AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047339-56.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | DELVI CONCI |
ADVOGADO | : | RENATA CRISTINA DO LAGO PICOLLI |
: | ROBERTA PERALTO DE OLIVEIRA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DE REVISÃO DO INSS. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE A LEI 8.213/91 E A LEI 9.784/99. SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO DE 5 ANOS. MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. TUTELA DEFERIDA.
1. Embora durante o período compreendido entre a edição da Lei 8.213/91 e a da Lei 9.784/99 não houvesse previsão legal específica estabelecendo prazo para o INSS revisar os atos de concessão de benefícios, por força do princípio da segurança jurídica deve-se aplicar o prazo de 5 anos, o qual se extrai da interpretação de outros diplomas normativos que, no aludido período, estabeleciam prazo quinquenal para a Fazenda Pública.
2. A má-fé não se presume, razão por que, na ausência de prova concreta de comportamento doloso do segurado, deve incidir o prazo decadencial sobre o direito de revisão.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8936700v7 e, se solicitado, do código CRC 1EA657FC. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
Data e Hora: | 18/04/2017 16:29 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047339-56.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | DELVI CONCI |
ADVOGADO | : | RENATA CRISTINA DO LAGO PICOLLI |
: | ROBERTA PERALTO DE OLIVEIRA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu em parte a tutela antecedente tão somente para determinar que o INSS se abstenha de realizar qualquer desconto a título de parcelas pagas indevidamente à parte autora, indeferindo o pedido de restabelecimento da aposentadoria rural por idade, cessada administrativamente.
Sustenta a agravante que já conta com 79 anos e recebe benefício de aposentadoria rural por idade há mais de 20 anos. Aduz, ainda, que percebeu o benefício sempre de boa-fé. Diz, também, que os elementos existentes nos autos caracterizam a probabilidade do direito, devendo o pagamento do benefício ser mantido até o deslinde da controvérsia.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, contraminutou a Autarquia.
É o relatório.
VOTO
A decisão ora recorrida foi exarada nos seguintes termos (Evento 1 - OUT3):
"Quanto ao restabelecimento do benefício, entendo que não há como conceder a tutela antecipada neste momento processual, dada a controvérsia acerca do preenchimento do requisito carência pela autora, ou seja, condição de segurada especial rural no período exigido pela legislação.
Conforme consta no Ofício do INSS (Evento 1 - CONREV8), paira dúvida acerca da condição de segurada especial da autora, tendo em vista que houve recolhimento de contribuição previdenciária na condição de autônomo no período de 01/1985 a 05/1996."
Pretende, assim, a agravante o restabelecimento do benefício de aposentadoria rural por idade, o qual foi cancelado em 28/12/2015, após oportunizadas sucessivas defesas administrativas, e sob o fundamento de irregularidades na sua concessão (Evento 1 - CONREV8 e CONREV9). Não foi, todavia, juntada nos autos cópia da defesa interposta junto à Junta de Recursos da Previdência Social.
É de ver-se, assim, que a questão demanda dilação probatória, a fim de se proceder a uma análise mais apurada dos fatos e verificar a qualidade de segurada especial da agravante, não comportando, por ora, decisão in limine.
Em igual sentido, registro precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material indiciária, complementada por prova testemunhal idônea. 2. No caso, embora haja início de prova material, faz-se necessária dilação probatória para colheita de prova testemunhal, de forma a ter-se por comprovada a condição de segurada, mormente diante da caracterização de pretensão resistida. 3. Sem evidência do perigo de lesão grave e de difícil reparação, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AG 0001277-77.2015.404.0000, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Para comprovação da qualidade de segurado especial é necessária a coleta de depoimentos de testemunhas que possam prestar compromisso e confirmar a atividade profissional exercida pela parte autora, as respectivas funções desempenhadas, bem como, se rural, o local do trabalho (se em terras próprias ou de terceiros) e o regime em que é (foi) exercido (se em regime de economia familiar ou como boia-fria). 2. Carecendo o feito de dilação probatória, não se mostra possível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AG 0000519-98.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator Marcelo Malucelli, D.E. 08/05/2015)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8841633v2 e, se solicitado, do código CRC 3691EE34. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
Data e Hora: | 28/03/2017 19:56 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047339-56.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | DELVI CONCI |
ADVOGADO | : | RENATA CRISTINA DO LAGO PICOLLI |
: | ROBERTA PERALTO DE OLIVEIRA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO DIVERGENTE
O eminente relator vota no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Com a devida vênia, entendo que o agravo merece sorte diversa.
Pois bem.
Antes da controvérsia acerca da existência de contribuições na qualidade de contribuinte autônomo (contribuições vertidas entre 01/1985 e 05/1993), registradas em favor da segura e situadas dentro do período de carência da aposentadoria rural concedida (01/12/1975 a 30/04/1993) - o que, em tese, desqualificaria a qualidade de segurada especial -, deve haver o enfrentamento da questão ligada à possibilidade de a Administração, transcorridos mais de 20 anos da concessão do benefício, revisar o ato de concessão em face da suposta irregularidade apurada. No caso, o processo administrativo de revisão dos pressupostos da concessão foi instaurado pelo Ofício CI/1064/2015, de 28/12/2015 (evento 1, PROCADM19, p. 30, processo 50121038320164047003), enquanto que o benefício havia sido deferido (DDB) em 05/07/1993, com vigência (DIB) a contar de 28/06/1993 (evento 1, PROCADM19, p. 22, processo 50121038320164047003).
O deferimento do benefício situou-se, pois, no período compreendido entre a edição da Lei 8.213/91 e o advento da Lei 9.784/99, intervalo de tempo em que não havia previsão legal específica estabelecendo prazo para o INSS exercer o direito de revisar os atos de concessão de benefício.
