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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. ART. 311 DO CPC. TRF4. 5031258-56.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 18/10/2021, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. ART. 311 DO CPC. 1. A tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC/2015, é a tutela provisória "não urgente", ou seja, aquela que pode ser concedida sem a exigência de demonstração do perigo de dano (periculum in mora), baseando-se unicamente na evidência, isto é, em um juízo de probabilidade do direito postulado. 2. Dentre os requisitos da tutela de evidência, está a necessidade de as alegações serem comprovadas apenas documentalmente e baseadas em precedente de recurso repetitivo ou súmula vinculante, bem como que a petição inicial seja instruída com prova documental sufiente para demonstrar os fatos constitutivos do direito do autor. 3. Apresentando-se necessário, no caso, a realização de perícia e oitiva de testemunhas, situações que fastam, salvo exceções, a configuração de tutela de evidência. (TRF4, AG 5031258-56.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 10/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031258-56.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: NESTOR LUIZ HUBER

ADVOGADO: DIEGO LUIS HUBER (OAB RS112136)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela, interposto em face de decisão que indeferiu tutela de evidência para implantação do benefício de aposentadoria especial.

Alega o segurado que estão presentes os requisitos da medida requerida. Refere que o perito reconheceu o labor especial e que está evidenciado o cunho protelatório da Autarquia na demora para realização de justificação administrativa para oitiva de testemunhas.

O INSS foi intimado para contrarazzões ao agravo (Eventos 4 e 7).

A tutela provisória foi indeferida neste agravo (Evento 11), sendo opostos embargos pelo segurado (Evento 13).

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, com a apreciação do mérito deste agravo, fica prejudicada a análise dos embargos da decisão que indeferiu o pedido de tutela.

No mérito do agravo, a tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC/2015, é a tutela provisória “não urgente”, ou seja, aquela que pode ser concedida sem a exigência de demonstração do perigo de dano (periculum in mora), baseando-se unicamente na evidência, isto é, em um juízo de probabilidade do direito postulado.

Dentre os requisitos do art. 311, está a necessidade de as alegações serem comprovadas apenas documentalmente e baseadas em precedente de recurso repetitivo ou súmula vinculante, bem como que a petição inicial seja instruída com prova documental sufiente para demonstrar os fatos constitutivos do direito do autor.

Com efeito, não se trata de tutela fundada em precedente jurisprudencial vinculante, de tutela sancionatória ou de tutela baseada no direito do depositante. Além disso, tem-se necessário, no caso, a realização de perícia e oitiva de testemunhas, situações que fastam, pelo menos em análise sumária, a configuração de tutela de evidência.

Reforçando o que foi referido acima, no AI 50017194520214040000, que não foi conhecido, o INSS se insurgiu contra decisão que rejeitou a alegação de suspeição do perito indicado.

Assim, diante da necessidade de cognição exauriente acerca da matéria devolvida a este Regional, a antecipação ora requerida mostra-se inadequada.

A decisão que indeferiu a tutela neste agravo foi no seguinte sentido (Evento 11):

A decisão impugnada tem o seguinte teor:

Ajuizada ação judicial, não tem o INSS obrigação legal de realizar justificação administrativa para comprovação do exercício de ativades especiais.

A realização de justificação administrativa em processo judicial foi um acerto verbal deste juízo com os procuradores do INSS, visando a agilização da tramitação dos processos e eventual reconhecimento administrativo da atividade especial, em caráter colaborativo.

A rigor, com a judicialização, a prova é essencialmente judicial, não podendo o juízo impor a uma das partes a realização de atos instrutórios extrajudiciais.

Assim, a circunstância de o INSS ter agendado a justificação administrativa na agência de Santa Cruz do Sul, por razões de ordem administrativa, está longe de configurar litigância de má fé, tampouco abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.

Por isso, INDEFIRO o pedido de tutela da evidência formulado pelo autor.

Observo que não há espaço neste feito para resolução de questão administrativa interna do INSS (local da oitiva das testemunhas) e apuração de eventual culpa/responsabilidade pelo agendamento da justificação administrativa.

Autor intimado a se manifestar sobre o interesse na manutenção da justificação administrativa, marcada para 19/10/2021, na agência de Santa Cruz do Sul, ressalvada a possibilidade de realização de audiência de instrução, sem previsão de data, em vista da impossibilidade momentânea de realização de audiências presenciais (Ato 030/2020-CGJ).

A meu ver, é bem controvertido que haja a caracterização do "abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte" (inciso I do artigo 311 do CPC). Por ora, a decisão deve ser mantida por próprios fundamentos. Intime-se (a parte agravante fica ciente da possível incidência dos §§ 4º e 5º do artigo 1.021). Após a preclusão, retornem para o julgamento do recurso.

Assim, tenho por manter a decisão que indeferiu a tutela e negar provimento ao presente agravo. Com o julgamento do mérito deste recurso, tem-se por prejudicada a análise dos embargos da decisão que indeferiu a tutela.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002825148v2 e do código CRC 1b24205c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 10/10/2021, às 8:16:28


5031258-56.2021.4.04.0000
40002825148.V2


Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031258-56.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: NESTOR LUIZ HUBER

ADVOGADO: DIEGO LUIS HUBER (OAB RS112136)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. art. 311 do cpc.

1. A tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC/2015, é a tutela provisória “não urgente”, ou seja, aquela que pode ser concedida sem a exigência de demonstração do perigo de dano (periculum in mora), baseando-se unicamente na evidência, isto é, em um juízo de probabilidade do direito postulado.

2. Dentre os requisitos da tutela de evidência, está a necessidade de as alegações serem comprovadas apenas documentalmente e baseadas em precedente de recurso repetitivo ou súmula vinculante, bem como que a petição inicial seja instruída com prova documental sufiente para demonstrar os fatos constitutivos do direito do autor.

3. Apresentando-se necessário, no caso, a realização de perícia e oitiva de testemunhas, situações que fastam, salvo exceções, a configuração de tutela de evidência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002825150v3 e do código CRC 755e18c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 10/10/2021, às 8:16:29


5031258-56.2021.4.04.0000
40002825150 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5031258-56.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

AGRAVANTE: NESTOR LUIZ HUBER

ADVOGADO: DIEGO LUIS HUBER (OAB RS112136)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/10/2021, na sequência 774, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:01:09.

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