AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047339-56.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | DELVI CONCI |
ADVOGADO | : | RENATA CRISTINA DO LAGO PICOLLI |
: | ROBERTA PERALTO DE OLIVEIRA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DE REVISÃO DO INSS. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE A LEI 8.213/91 E A LEI 9.784/99. SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO DE 5 ANOS. MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. TUTELA DEFERIDA.
1. Embora durante o período compreendido entre a edição da Lei 8.213/91 e a da Lei 9.784/99 não houvesse previsão legal específica estabelecendo prazo para o INSS revisar os atos de concessão de benefícios, por força do princípio da segurança jurídica deve-se aplicar o prazo de 5 anos, o qual se extrai da interpretação de outros diplomas normativos que, no aludido período, estabeleciam prazo quinquenal para a Fazenda Pública.
2. A má-fé não se presume, razão por que, na ausência de prova concreta de comportamento doloso do segurado, deve incidir o prazo decadencial sobre o direito de revisão.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047339-56.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | DELVI CONCI |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu em parte a tutela antecedente tão somente para determinar que o INSS se abstenha de realizar qualquer desconto a título de parcelas pagas indevidamente à parte autora, indeferindo o pedido de restabelecimento da aposentadoria rural por idade, cessada administrativamente.
Sustenta a agravante que já conta com 79 anos e recebe benefício de aposentadoria rural por idade há mais de 20 anos. Aduz, ainda, que percebeu o benefício sempre de boa-fé. Diz, também, que os elementos existentes nos autos caracterizam a probabilidade do direito, devendo o pagamento do benefício ser mantido até o deslinde da controvérsia.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, contraminutou a Autarquia.
É o relatório.
VOTO
A decisão ora recorrida foi exarada nos seguintes termos (Evento 1 - OUT3):
"Quanto ao restabelecimento do benefício, entendo que não há como conceder a tutela antecipada neste momento processual, dada a controvérsia acerca do preenchimento do requisito carência pela autora, ou seja, condição de segurada especial rural no período exigido pela legislação.
Conforme consta no Ofício do INSS (Evento 1 - CONREV8), paira dúvida acerca da condição de segurada especial da autora, tendo em vista que houve recolhimento de contribuição previdenciária na condição de autônomo no período de 01/1985 a 05/1996."
Pretende, assim, a agravante o restabelecimento do benefício de aposentadoria rural por idade, o qual foi cancelado em 28/12/2015, após oportunizadas sucessivas defesas administrativas, e sob o fundamento de irregularidades na sua concessão (Evento 1 - CONREV8 e CONREV9). Não foi, todavia, juntada nos autos cópia da defesa interposta junto à Junta de Recursos da Previdência Social.
É de ver-se, assim, que a questão demanda dilação probatória, a fim de se proceder a uma análise mais apurada dos fatos e verificar a qualidade de segurada especial da agravante, não comportando, por ora, decisão in limine.
Em igual sentido, registro precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material indiciária, complementada por prova testemunhal idônea. 2. No caso, embora haja início de prova material, faz-se necessária dilação probatória para colheita de prova testemunhal, de forma a ter-se por comprovada a condição de segurada, mormente diante da caracterização de pretensão resistida. 3. Sem evidência do perigo de lesão grave e de difícil reparação, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AG 0001277-77.2015.404.0000, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Para comprovação da qualidade de segurado especial é necessária a coleta de depoimentos de testemunhas que possam prestar compromisso e confirmar a atividade profissional exercida pela parte autora, as respectivas funções desempenhadas, bem como, se rural, o local do trabalho (se em terras próprias ou de terceiros) e o regime em que é (foi) exercido (se em regime de economia familiar ou como boia-fria). 2. Carecendo o feito de dilação probatória, não se mostra possível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AG 0000519-98.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator Marcelo Malucelli, D.E. 08/05/2015)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047339-56.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
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VOTO DIVERGENTE
O eminente relator vota no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Com a devida vênia, entendo que o agravo merece sorte diversa.
Pois bem.
Antes da controvérsia acerca da existência de contribuições na qualidade de contribuinte autônomo (contribuições vertidas entre 01/1985 e 05/1993), registradas em favor da segura e situadas dentro do período de carência da aposentadoria rural concedida (01/12/1975 a 30/04/1993) - o que, em tese, desqualificaria a qualidade de segurada especial -, deve haver o enfrentamento da questão ligada à possibilidade de a Administração, transcorridos mais de 20 anos da concessão do benefício, revisar o ato de concessão em face da suposta irregularidade apurada. No caso, o processo administrativo de revisão dos pressupostos da concessão foi instaurado pelo Ofício CI/1064/2015, de 28/12/2015 (evento 1, PROCADM19, p. 30, processo 50121038320164047003), enquanto que o benefício havia sido deferido (DDB) em 05/07/1993, com vigência (DIB) a contar de 28/06/1993 (evento 1, PROCADM19, p. 22, processo 50121038320164047003).
O deferimento do benefício situou-se, pois, no período compreendido entre a edição da Lei 8.213/91 e o advento da Lei 9.784/99, intervalo de tempo em que não havia previsão legal específica estabelecendo prazo para o INSS exercer o direito de revisar os atos de concessão de benefício.
