
Agravo de Instrumento Nº 5040361-87.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: IVONETE ANTUNES FERREIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência.
Alega a agravante que faz jus ao imediato pagamento dos valores retroativos do benefício requerido, os quais já foram reconhecidos pela Junta de Recursos como devidos. Refere que, em razão do agravamento do câncer que lhe acomete, não consegue prover seu sustento e pagar pelos medicamentos. Aduz que já se passaram 3 meses da decisão colegiada que reconheceu o direito ao benefício por incapacidade temporária, durante o período de 17/09/2019 a 19/03/2020, porém não houve o pagamento. Refere que a autarquia previdenciária não se manifestou nos autos originários, demonstrando comportamento desidioso. Conclui pelo preenchimento dos requisitos legais para atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar que o INSS pague, no prazo de 15 dias, os valores reconhecidos no acórdão proferido pela 16ª Junta de Recursos nos processo administrativo n. 44233.179018/2020-27 (evento 01, CCON36, dos autos originários) (evento 02).
A autarquia previdenciária manifestou ciência da decisão (evento 07), porém não apresentou contrarrazões, deixando transcorrer o prazo in albis (evento 08).
No evento 09 a parte agravante aponta que, passado o prazo consignado na decisão do evento 02, o INSS não efetuou o pagamento nela determinado, motivo pelo qual pede a aplicação de astreintes e multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
É o relatório.
VOTO
A decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento restou assim fundamentada (evento 02):
(...)
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à tutela provisória, consoante previsão expressa no inciso I do referido texto legal.
MÉRITO
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver nos autos elementos que evidenciem, concomitantemente: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, entendo que os dois requisitos estão presentes.
A segurada requereu a concessão de auxílio-doença, em 07/08/2019, por estar acometida de neoplasia maligna, porém o benefício foi indeferido, sob o fundamento de que "foi constatada que a incapacidade para o trabalho à anterior ao início/reinício de suas contribuições para Previdência Social" (evento 01, INDEFERRIMENTO21).
Irresignada, interpôs recurso perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (evento 01, REC23), o qual foi provido por unanimidade, conforme julgamento realizado pela 16ª Junta de Recursos, em 10/06/2021, que reconheceu o direito ao benefício, no período de 17/09/2019 a 19/03/2020 (evento 01, CCON36).
Na petição inicial dos autos originários, a autora pediu, dentre outros requerimentos, "a concessão da tutela de evidência para pagar IMEDIATAMENTE os valores referentes ao período de auxílio-doença de 17/09/2019 a 19/03/2020, devidamente atualizados, reconhecido pelo acórdão da Junta Recursal no dia 10/06/2021".
O pedido foi indeferido pelo Juízo de origem, em 06/09/2021 (evento 18). Transcrevo o seguinte excerto da decisão:
(...)
II. Quanto ao pedido de concessão de tutela da evidência, decido.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando configurada uma das hipóteses dos incisos I a IV, do art. 311, do CPC, podendo o juiz decidir liminarmente apenas quando atendido o disposto nos incisos II e III, conforme parágrafo único do referido artigo.
Contudo, no presente caso, a comprovação das alegações da parte autora demanda instrução probatória, não sendo suficiente apenas a prova documental apresentada. Ademais, ainda que assim não fosse, a parte autora não demonstrou, a respeito do caso concreto, a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, nem mesmo em sede de repercussão geral ou súmulas dos Tribunais Superiores (Enunciado 48 da I Jornada de Direito Processual Civil - CJF).
Assim, indefiro, por ora, o pedido de concessão de tutela da evidência.
Todavia, considerando o grave estado de saúde da agravante, que está sofrendo de câncer em estágio avançado, e o teor do acórdão proferido em sede recursal no âmbito administrativo, resta demonstrado nos autos que a agravante tem premente necessidade dos valores referentes ao período de auxílio-doença, de 17/09/2019 a 19/03/2020, que foram reconhecidos pelo própria autarquia previdenciária.
Assim, presentes o perigo de dano e a plausibilidade do direito, é caso de deferimento do pedido em caráter de tutela de urgência, para que os aludidos valores sejam pagos, no prazo de 15 dias.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar que o INSS pague, no prazo de 15 dias, os valores reconhecidos no acórdão proferido pela 16ª Junta de Recursos nos processo administrativo n. 44233.179018/2020-27 (evento 01, CCON36, dos autos originários).
A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Conforme explicitado, o INSS reconheceu em âmbito administrativo que a agravante faz jus aos valores referentes ao período de auxílio-doença, de 17/09/2019 a 19/03/2020, os quais, portanto, são incontroversos.
Ademais, considerando o grave estado de saúde da segurada - sofre de câncer em estado avançado - o recebimento do montante devido pelo autarquia se mostra urgente.
Assim, presentes os requisitos, é caso de deferimento da antecipação de tutela, nos termos requeridos pela recorrente.
CONCLUSÃO
Nesse contexto, na hipótese dos autos, mantenho integralmente a decisão agravada, que determinou ao INSS que pague os valores reconhecidos no acórdão proferido pela 16ª Junta de Recursos nos processo administrativo n. 44233.179018/2020-27 (evento 01, CCON36, dos autos originários), no prazo de 15 (quinze) dias - caso já não o tenha feito - sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00, a ser revertida em favor da parte autora.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002984380v5 e do código CRC 4b471c1f.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5040361-87.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: IVONETE ANTUNES FERREIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. tutEla antecipada. requisitos. pagamento de valores reconhecidos como devidos em sede administrativa. grave estado de saúde da segurada. recurso provido.
1. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver nos autos elementos que evidenciem, concomitantemente: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Considerando o grave estado de saúde da agravante, que está sofrendo de câncer em estágio avançado, e o teor do acórdão proferido em sede recursal no âmbito administrativo, resta demonstrado nos autos que a agravante tem premente necessidade dos valores referentes ao período de auxílio-doença, de 17/09/2019 a 19/03/2020, que foram reconhecidos pelo própria autarquia previdenciária.
3. Presentes o perigo de dano e a plausibilidade do direito, é caso de ratificar a decisão que defiriu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar que o INSS pague os aludidos valores - caso já não o tenha feito - sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00, a ser revertida em favor da parte autora. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002984381v4 e do código CRC c71756e2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022
Agravo de Instrumento Nº 5040361-87.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
AGRAVANTE: IVONETE ANTUNES FERREIRA
ADVOGADO: ALINE CRISTINA ROJAS (OAB DF054839)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 547, disponibilizada no DE de 17/12/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 08:01:05.