AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039512-91.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
AGRAVANTE | : | ROZAC COMERCIO E EXPORTACAO DE PRODUTOS TEXTEIS LTDA. |
ADVOGADO | : | LUIZ ALBERTO LAZINHO |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA.
Considerando que as contribuições de terceiros são fiscalizadas, arrecadadas, cobradas e recolhidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma da Lei nº 11.457/07, a parte passiva é a União, sem o litisconsórcio necessário das entidades destinatárias dos valores arrecadados.
Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039512-91.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
AGRAVANTE | : | ROZAC COMERCIO E EXPORTACAO DE PRODUTOS TEXTEIS LTDA. |
ADVOGADO | : | LUIZ ALBERTO LAZINHO |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de mandado de segurança, excluiu do pólo passivo as entidades destinatárias das contribuições, porque administradas pela União (evento 4 - DESPADEC1 do processo originário).
Disse à agravante que as entidades terceiras destinatárias das contribuições sociais e previdenciárias devem compor o pólo passivo da demanda na qualidade de litisconsortes passivo necessário uma vez que a decisão firmada no processo de origem repercutirá efeitos econômicos à essas entidades.
Requereu a inclusão no pólo passivo das entidades terceiras arroladas na inicial (FNDE, Sesc, Senac, Incra e Sebrae).
Sobreveio decisão que indeferiu o pedido liminar.
Na ausência das contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal, assim me manifestei:
Verifico que a decisão recorrida está correta e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Assim, transcrevo suas razões para integrar os fundamentos deste recurso:
Vistos etc. ROZAC COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS LTDA., qualificada na inicial, ajuizou demanda em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em FLORIANÓPOLIS colimando, em síntese, verbis:
a) Seja deferido o pedido LIMINARMENTE para o recolhimento das contribuições vincendas destinadas à seguridade social e às outras entidades (Salário Educação-FNDE, Sesc, Senac, Incra e Sebrae) sem a incidência em sua base de cálculo do valor do AVISO PRÉVIO INDENIZADO e seus reflexos sobre férias proporcionais indenizadas e décimo terceiro salário indenizado, FÉRIAS NORMAIS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA e ou ACIDENTE nos quinze primeiros dias, ADICIONAL de horas extras e a contribuição social sobre o benefício previdenciário SALÁRIO-MATERNIDADE e que a Autoridade Coatora abstenha-se de exigir as referidas contribuições e sua inscrição em Dívida Ativa da União, bem como, expeça regularmente a Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa de Débitos.
(...) c) Que seja declarada a ilegalidade do parágrafo 14 do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99 face aos artigos 22 e 28 da Lei nº 8.212/91; 97, I e 99 da Lei nº 5.172/96 vez que o segurado empregado em gozo de férias não se encontra à disposição do empregador, sua natureza é indenizatória e as obrigações tributárias somente decorrem de lei e que as férias não se constituem em rendimento do trabalho nos termos expressos do art. 148 da CLT com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977, redação esta com única finalidade de contemplar as férias no rol dos créditos privilegiados em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa, vez que não integram o conceito de salários.
d) Que seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 14 do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99 face à letra "a" do inciso "I" do artigo 195 da Constituição Federal vez que as férias não se constituem em rendimento do trabalho nos termos do art. 148 da CLT com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977, redação esta com a única finalidade de contemplar as férias no rol dos créditos privilegiados em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa, vez que não integram o conceito de salários, e mais, o segurado empregado em gozo de férias não se encontra à disposição do empregador, sua natureza é compensatória bem como nos termos do artigo 150, I da Constituição Federal onde as obrigações tributárias somente decorrem de lei e mais, sua instituição impõe obrigatoriamente lei complementar nos termos do § 4º do mesmo artigo 195 com observância do artigo 154, I da Constituição Federal.
e) Que seja declarada a ilegalidade do parágrafo 4º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99 face ao artigo 22 e 28 da Lei nº 8.212/91; 97, I e 99 da Lei nº 5.172/96 vez que o adicional de terço constitucional sobre as férias é devido ao segurado empregado em gozo de férias, logo não se encontra à disposição do empregador, sua natureza é indenizatória e as obrigações tributárias somente decorrem de lei.
f) Que seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99 face à letra "a" do inciso "I" do artigo 195 da Constituição Federal vez que o terço constitucional sobre as férias não se constituem em rendimento do trabalho e o segurado empregado em gozo de férias não se encontra à disposição do empregador, sua é natureza compensatória e afronta os termos do artigo 150, I da Constituição Federal onde as obrigações tributárias somente decorrem de lei e mais, sua instituição impõe obrigatoriamente lei complementar nos termos do § 4º do mesmo artigo 195 com observância do artigo 154, I da Constituição Federal.
