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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔ...

Data da publicação: 15/04/2022, 07:01:12

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. O mero reconhecimento da repercussão geral não implica a suspensão dos processos, na medida em que é necessária decisão expressa do Relator nesse sentido. Na hipótese, a Suprema Corte não determinou a suspensão dos processos em relação às matérias em discussão nos Recursos Extraordinários ns. 630.898 e 603.624, que tratam das contribuições destinadas ao INCRA e ao SEBRAE. (TRF4, AG 5019464-38.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 07/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3220

Agravo de Instrumento Nº 5019464-38.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

AGRAVANTE: COMERCIAL E MERCANTIL IGUACU S A COMISA

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, na Execução Fiscal nº 5008526-23.2018.4.04.7005, indeferiu pedido de suspensão do feito até o julgamento dos Recursos Extraordinários ns. 603.624 e 630.898 (Temas 325 e 495).

Eis o teor da decisão agravada (Evento 43 do processo originário):

1. A sociedade executada requer o sobrestamento do feito, sob o fundamento de que na presente execução fiscal há incidência dos temas 325 e 495 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual seria ilegal a exigência de contribuição destinada ao SEBRAE e ao INCRA.

2. Não se descuida o fato de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral em relação às matérias em discussão nos Recursos Extraordinários ns. 630.898 e 603.624, que tratam das contribuições destinadas ao INCRA e ao SEBRAE. Ocorre que, ao menos até o presente momento, não houve decisão expressa determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre as questões em discussão e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.035, § 5º e artigo 1.037, II, ambos do CPC, sendo que o mero reconhecimento da repercussão geral não implica a suspensão dos processos, na medida em que é necessária decisão expressa do Relator nesse sentido. Na mesma linha de entendimento:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709/STF. REPERCUSSÃO GERAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 3. Não obstante o Egrégio STF tenha reconhecido a repercussão geral da questão relativa à necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva, para fins de concessão da aposentadoria especial (Tema 709), ainda pende de julgamento o mérito do RE nº 788.092/SC. O simples reconhecimento de repercussão geral não gera, automaticamente, a suspensão dos processos em trâmite sobre a matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, e da jurisprudência do Pretório Excelso. Ademais, no caso concreto do Tema 709, não houve determinação expressa nesse sentido por parte da Corte Suprema. (...) (TRF4, AC 5025369-49.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/05/2019)

Nesse mesmo sentido, mais especificamente em relação aos Recursos Extraordinários ns. 630.898 e 603.624:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA. INOCORRÊNCIA. 1. Sendo taxativo o rol constante do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a decisão que retifica o polo passivo não se sujeita à insurgência por agravo de instrumento. 2. Ainda que se admita que o STF possa determinar a suspensão de todas as ações que discutam a matéria objeto de repercussão geral, deve fazê-lo de forma expressa, o que não ocorreu na hipótese - RE 603.624 (decisão colegiada publicada no DJE de 23/11/2010). (TRF4, AG 5020694-23.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/08/2018)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. INTERVENÇÃO NA ATIVIDADE ECONÔMICA. EC 33/2001. REVOGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O fato de ter sido reconhecida a Repercussão Geral do RE nº 630.898 - Tema 495 não impede a análise do apelo por este Regional, porque não há decisão do STF determinando a suspensão, tal como previsto no §5º do art. 1.035 e inciso II do art. 1.037 do CPC. 2. A contribuição ao INCRA consiste em Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), conforme decido pelo STJ no REsp 977.058, permanecendo exigível mesmo após a alteração do art. 149 da Constituição Federal pela EC 33/2001. (TRF4, AC 5050880-06.2017.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 27/04/2018)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CONSTITUCIONALIDADE. Emenda constitucional Nº 33/2001. Não há falar em suspensão do feito até o julgamento definitivo do RE nº 603.624, com repercussão geral (Tema nº 325), pois a Suprema Corte não determinou a suspensão dos demais processos em tramitação, na forma estabelecida pelo art. 1035, § 5º, do CPC/2015. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 396266/SC, decidiu pela constitucionalidade da contribuição ao SEBRAE. A Suprema Corte manifestou-se no sentido de que a exação constitui uma contribuição de intervenção no domínio econômico, amparada no art. 149 da CF, e, como tal, não sujeita à reserva de lei complementar, prevista apenas para os impostos residuais e para as contribuições sociais residuais destinadas à seguridade social (arts. 154, I, e 195, § 4º, da CF). Tratando-se de contribuição de intervenção no domínio econômico, deve a contribuição ao SEBRAE ser paga por todas as empresas à vista do princípio da solidariedade social (art. 195, caput, da Constituição), e não apenas pelas micro e pequenas empresas. Em virtude do princípio da solidariedade social, não existe, necessariamente, a correspondência entre contribuição e prestação, entre o contribuinte e os benefícios decorrentes da exação. Precedente do STJ. A contribuição ao SEBRAE não foi revogada pela EC nº 33/2001, não havendo incompatibilidade da sua base de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF. (TRF4, AC 5004499-16.2017.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 08/03/2018)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. suspensão. REPERCUSSÃO GERAL. REVOGAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. O fato de ter sido reconhecida a repercussão Geral do RE nº 603.624 não impede a análise da apelação por este Regional, tendo em vista que, ainda que o STF possa determinar a suspensão das ações que versem sobre a matéria objeto de repercussão geral, deve fazê-lo expressamente, o que não ocorreu no presente caso. 2. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir. 3. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). 5. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5073624-29.2016.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 21/02/2018)

