AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024746-33.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
AGRAVANTE | : | JOSE CELIO GARCIA CHAGAS |
ADVOGADO | : | JORGE LUIZ TALLAMINI DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO.
1. Com relação à impenhorabilidade de valores decorrentes de bloqueios através do sistema BACENJUD, em especial dos incisos IV e X do artigo 649 do CPC de 1973 (repisados no art. 833, IV e X, do NCPC), o Recurso Especial n° 1230060/PR do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu novos parâmetros de interpretação, os quais visam preservar as reservas poupadas pelos devedores de execuções sem comprometer o mínimo necessário à subsistência de sua família, mesmo quando não depositadas em caderneta de poupança.
2. O inciso X do artigo 833 do CPC requer uma interpretação extensiva, para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, mesmo que não seja em caderneta de poupança.
3. O Juízo "a quo" deve processar a exceção de pré-executividade, desde que juntados os documentos necessários à comprovação das alegações, se isso já não fora feito.
4. Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de agosto de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024746-33.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
AGRAVANTE | : | JOSE CELIO GARCIA CHAGAS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores encontrados via Bacenjud.
Sustenta a agravante, em síntese, que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois provenientes de pagamento de aposentadoria e por serem inferiores a 40 salários mínimos. Por fim, questiona o débito tributário executado, uma vez que é inequívoca a prova de que o agravante é isento do imposto de renda no ano de 2006, quando recebeu as verbas na ação revisional de benefício previdenciário. Desta forma, sendo inexigível o tributo, a penhora é ilegal.
Sobreveio decisão que deferiu o pedido liminar.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal, assim me manifestei:
[...]
Com relação a impenhorabilidade de valores decorrentes de bloqueios através do sistema BACENJUD, em especial dos incisos IV e X do artigo 649 do CPC, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu novos parâmetros de interpretação dos dispositivos referidos.
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Não restam dúvidas de que a correta leitura a ser feita de tais normas, não visa estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança, conta-corrente ou aplicação financeira em detrimento do pagamento de suas dívidas. O escopo da novel interpretação é preservar as reservas poupadas pelos devedores de execuções sem comprometer o mínimo necessário à subsistência de sua família, mesmo quando não depositadas em caderneta de poupança.
Eis a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente.
2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014)
O que se conclui, portanto, é que o inciso X do artigo 649 do CPC requer uma interpretação extensiva, para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, mesmo que não seja em caderneta de poupança. Esse é o raciocínio desenvolvido na fundamentação constante do voto condutor do julgado aludido, da lavra da Min. Maria Isabel Gallotti, substancialmente no seguinte trecho, verbis:
Por outro lado, diversamente do decidido pela 3ª Turma no REsp 1330567/RS, tenho, com a devida vênia, que a regra de impenhorabilidade estatuída no inciso X do art. 649, merece interpretação extensiva, para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança.
(...)
Assim, embora tenha eu reservas à proteção dispensada pelo inciso X à reserva de capital do devedor inadimplente em face de seu credor, diante do texto legal em vigor, e considerado o seu escopo, não vejo, data maxima venia, sentido em restringir o alcance da regra apenas às cadernetas de poupança assim rotuladas, sobretudo no contexto atual em que diversas outras opções de aplicação financeira se abrem ao pequeno investidor, eventualmente mais lucrativas, e contando com facilidades como o resgate automático, várias delas também asseguradas pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC), conforme Resolução CMN 4.222/2013.
É certo que a caderneta de poupança é investimento de relevante interesse público, pois parte expressiva dos recursos nela aplicados são obrigatoriamente destinados a finalidades sociais, como o sistema financeiro da habitação. Por isso, conta com incentivos legais, notadamente tributários.
O escopo do inciso X do art. 649 não é, todavia, estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família, finalidade para qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do FGC.
No caso dos autos, considerando que o total encontrado (R$ 22.292,77) é inferior a 40 salários mínimos, a decisão agravada merece reforma para liberação dos valores constritos.
No que se refere à alegação de inexigibilidade do imposto de renda cobrado na execução fiscal de origem, tenho que também merece reforma a decisão agravada.
A executada apresentou petição às fls. 23/25 do processo de origem, argumentando que é portador de moléstia grave desde o ano de 1995 e, portanto, isento do imposto de renda em cobrança.
É consabido que a interposição de exceção de pré-executividade é admitida para resolver questões de ordem pública, sendo indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
A doutrina e a jurisprudência majoritárias passaram a aceitar a sua oposição, unicamente para fins de aferição das condições da ação e dos pressupostos processuais da ação de execução, porque tais matérias são insuscetíveis de preclusão e devem ser apreciadas de ofício pelo juízo.
Segundo a Súmula 393 do STJ: 'A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.'.
Pretende a agravante, que os elementos coligidos neste feito façam prova de plano de suas alegações, sobretudo pelo fato de que é portador de moléstia grave e, sendo assim, isento do pagamento do imposto de renda.
Sobre a admissibilidade de exame de tal matéria em exceção de pré-executividade, é a jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória'. (REsp 1110925/SP RECURSO ESPECIAL 2009/0016209-8 Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 22/04/2009, Data da Publicação/Fonte DJe 04/05/2009). 2. A Lei 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de doença grave, do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria. 3. Restando comprovado que a autora é portadora de insuficiência renal crônica, e que, portanto, faz jus à isenção prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, os valores retidos na fonte a título de imposto de renda incidentes sobre o seu benefício de aposentadoria e pensão são indevidos. 4. Correta a sentença que extinguiu a ação executiva. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003393-35.2011.404.7008, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/06/2013)
No caso, não é possível afirmar, com segurança, que os documentos juntados a este recurso foram também juntados na execução fiscal de origem e levados à apreciação do magistrado "a quo".
Não entendo possível que se entenda pelo incabimento da exceção de pré-executividade, devendo o Juízo "a quo" processar o incidente, desde que juntados os documentos necessários à comprovação das alegações, se isso já não fora feito.
Dessa forma, defiro o pedido liminar.
Intimem-se, sendo a agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso.
Não vejo razão para alterar a decisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024746-33.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00137674520118210007
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. LAFAYETE JOSUÉ PETTER |
AGRAVANTE | : | JOSE CELIO GARCIA CHAGAS |
ADVOGADO | : | JORGE LUIZ TALLAMINI DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2016, na seqüência 106, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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