g) Que seja declarada a ilegalidade parágrafo 2º do artigo 44 que define como salário o pagamento dos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de invalidez, bem como do artigo 75 ambos do Decreto nº 3.048/99 que determinam como salário o pagamento dos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, igualmente às alterações introduzidas no § 2º do art. 43 e § 3 do art. 60 da Lei nº 8.212891 pela Medida Provisória nº 664/2014 face aos artigos 22 e 28 da mesma lei e 97, I e 99 da Lei nº 5.172/96 vez que o segurado empregado afastado por motivo de doença e ou acidente não se encontra à disposição do empregador, sua natureza é compensatória e as obrigações tributárias somente decorrem de lei.
h) Que seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 44 que define como salário o pagamento dos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, bem como do artigo 75 ambos do Decreto nº 3.048/99 que determinam como salário o pagamento dos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente e igualmente às alterações introduzidas no § 2º do art. 43 e § 3 do art. 60 da Lei nº 8.212891 pela Medida Provisória nº 664/2014 face à letra "a" do inciso "I" do artigo 195 da Constituição Federal vez que a remuneração dos dias de afastamento não se constituem em rendimento do trabalho e o segurado empregado não se encontra à disposição do empregador, ainda sua natureza compensatória, bem como nos termos do artigo 150, I da Constituição Federal onde as obrigações tributárias somente decorrem de lei e mais, sua instituição impõe obrigatoriamente lei complementar nos termos do § 4º do mesmo artigo 195 com observância do artigo 154, I da Constituição Federal.
i) Que seja declarada a inexigibilidade das disposições que determinam o salário maternidade como salário de contribuição insertas no parágrafo 2º do artigo 28 da Lei n 8.212/91 face aos artigos 22 e 28 da mesma Lei, vez que se trata de benefício previdenciário pago exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social e não se trata de remuneração paga pelo empregador, e mais, a beneficiária do salário maternidade não se encontra à disposição do empregador, sua natureza é indenizatória/securitária e sua instituição como salário de contribuição impõe-se obrigatoriamente por lei complementar nos termos do § 4º do mesmo artigo 195 com observância do artigo 154, I da Constituição Federal.
j) Que seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 28 da Lei n 8.212/91 face à letra "a" do inciso "I" do artigo 195 da Constituição Federal vez que salário-maternidade, benefício pago pela Previdência Social, não se constitui em rendimento do trabalho e a segurada empregada não se encontra à disposição do empregador e ainda considerando sua natureza compensatória/securitária onde sua instituição impõe obrigatoriamente lei complementar nos termos do § 4º do mesmo artigo 195 com observância do artigo 154, I da Constituição Federal.
k) Que seja declarada a ilegalidade dos artigos 6º e 7º da Instrução Normativa RFB n 925/2009 que tratam do aviso prévio indenizado e seus reflexos sobre décimo terceiro salário indenizado e férias proporcionais indenizadas face aos artigos 22 e 28 da Lei nº 8.212/91; 97, I e 99 da Lei nº 5.172/66 vez que a referida remuneração não se constitui em rendimento do trabalho e o segurado empregado não se encontra à disposição do empregador, considerando ainda sua natureza compensatória/indenizatória e mais, as obrigações tributárias somente decorrem de lei.
l) Que seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 6º e 7º da Instrução Normativa RFB n 925/2009 face à letra "a" do inciso "I" do artigo 195 da Constituição Federal vez que o aviso prévio indenizado e seus reflexos sobre décimo terceiro salário indenizado e férias proporcionais indenizadas, não se constituem em rendimento do trabalho e o segurado empregado não se encontra à disposição do empregador, ainda sua natureza compensatória, bem como nos termos do artigo 150, I da Constituição Federal onde as obrigações tributárias somente decorrem de lei, e sua instituição impõe obrigatoriamente lei complementar nos termos do § 4º do mesmo artigo 195 com observância do artigo 154, I da Constituição Federal.
m) Que seja declarada a ilegalidade da Instrução Normativa RFB nº 880, de 16/10/2008, DOU de 17.10.2008 alínea XIV do inciso 15.1 do anexo único define como integrante da remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social e às outras entidades, dentre outras parcelas as horas extras sem excluir os valores a titulo de ADICIONAL de horas-extras face ao artigo 97, I; II; III; IV e parágrafo 1º do Código Tributário Nacional.
