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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. BLOQUEIO. CONTA POUPANÇA E CONTA CORRENTE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORA...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:35:29

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. BLOQUEIO. CONTA POUPANÇA E CONTA CORRENTE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Na dicção do CPC (artigo 833, X), é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". 2. A jurisprudência considera que essa regra também se aplica a outras formas de reservas financeiras. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5024788-14.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024788-14.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: UDULIR ANTONIO SILVESTRI

AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por UDULIR ANTÔNIO SILVESTRI, em face de decisão que, na execução fiscal originária, indeferiu o desbloqueio de valores bloqueados via sistema BACENJUD.

Em suas razões recursais, em síntese, diz que incide na hipótese o disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, segundo o qual são impenhoráveis valores depositados em conta da executada, seja ela de qualquer natureza, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, e corresponderem a parte do valor de sua aposentadoria, de modo que também incide na hipótese o disposto no inciso IV do mesmo dispositivo legal.

Sustenta que referido entendimento encontra-se consolidado no âmbito deste Tribunal, conforme Súmula 108.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (evento 2).

A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 9).

Os autos foram redistribuídos a este gabinete em 08-10-2018 (evento 13).

É o relatório.

VOTO

A decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal trouxe a seguinte fundamentação:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão proferida em execução fiscal, que indeferiu pedido de liberação de valores bloqueados via BACENJUD, nos seguintes termos:

1. O extrato BACENJUD1 do evento 44 comprova o bloqueio:

a) de R$ 648,50 (seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), em contas de titularidade do executado WALDOMIRO ROQUE SILVESTRI junto ao Banco Bradesco S/A e à Caixa Econômica Federal;

b) de R$ 570,89 (quinhentos e setenta reais e oitenta e nove centavos) em conta de titularidade do executado UDULIR ANTONIO SILVESTRI junto ao à Caixa E.conômica Federal, que alega a impenhorabilidade do montante no evento 50.

Conquanto o valor bloqueado encontre-se depositado em conta-poupança (0389.013.11765-8 - evento 50), as movimentações indicadas no extrato OUT2 evidenciam que não se trata de reserva monetária.

Com efeito, a conta bancária é objeto de intensa movimentação, sendo realizados diversos depósitos, gastos com cartão de débito e saques, o que descaracteriza sua condição de conta-poupança. Na verdade, a forma de utilização da referida conta mostra maior proximidade com uma conta-corrente, que não está protegida pela impenhorabilidade do art. 833 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE.A penhora de valores referente a salário/proventos depositado em conta poupança é impenhorável, sendo medida imposta pelo legislador em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana, mas, tendo em vista a movimentação da conta poupança ser típica de conta corrente, afasta esta possibilidade no caso concreto, pois que usada como se conta corrente fosse. (TRF4, AG 5007832-93.2013.404.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/06/2013)"

Demais disso, ainda que na mesma conta seja depositado benefício previdenciário de titularidade desse executado, não houve qualquer comprovação da origem dos créditos efetuados em 05/03 (R$ 3.000,00) e 05/04 (R$ 3.000,00), pelo que não resta demonstrada a impenhorabilidade do valor bloquado.

Por sua vez, o executado WALDOMIRO ROQUE SILVESTRI nada disse quanto à impenhorabilidade do montante constrito em conta de sua titularidade.

Assim providencie-se a transferência de todo o valor bloqueado para duas contas 635 junto ao PAB desta Subseção, vinculadas aos presentes autos e intimem-se aqueles executados.

2. Cumpra-se integralmente o contido no evento 35 (após a regularização da representação processual - evento 60) e aguarde-se o decurso do prazo para embargos.