Todavia, o silêncio da Lei de Benefícios, no período em questão, não deve significar a possibilidade ad eternum de o INSS exercer a autotutela para revisar o ato administrativo. A configuração de um lapso temporal para o exercício do direito de revisão dos atos de concessão de benefícios encontra justificação na necessidade de estabilidade das relações jurídicas e de proteção da confiança do cidadão na atuação da Administração conforme o Direito, exigências fundadas no princípio constitucional da segurança jurídica.
Na lição de Weida Zancaner (Da Convalidação e da Invalidação dos Atos Administrativos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990),
[...] não seria legítimo, para fundamentar a invalidação a qualquer tempo pela Administração dos atos ilegais, afirmar, pura e simplesmente, a primazia do princípio da legalidade sobre o princípio da segurança jurídica. O fato de as atividades administrativas estarem adstritas ao princípio da legalidade não significa que os atos praticados em desconformidade com a lei fiquem indefinidamente sujeitos à invalidação. Da Administração se exige, portanto, não apenas que obedeça aos termos da lei, mas também que preserve a segurança jurídica das relações que estabelece com os administrados.
Nesse sentido, vale registrar o pensamento de Giovani Bigolin (Segurança Jurídica - A Estabilização do Ato Administrativo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, pp. 160-162) acerca do tema em questão:
No período entre a Lei 8.213/91 e a Lei 9.784/99, aparentemente, há um vácuo legislativo, o qual não pode ser solucionado pela retroatividade da Lei 9.784/99, sob pena de uma visão distorcida e assistemática das regras decadenciais, as quais não podem ser aplicadas ao tempo pretérito, sobretudo em face da segurança jurídica. Outrossim, não é pela ausência de um prazo legal específico que se pode concluir que não havia uma norma de decadência de desconstituição dos atos administrativos. Deve ser aplicada sempre uma interpretação globalizante e inspirada diretamente naqueles valores axiológicos que impregnam todas as normas integrantes do sistema, garantindo-lhes coerência e unidade orgânica. O valor da 'segurança jurídica' consagrado em nosso ordenamento constitucional como princípio, inserido de forma implícita, apresenta um conteúdo fundamental relacionado com a certeza quanto ao direito vigente, de forma que se possam conhecer quais são as normas que regem o convívio social.
Estabelecendo um limite temporal de atuação do INSS na reticência da lei previdenciária, adiro à proposta do referido autor, que, a partir de critérios objetivamente aferíveis no ordenamento jurídico, identifica a existência de um prazo de 5 (cinco) anos ao qual o exercício da autotutela pela autarquia previdenciária, no tempo, estava limitado. Cito os motivos elencados na obra (p. 162):
estava consagrado, no período, um prazo padronizado de cinco anos para a ação administrativa, em geral, na legislação esparsa: o Código Tributário Nacional (CTN), art. 173, prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, e art. 168 - prazo prescricional de 5 anos para a ação de restituição do indébito; Lei n. 8.884/94 - Lei do CADE -, no art. 28 dispõe que infrações de ordem econômica prescrevem em 5 anos; o Decreto Nacional nº 20.910/32, estabelece o prazo prescricional de 5 anos contra a Fazenda Pública; a Lei n. 8.112/90, no art. 142, estabelece que a ação disciplinar contra funcionários públicos civis da União prescreve em 5 anos; a Lei n. 8.429/92, no art. 23, dispõe que atos de improbidade administrativa prescrevem, no máximo, em 5 anos; a Lei nº 6.838/80, em seu art. 1º determina que as infrações disciplinares de profissionais liberais prescrevem em 5 anos;
simetria com o prazo decadencial previsto no Decreto Nacional nº 20.910/32, estabelece o prazo prescricional de 5 anos contra a Fazenda Pública;
necessidade de segurança como certeza do direito aplicável - não se pode presumir a imprescritibilidade;
necessidade de se tutelar a segurança jurídica na preservação dos atos administrativos produzidos na confiança do cidadão.
Portanto, quando da instauração do processo administrativo de revisão dos pressupostos de concessão do benefício, pelo Ofício CI/1064/2015, de 28/12/2015, de há muito já se havia exaurido o prazo decadencial para o exercício do direito de revisão do benefício pelo instituto.
Quanto à existência de má-fé ou fraude por parte da segurada - pela configuração da qual, em tese, não se poderia falar em decadência -, sempre é bom lembrar que não se pode presumir um comportamento doloso contrário ao Direito. No caso, o registro de contribuições na qualidade de autônomo durante parte do período da carência para a aposentadoria rural não demonstra, por si só e de modo irrefutável, a prática de uma conduta maliciosa pela segurada. Vale destacar, aliás, que esse registro, aparentemente, sempre esteve à disposição do INSS nos sistemas de informação da autarquia, não se podendo falar em sonegação de dados pela parte requerente do benefício.
Por ambos os fundamentos, deve o recurso ser provido.
Ante o exposto, com a vênia do eminente relator, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, devendo o INSS restabelecer o benefício de aposentadoria rural no prazo de 30 (trinta) dias.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8904639v32 e, se solicitado, do código CRC 16A7B133. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
Data e Hora: | 27/03/2017 13:09 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047339-56.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50121038320164047003
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | DELVI CONCI |
ADVOGADO | : | RENATA CRISTINA DO LAGO PICOLLI |
: | ROBERTA PERALTO DE OLIVEIRA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 847, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 24/03/2017 17:06:12 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Voto em 27/03/2017 16:05:01 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Com vênia do relator, acompanho a divergência, sem prejuízo de reavaliação na apreciação do mérito.
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8909267v1 e, se solicitado, do código CRC DC3A26B7. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 28/03/2017 17:22 |