AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017794-38.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CLARICE RODRIGUES DIAS |
ADVOGADO | : | ELOIR CECHINI |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE. MANUTENÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO.
1. Tendo em vista que não se trata, a rigor, de discussão de valores atrasados, o provimento antecipatório deferido pelo MM. Juízo a quo fundou-se em cognição exauriente com relação ao cabimento do indeferimento administrativo do salário-maternidade.
2. Portanto, é possível sim a implantação imediata do benefício pelo valor de um salário mínimo, não havendo falar em violação ao regime do RPV.
3. Com relação ao valor da multa, o valor é excessivo, devendo ser ajustado à diretriz desta Casa, que estabelece em casos quejandos o valor de R$ 200,00 por dia de descumprimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017794-38.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CLARICE RODRIGUES DIAS |
ADVOGADO | : | ELOIR CECHINI |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão, proferida em 18/04/2016, que deferiu a tutela antecipatória no corpo da sentença, para determinar a imediata implantação do salário-maternidade.
O agravante alega que a demanda originária discute apenas verbas atrasadas, pelo que não é caso de imediata implantação do benefício. Refere que no caso concreto o filho da autora nasceu em 30/07/2015 (mov.19.5), de modo que se ela tivesse recebido o benefício na via administrativa já estaria cessado em novembro de 2015, não tendo direito a imediata implantação. Aduz que o pagamento do salário maternidade neste contexto satisfaz totalmente o pedido inicial, impede que o INSS exerça seu direito ao recurso e redunda na execução definitiva do título judicial antes do trânsito em julgado, além de ofender o art. 100 da Constituição Federal. Por fim, reputa desproporcional o valor da multa de R$ 10.000,00 imposta, pois o total devido à autora seria de R$ 3.520,00, pedido a sua exclusão.
Deferido em parte o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Segundo o art. 71 da Lei 8.213/91, "salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade."
No caso em epígrafe, a autora postulou na via administrativa o salário-maternidade em 10/08/2015, pelo nascimento do seu filho em 30/07/2015; o indeferimento se deu porque o INSS considerou ausente a qualidade de segurada.
Ajuizada a ação em 09/11/2015, convenceu-se a Magistrada Singular, em face da instrução, que estava comprovada a qualidade de segurada da autora, trabalhadora rural, acolhendo o pedido e determinando a implantação imediata do benefício.
Tenho que não se trata, a rigor, de discussão de valores atrasados, pois, se o INSS deferisse o pedido na via administrativa, a autora já estaria recebendo o benefício; o provimento antecipatório deferido pelo MM. Juízo a quo fundou-se em cognição exauriente, donde se conclui que o indeferimento foi indevido, não podendo a segurada ser prejudicada pela decisão administrativa revertida em juízo.
Portanto, é possível sim a implantação imediata do benefício pelo valor de um salário mínimo, não havendo falar em violação ao regime do RPV.
Com relação ao valor da multa, tenho que o valor é excessivo, devendo ser ajustado à diretriz desta Casa, que estabelece em casos quejandos o valor de R$ 200,00 por dia de descumprimento.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017794-38.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00047382920158160052
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CLARICE RODRIGUES DIAS |
ADVOGADO | : | ELOIR CECHINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 578, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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