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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. TRF4. 5001769-37.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 06/05/2022, 07:01:01

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. 1. Para o deferimento do pedido em caráter liminar, deve a prova pré-constituída dar conta da demora alegada, o que não parece ocorrer no presente caso. 2. Ressalta-se que o mandado de segurança tem procedimento célere, já tendo a autoridade impetrada apresentado as informações no processo originário, podendo a questão ser apreciada por ocasião da sentença, com cognição exauriente. (TRF4, AG 5001769-37.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 28/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001769-37.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: LEONOR LENIR BABINSKI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a concessão de liminar para que fosse determinado à autoridade coatora a imediata análise do pedido administrativo de revisão de benefício.

A parte agravante alega que os documentos que instruem a inicial do mandado de segurança demonstram que o pedido de revisão de benefício encontra-se paralisado desde 16/09/2020. Sustenta que há direito líquido e certo à análise do seu pedido em prazo razoável.

É o relatório. Decido.

VOTO

Quando da análise do pedido de antecipação de tutela, foi proferida a seguinte decisão:

(...)

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

A decisão proferida na origem desafia impugnação por meio de agravo de instrumento, nos termos do artigo 7º, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO

Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.

O deferimento de pedido liminar em mandado de segurança, portanto, consiste medida excepcional, que somente pode ser deferida nos casos em que se acumulem os dois requisitos previstos no referido dispositivo legal, ou seja, além da relevância dos fundamentos expostos pela parte impetrante, é necessário que exista a demonstração do risco de ineficácia da medida postulada caso venha a ser concedida apenas ao final do julgamento do processo.

Com efeito, o mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

No presente mandado de segurança, o impetrante pretende o deferimento da liminar para conclusão da análise de requerimento de revisão de aposentadoria, protocolado na via administrativa em 13/03/2019, registrado no protocolo nº 1114181771.

A decisão agravada foi proferida nas seguintes letras:

(...)

O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, é o remédio constitucional previsto para se proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

A concessão da segurança em provimento liminar exige a presença dos pressupostos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento alegado e a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida ao final somente.

Destaco que o mandado de segurança inadmite dilação probatória, devendo a prova ser pré-constituída, vale dizer, ser idônea até que se prove o contrário. Pelo menos por ora, não é o que se verifica nos autos, devendo-se aguardar as informações a serem prestadas pela autoridade coatora.

I.1. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Não se olvida que a administração pública deve examinar os pedidos administrativos dentro de um prazo razoável, tal como estabelece a Constituição Federal, em seu art. 5º, a Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, assim como outras normas que regem especificamente as relações de direito previdenciário.

Ocorre que, para o deferimento do pedido em caráter liminar, deve a prova pré-constituída dar conta da demora alegada, o que não parece ocorrer no presente caso.

Na inicial do mandado de segurança, narra-se que houve "protocolo do pedido de revisão ainda em data de 21/12/2018, ou seja, há exatos 2 (dois) anos e 11 (onze) meses, referida revisão ainda não foi analisada pelo INSS, sendo, ainda, que encontra-se paralisada, sem qualquer movimentação, desde 16/09/2020, ou seja, há mais de um ano".

Pelo que se vê da documentação anexada à inicial, o pedido de revisão foi protocolado em 13/03/2019 (Evento 1, OUT13), informação que não corresponde com o afirmado pela parte impetrante. Além disso, não parece constar o processo administrativo na íntegra para aferir a demora imputada ao INSS.

Ressalta-se que o mandado de segurança tem procedimento célere, já tendo a autoridade impetrada apresentado as informações no processo originário, podendo a questão ser apreciada por ocasião da sentença, com cognição exauriente.

Por fim, não verifico risco de ineficácia da medida caso conferida na sentença, pois a parte percebe aposentadoria, pretendendo apenas revisão da renda, sendo esta uma razão a mais para manutenção da decisão agravada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.

Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.

CONCLUSÃO

Desse modo, não verifico risco de ineficácia da medida caso conferida na sentença, pois a parte percebe aposentadoria, pretendendo apenas revisão da renda, sendo esta uma razão a mais para manutenção da decisão agravada.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003153505v4 e do código CRC 9acfd93d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 28/4/2022, às 14:32:41


5001769-37.2022.4.04.0000
40003153505.V4


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001769-37.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: LEONOR LENIR BABINSKI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. TUTELA ANTECIPADA. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.

1. Para o deferimento do pedido em caráter liminar, deve a prova pré-constituída dar conta da demora alegada, o que não parece ocorrer no presente caso.

2. Ressalta-se que o mandado de segurança tem procedimento célere, já tendo a autoridade impetrada apresentado as informações no processo originário, podendo a questão ser apreciada por ocasião da sentença, com cognição exauriente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 26 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003153506v5 e do código CRC 6454bd79.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 28/4/2022, às 14:32:41


5001769-37.2022.4.04.0000
40003153506 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5001769-37.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: LEONOR LENIR BABINSKI

ADVOGADO: ANA CRISTINA ZIMERMAN (OAB PR038532)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 454, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 04:01:00.

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