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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE. MANUTENÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIME...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:35:21

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE. MANUTENÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO. 1. Tendo em vista que não se trata, a rigor, de discussão de valores atrasados, o provimento antecipatório deferido pelo MM. Juízo a quo fundou-se em cognição exauriente com relação ao cabimento do indeferimento administrativo do salário-maternidade. 2. Portanto, é possível sim a implantação imediata do benefício pelo valor de um salário mínimo, não havendo falar em violação ao regime do RPV. 3. Com relação ao valor da multa, o valor é excessivo, devendo ser ajustado à diretriz desta Casa, que estabelece em casos quejandos o valor de R$ 200,00 por dia de descumprimento. (TRF4, AG 5017794-38.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/07/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017794-38.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CLARICE RODRIGUES DIAS
ADVOGADO
:
ELOIR CECHINI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE. MANUTENÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO.
1. Tendo em vista que não se trata, a rigor, de discussão de valores atrasados, o provimento antecipatório deferido pelo MM. Juízo a quo fundou-se em cognição exauriente com relação ao cabimento do indeferimento administrativo do salário-maternidade.
2. Portanto, é possível sim a implantação imediata do benefício pelo valor de um salário mínimo, não havendo falar em violação ao regime do RPV.
3. Com relação ao valor da multa, o valor é excessivo, devendo ser ajustado à diretriz desta Casa, que estabelece em casos quejandos o valor de R$ 200,00 por dia de descumprimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8372069v5 e, se solicitado, do código CRC 6989BE24.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 29/07/2016 17:45




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017794-38.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CLARICE RODRIGUES DIAS
ADVOGADO
:
ELOIR CECHINI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão, proferida em 18/04/2016, que deferiu a tutela antecipatória no corpo da sentença, para determinar a imediata implantação do salário-maternidade.

O agravante alega que a demanda originária discute apenas verbas atrasadas, pelo que não é caso de imediata implantação do benefício. Refere que no caso concreto o filho da autora nasceu em 30/07/2015 (mov.19.5), de modo que se ela tivesse recebido o benefício na via administrativa já estaria cessado em novembro de 2015, não tendo direito a imediata implantação. Aduz que o pagamento do salário maternidade neste contexto satisfaz totalmente o pedido inicial, impede que o INSS exerça seu direito ao recurso e redunda na execução definitiva do título judicial antes do trânsito em julgado, além de ofender o art. 100 da Constituição Federal. Por fim, reputa desproporcional o valor da multa de R$ 10.000,00 imposta, pois o total devido à autora seria de R$ 3.520,00, pedido a sua exclusão.

Deferido em parte o efeito suspensivo.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO
Segundo o art. 71 da Lei 8.213/91, "salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade."
No caso em epígrafe, a autora postulou na via administrativa o salário-maternidade em 10/08/2015, pelo nascimento do seu filho em 30/07/2015; o indeferimento se deu porque o INSS considerou ausente a qualidade de segurada.
Ajuizada a ação em 09/11/2015, convenceu-se a Magistrada Singular, em face da instrução, que estava comprovada a qualidade de segurada da autora, trabalhadora rural, acolhendo o pedido e determinando a implantação imediata do benefício.
Tenho que não se trata, a rigor, de discussão de valores atrasados, pois, se o INSS deferisse o pedido na via administrativa, a autora já estaria recebendo o benefício; o provimento antecipatório deferido pelo MM. Juízo a quo fundou-se em cognição exauriente, donde se conclui que o indeferimento foi indevido, não podendo a segurada ser prejudicada pela decisão administrativa revertida em juízo.
Portanto, é possível sim a implantação imediata do benefício pelo valor de um salário mínimo, não havendo falar em violação ao regime do RPV.
Com relação ao valor da multa, tenho que o valor é excessivo, devendo ser ajustado à diretriz desta Casa, que estabelece em casos quejandos o valor de R$ 200,00 por dia de descumprimento.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 29/07/2016 17:45




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017794-38.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00047382920158160052
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CLARICE RODRIGUES DIAS
ADVOGADO
:
ELOIR CECHINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 578, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8485027v1 e, se solicitado, do código CRC F6DB95E4.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/07/2016 11:53




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