. contribuições devidas a terceiros.
1. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
2. Ausentes os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela no que concerne às contribuições devidas a terceiros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001327675v3 e do código CRC ceca8ea0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 2/10/2019, às 14:46:0
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 02/10/2019
Agravo de Instrumento Nº 5031076-41.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
AGRAVANTE: COOPERATIVA ARROZEIRA EXTREMO SUL LTDA
ADVOGADO: MATEUS FETTER DE ALMEIDA (OAB RS058947)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 02/10/2019, na sequência 188, disponibilizada no DE de 13/09/2019.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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