Ademais, em relação ao RE 603624, não há mais o que se falar acerca da suspensão do feito, uma vez que, em 23/09/2020, houve o julgamento do mérito do tema com repercussão geral (Tema 325), tendo a decisão transitado em julgado em 09/02/2021. Com efeito, o plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL decidiu pela constitucionalidade das contribuições destinadas ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos - APEX e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, incidente sobre a folha de salários, após o advento da Emenda Constitucional (EC) 33/2001:

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS (APEX) E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI). RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2.O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese. Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. 3.Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 325, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001 ". (RE 603624, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-004 DIVULG 12-01-2021 PUBLIC 13-01-2021).

Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do presente feito.

3. Intimem-se as partes a respeito.

4. Após, preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para análise do pedido formulado nos eventos 13 e 38, nos quais se requer a avaliação dos imóveis penhorados e a designação de datas para alienação judicial dos respectivos bens.

Requer a parte agravante, inclusive como liminar recursal, seja determinada a suspensão da execução fiscal até o julgamento definitivo dos Temas 325 e 495 pelo Supremo Tribunal Federal.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o pedido liminar assim restou decidido:

A suspensão postulada não foi determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários n.º 603.624 e 630.898.

A título ilustrativo, transcrevo as seguintes ementas:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. RE 603.624 - TEMA 325 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A contribuição ao salário-educação é devida, mesmo após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 33/2001. 2. O RE 603.624, selecionado como representativo da controvérsia no Tema 325 da repercussão geral do STF, não diz respeito ao salário-educação, mas à contribuição ao SEBRAE e, além disso, está pendente de julgamento e nele não há decisão do STF determinando a suspensão, tal como previsto no §5º do art. 1.035 e inciso II do art. 1.037 do CPC. (TRF4, AC 5005725-68.2017.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 27/03/2018)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CONSTITUCIONALIDADE. Emenda constitucional Nº 33/2001. Não há falar em suspensão do feito até o julgamento definitivo do RE nº 603.624, com repercussão geral (Tema nº 325), pois a Suprema Corte não determinou a suspensão dos demais processos em tramitação, na forma estabelecida pelo art. 1035, § 5º, do CPC/2015. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 396266/SC, decidiu pela constitucionalidade da contribuição ao SEBRAE. A Suprema Corte manifestou-se no sentido de que a exação constitui uma contribuição de intervenção no domínio econômico, amparada no art. 149 da CF, e, como tal, não sujeita à reserva de lei complementar, prevista apenas para os impostos residuais e para as contribuições sociais residuais destinadas à seguridade social (arts. 154, I, e 195, § 4º, da CF). Tratando-se de contribuição de intervenção no domínio econômico, deve a contribuição ao SEBRAE ser paga por todas as empresas à vista do princípio da solidariedade social (art. 195, caput, da Constituição), e não apenas pelas micro e pequenas empresas. Em virtude do princípio da solidariedade social, não existe, necessariamente, a correspondência entre contribuição e prestação, entre o contribuinte e os benefícios decorrentes da exação. Precedente do STJ. A contribuição ao SEBRAE não foi revogada pela EC nº 33/2001, não havendo incompatibilidade da sua base de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF. (TRF4, AC 5004499-16.2017.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 08/03/2018)

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de suspensão do feito.

Não tendo vindo aos autos novos elementos que justifiquem a alteração do entendimento anteriormente adotado, a decisão não merece reparos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003104020v3 e do código CRC 0215c2a5.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3220

Agravo de Instrumento Nº 5019464-38.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

AGRAVANTE: COMERCIAL E MERCANTIL IGUACU S A COMISA

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

agravo de instrumento. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.

O mero reconhecimento da repercussão geral não implica a suspensão dos processos, na medida em que é necessária decisão expressa do Relator nesse sentido. Na hipótese, a Suprema Corte não determinou a suspensão dos processos em relação às matérias em discussão nos Recursos Extraordinários ns. 630.898 e 603.624, que tratam das contribuições destinadas ao INCRA e ao SEBRAE.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003104021v4 e do código CRC 53ca5bb6.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/4/2022, às 19:47:31


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40003104021 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5019464-38.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AGRAVANTE: COMERCIAL E MERCANTIL IGUACU S A COMISA

ADVOGADO: CARLOS JOSE DAL PIVA (OAB PR020693)

ADVOGADO: HUBERTO OTTO MAHLMANN (OAB PR026615)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/04/2022, na sequência 300, disponibilizada no DE de 28/03/2022.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2022 04:01:11.

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