n) Que seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade da Instrução Normativa RFB nº 880, de 16/10/2008, DOU de 17.10.2008 alínea XIV do inciso 15.1 do anexo único onde define que integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social e às outras entidades a serem recolhidos para o FGTS, dentre outras, as parcelas Horas extras sem excluir os valores a titulo de ADICIONAL de horas-extras face ao Artigo 195, I, vez não se trata de remuneração e sim verba de natureza indenizatória/compensatória e face ao artigo 195 parágrafo 4º que remete ao art. 154, I, da Constituição Federal quanto a exigência de lei complementar para sua instituição.
o) Que seja a final, deferida a compensação de todos os créditos arrolados nesta exordial, conforme demonstrativos em anexo, compreendendo o período de cinco anos anteriores ao pedido (sessenta meses) e outros por ventura recolhidos a partir deste requerimento, acrescidos dos juros determinados em SELIC com as respectivas contribuições destinadas à seguridade social e às outras entidades.
p) A declaração de que sobre os referidos créditos, por sua natureza, não se aplicam as disposições restritivas insertas no artigo 166 do Código Tributário Nacional.
q) (...) seja a ação julgada totalmente procedente a fim de confirmar definitivamente a medida liminar reconhecendo-se a ilegalidade e a inconstitucionalidade do ato praticado pela autoridade coatora desobrigando a Impetrante do recolhimento das contribuições sociais sobre as verbas arroladas, face à inexistência de relação jurídico-tributária.
Nos dizeres da inicial, "a Autoridade Impetrada vem exigindo contribuições para a seguridade social e para outras entidades (Sal. Educação - FNDE, Sesc, Senac, Incra e Sebrae) tendo como base de incidência as seguintes remunerações: a) AVISO PRÉVIO INDENIZADO, b) FÉRIAS NORMAIS c) adicional de férias ou TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, d) AFASTAMENTOS POR MOTIVO DE DOENÇA ou ACIDENTE nos quinze primeiros dias, e) contribuição sobre o benefício previdenciário SALÁRIO-MATERNIDADE, e f) ADICIONAL de horas extras e seus reflexos. Contudo, Excelência as referidas exigências encontram-se maculadas com vício insanável de ilegalidade e de inconstitucionalidade (...)". Demais disso, requer, nos termos do artigo 47 da Lei 5.869/73, a citação do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, do SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC, do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, do SERVIÇO DE APOIO ÀS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, através de seus representantes legais, na qualidade de litisconsórcio necessário. Cita precedentes e junta documentos.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar (ev3).
É o relatório.
II - FUNDAMENTOS.
Prima facie, entendo que FNDE, SENAC, SESC, INCRA e SEBRAE não possuem legitimidade para compor polo passivo de mandamus que discute a inexigibilidade de contribuições calculadas sobre folha de salários, a eles destinadas e incidente sobre determinadas verbas, vez que são apenas destinatários das contribuições referidas, cabendo à União sua administração. Não compondo o polo passivo como litisconsortes passivos necessários descabe citá-los.
No mérito, a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, requer a presença simultânea da relevância do fundamento e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
O último requisito não está satisfeito.
O recolhimento das contribuições a que se opõe a parte autora vem de longa data, tanto que pede a compensação dos valores indevidamente recolhidos e não atingidos pela prescrição. Logo, não há motivo que justifique o deferimento da liminar em detrimento do regular processamento do feito, notadamente em se tratando do célere rito do mandado de segurança.