Todavia, o silêncio da Lei de Benefícios, no período em questão, não deve significar a possibilidade ad eternum de o INSS exercer a autotutela para revisar o ato administrativo. A configuração de um lapso temporal para o exercício do direito de revisão dos atos de concessão de benefícios encontra justificação na necessidade de estabilidade das relações jurídicas e de proteção da confiança do cidadão na atuação da Administração conforme o Direito, exigências fundadas no princípio constitucional da segurança jurídica.
Na lição de Weida Zancaner (Da Convalidação e da Invalidação dos Atos Administrativos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990),
[...] não seria legítimo, para fundamentar a invalidação a qualquer tempo pela Administração dos atos ilegais, afirmar, pura e simplesmente, a primazia do princípio da legalidade sobre o princípio da segurança jurídica. O fato de as atividades administrativas estarem adstritas ao princípio da legalidade não significa que os atos praticados em desconformidade com a lei fiquem indefinidamente sujeitos à invalidação. Da Administração se exige, portanto, não apenas que obedeça aos termos da lei, mas também que preserve a segurança jurídica das relações que estabelece com os administrados.
Nesse sentido, vale registrar o pensamento de Giovani Bigolin (Segurança Jurídica - A Estabilização do Ato Administrativo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, pp. 160-162) acerca do tema em questão:
No período entre a Lei 8.213/91 e a Lei 9.784/99, aparentemente, há um vácuo legislativo, o qual não pode ser solucionado pela retroatividade da Lei 9.784/99, sob pena de uma visão distorcida e assistemática das regras decadenciais, as quais não podem ser aplicadas ao tempo pretérito, sobretudo em face da segurança jurídica. Outrossim, não é pela ausência de um prazo legal específico que se pode concluir que não havia uma norma de decadência de desconstituição dos atos administrativos. Deve ser aplicada sempre uma interpretação globalizante e inspirada diretamente naqueles valores axiológicos que impregnam todas as normas integrantes do sistema, garantindo-lhes coerência e unidade orgânica. O valor da 'segurança jurídica' consagrado em nosso ordenamento constitucional como princípio, inserido de forma implícita, apresenta um conteúdo fundamental relacionado com a certeza quanto ao direito vigente, de forma que se possam conhecer quais são as normas que regem o convívio social.
Estabelecendo um limite temporal de atuação do INSS na reticência da lei previdenciária, adiro à proposta do referido autor, que, a partir de critérios objetivamente aferíveis no ordenamento jurídico, identifica a existência de um prazo de 5 (cinco) anos ao qual o exercício da autotutela pela autarquia previdenciária, no tempo, estava limitado. Cito os motivos elencados na obra (p. 162):
estava consagrado, no período, um prazo padronizado de cinco anos para a ação administrativa, em geral, na legislação esparsa: o Código Tributário Nacional (CTN), art. 173, prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, e art. 168 - prazo prescricional de 5 anos para a ação de restituição do indébito; Lei n. 8.884/94 - Lei do CADE -, no art. 28 dispõe que infrações de ordem econômica prescrevem em 5 anos; o Decreto Nacional nº 20.910/32, estabelece o prazo prescricional de 5 anos contra a Fazenda Pública; a Lei n. 8.112/90, no art. 142, estabelece que a ação disciplinar contra funcionários públicos civis da União prescreve em 5 anos; a Lei n. 8.429/92, no art. 23, dispõe que atos de improbidade administrativa prescrevem, no máximo, em 5 anos; a Lei nº 6.838/80, em seu art. 1º determina que as infrações disciplinares de profissionais liberais prescrevem em 5 anos;
simetria com o prazo decadencial previsto no Decreto Nacional nº 20.910/32, estabelece o prazo prescricional de 5 anos contra a Fazenda Pública;
necessidade de segurança como certeza do direito aplicável - não se pode presumir a imprescritibilidade;
necessidade de se tutelar a segurança jurídica na preservação dos atos administrativos produzidos na confiança do cidadão.
Portanto, quando da instauração do processo administrativo de revisão dos pressupostos de concessão do benefício, pelo Ofício CI/1064/2015, de 28/12/2015, de há muito já se havia exaurido o prazo decadencial para o exercício do direito de revisão do benefício pelo instituto.
Quanto à existência de má-fé ou fraude por parte da segurada - pela configuração da qual, em tese, não se poderia falar em decadência -, sempre é bom lembrar que não se pode presumir um comportamento doloso contrário ao Direito. No caso, o registro de contribuições na qualidade de autônomo durante parte do período da carência para a aposentadoria rural não demonstra, por si só e de modo irrefutável, a prática de uma conduta maliciosa pela segurada. Vale destacar, aliás, que esse registro, aparentemente, sempre esteve à disposição do INSS nos sistemas de informação da autarquia, não se podendo falar em sonegação de dados pela parte requerente do benefício.
Por ambos os fundamentos, deve o recurso ser provido.
Ante o exposto, com a vênia do eminente relator, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, devendo o INSS restabelecer o benefício de aposentadoria rural no prazo de 30 (trinta) dias.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Desembargador Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047339-56.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50121038320164047003
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | DELVI CONCI |
ADVOGADO | : | RENATA CRISTINA DO LAGO PICOLLI |
: | ROBERTA PERALTO DE OLIVEIRA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 847, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 24/03/2017 17:06:12 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Voto em 27/03/2017 16:05:01 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Com vênia do relator, acompanho a divergência, sem prejuízo de reavaliação na apreciação do mérito.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8909267v1 e, se solicitado, do código CRC DC3A26B7. | |
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