Em suas razões, o agravante sustenta que a quantia bloqueada é impenhorável, eis que inferior ao limite de 40 salários mínimos e depositada em conta poupança de titularidade do executado. Aduz, ainda, que a tese esposada pelo juízo de origem, no sentido de que os créditos e débitos existentes em tal conta poupança supostamente alterariam a sua natureza para uma conta corrente, é absolutamente irrelevante, na medida em que este Tribunal tem assentado que a regra de impenhorabilidade é aplicável não apenas às cadernetas de poupança, mas também às contas correntes e às demais formas de reserva financeira. Aponta, por fim, o caráter alimentar da verba bloqueada, uma vez que decorre de seus proventos de aposentadoria pagos pelo INSS.

Nestes termos, requer a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinada a imediata suspensão do bloqueio judicial efetuado.

É o relatório.

Decido.

Dispõe o artigo 833, IV, do CPC/15 (correspondente ao artigo 649 do CPC/73) que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".

E o inciso X, do mesmo diploma: "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos".

Ainda, nos termos da jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos não se restringe aos valores poupados em caderneta, sendo também extensível àqueles mantidos em conta corrente, em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.

Neste sentido:

PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CPC DE 1973.APLICABILIDADE. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, X, DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Precedentes. III - Recurso Especial improvido. (REsp 1582264/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1566145/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)

No caso em apreço, o sistema BACENJUD efetuou o bloqueio da quantia de R$ 570,89 (Evento 44 - BACENJUD1). Assim, tratando-se de montante inferior a 40 salários mínimos, impõe-se o seu desbloqueio, independentemente da natureza da conta em que depositado.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar o imediato desbloqueio dos valores depositados na conta poupança de titularidade do agravante.

Pois bem.

Conforme o artigo 833, X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, depositados em cadernetas de poupança.

Ainda, de acordo com o entendimento jurisprudencial, a impenhorabilidade se estende para outras formas de reservas financeiras. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PENHORABILIDADE. LIMITES. 1. Valores até o limite de 40 salários mínimos, aplicados em caderneta de poupança, são impenhoráveis, nos termos do art. 649, X, do CPC, que cria uma espécie de ficção legal, fazendo presumir que o montante assume função de segurança alimentícia pessoal e familiar. 2. Reveste-se, também, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X). 3. No caso dos autos, não há notícia de que a parte agravada tenha outra reserva de valores, além daquela existente nas apontadas contas. O valor está abaixo do limite de quarenta salários mínimos. Destarte, cabe a liberação- consideradas todas as contas no nome da parte agravante, pois a impenhorabilidade é de uma única cota de até quarenta salários mínimos (e não conta por conta). (TRF4, AG 5025713-44.2017.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 23/06/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO DE VALORES. ART. 649, INCISO X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVIMENTO. 1. É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. Precedente do STJ. 2. Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X). (TRF4, AG 5020667-11.2016.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 06/07/2016)

No caso em análise, os valores encontrados em contas são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos (evento 50, OUT2, processo originário).

Trata-se de baliza prevista em lei, não se justificando mitigar a presunção legal de que tais valores são indispensáveis ao executado.

Dessa forma, deve ser acolhida a pretensão do agravante, para que seja efetuada a liberação integral dos valores encontrados em conta da parte executada.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000975291v3 e do código CRC 005e1467.Informações adicionais da assinatura:
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5024788-14.2018.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024788-14.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: UDULIR ANTONIO SILVESTRI

AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. BLOQUEIO. CONTA POUPANÇA e conta corrente. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.

1. Na dicção do CPC (artigo 833, X), é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".

2. A jurisprudência considera que essa regra também se aplica a outras formas de reservas financeiras.

3. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000975292v3 e do código CRC 8e7990b8.Informações adicionais da assinatura:
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5024788-14.2018.4.04.0000
40000975292 .V3


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vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/04/2019

Agravo de Instrumento Nº 5024788-14.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: UDULIR ANTONIO SILVESTRI

ADVOGADO: ALESSANDRO FREDERICO DE PAULA (OAB PR029326)

ADVOGADO: Fabiana Andréa Fernandes Lima Pereira (OAB PR043141)

AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/04/2019, na sequência 1097, disponibilizada no DE de 16/04/2019.

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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