Demais disso, caso reconhecido o direito em sentença, todas as quantias eventualmente indevidas lhe serão restituídas, inclusive as eventualmente pagas durante o curso da demanda, nos exatos termos em que postulados na inicial deste writ, conforme já se decidiu:
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar, por meio da qual a parte autora pretendia a suspensão da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados (antes da obtenção do auxílio-doença ou do auxílio-acidente), bem como a título de aviso prévio indenizado, férias gozadas e adicional de 1/3 (um terço). Sustenta a parte agravante, em síntese, que deve ser concedida a liminar, pois presente o fumus boni juris, considerando-se que as verbas pagas configuram retribuição pela prestação de trabalho. Também presente o periculum in mora, pois o contribuinte está sofrendo cobrança indevida de tributos cuja restituição poderá demorar, ao passo que a autoridade fiscal nenhum prejuízo sofrerá pela suspensão dessa cobrança. É o relatório. Decido. Pretende a agravante, em verdade, a concessão de liminar, para determinar a suspensão da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados (antes da obtenção do auxílio-doença ou do auxílio-acidente), bem como a título de aviso prévio indenizado, férias gozadas e adicional de 1/3 (um terço). Assim, vê-se que a pretensão da recorrente é a suspensão da exigibilidade das contribuições que vêm incidindo nos últimos anos sobre determinadas parcelas já pagas, não havendo notícias de descumprimento dessas obrigações até o presente momento. Ora, não há qualquer risco de prejuízo irreversível se tal direito for concedido por ocasião da sentença, porque no caso de provimento judicial favorável, todas as quantias indevidas serão devidamente restituídas, inclusive as contribuições pagas durante o curso da demanda, nos termos exatos em que postulados na inicial do mandado de segurança. O aguardo da sentença, no caso, não traz qualquer prejuízo à agravante, estando correta a decisão agravada neste ponto. Por outro lado, a ação mandamental tem, em regra, um rito bastante célere. Ademais, não vislumbro, e sequer restou devidamente explicitado, em que consistiria o dano irreparável ou de difícil reparação a pretextar a antecipação da tutela recursal. Outrossim, revela-se inadequada a invasão prematura no mérito da demanda. Do exposto, determino a conversão do agravo em retido, ex vi do art. 527, II, do CPC. Intimem-se. Publique-se. (TRF4, AG 5015118-25.2013.404.0000, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 12/07/2013) (Grifos não originais).
Noutro viés, o mero prejuízo financeiro, se é que pelo mérito da causa existe, não configura hipótese de urgência, conforme entendimento consolidado do TRF-4ª Região (AG nº. 0007513-21.2010.404.0000/SC, 1ª T., Rel Des. Fed. Álvaro Eduardo Junqueira, J. em 23.3.2010; AG 2005.04.01023602-6, 1ª T, Rel Des. Fed. Vilson Darós, DJ 28.9.2005).
Ausente, assim, o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final, inviável a medida liminar.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto: 01. Indefiro a medida liminar pleiteada. 02. Indefiro o pedido de citação do FNDE, SENAC, SESC, INCRA e SEBRAE, nos termos dos fundamentos. 03. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. 04. No prazo sucessivo, abra-se vista ao Douto Ministério Público Federal. 05. Cientifique-se órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. 06. Por fim, voltem conclusos para sentença. 07. P.I.
Vale referir os seguintes precedentes desta Corte no mesmo sentido:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS TERCEIROS. LEGITIMIDADE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE/TRINTA DIAS DE AFASTAMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. A empresa não possui legitimidade para o afastamento e a restituição das contribuições previdenciárias arcadas pelos próprios empregados, na condição de segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, porquanto é mera retentora, participando tão-somente do mecanismo de recolhimento do tributo, sem suportar nenhum ônus patrimonial. 2. Considerando que as contribuições de terceiros são fiscalizadas, arrecadadas, cobradas e recolhidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma da Lei nº 11.457/07, a parte passiva é a União, sem o litisconsórcio necessário das entidades destinatárias dos valores arrecadados (no caso, o SESI/SC, SESI-DN, SENAI/SC, SENAI-DN, SEBRAE/SC, INCRA, APEX-BRASIL e ABDI). (...) (TRF4 5006871-03.2015.404.7205, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 18/08/2016)
EMENTA: processual civil. LEGALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. 1. O litisconsórcio necessário, a teor do artigo 47 do Código de Processo Civil, ocorre quando por lei ou pela natureza da relação jurídica o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, não sendo esse o caso dos autos. 2. Em que pese inegável a existência de um interesse jurídico reflexo das referidas entidades, esta Corte firmou entendimento no sentido da desnecessidade de formação de litisconsórcio da União com os entes destinatários da arrecadação, uma vez que não há nenhum vínculo jurídico entre o contribuinte e as entidades destinatárias das contribuições de intervenção no domínio econômico. Grifei. (TRF4, AC 5001050-42.2015.404.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 29/07/2016)
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intimem-se, sendo a agravada para, querendo, apresentar resposta, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Não vejo razão para alterar a decisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039512-91.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50187083620164047200
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. WALDIR ALVES |
AGRAVANTE | : | ROZAC COMERCIO E EXPORTACAO DE PRODUTOS TEXTEIS LTDA. |
ADVOGADO | : | LUIZ ALBERTO LAZINHO |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 476, disponibilizada no DE de 05/12/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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