AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023631-74.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
AGRAVANTE | : | ROSELEI CHAVES MACHADO |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. DEFERIMENTO.
Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque atestados subscritos apenas por um médico particular e atestado relativo a período em que a autora estava recebendo auxílio-doença não tem o condão de invalidar a perícia realizada pela administração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023631-74.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
AGRAVANTE | : | ROSELEI CHAVES MACHADO |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou conversão para aposentadoria por invalidez, determinou o seguinte:
"(...) Não pode ser acolhido o pedido de tutela antecipada formulado pela autora. Os documentos aportados com a peça inaugural não se caracterizam como prova inequívoca da alegação ali expendida. Constituem somente início razoável de prova material, a carecer de complementação mediante outros meios probantes admitidos pelo sistema jurídico vigente.
(...)"
Sustentou a parte agravante, em apertada síntese, que juntou documentos hábeis a comprovar a verossimilhança de suas alegações, bem como o periculum in mora e fumus boni juris. Aduziu que restou comprovada a urgência na concessão do benefício pela sua incapacidade laborativa, bem como pelo caráter alimentar do benefício.
Indeferido o pedido de tutela antecipada.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de tutela antecipada foi assim examinado:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em tela, a decisão agravada foi publicada antes da vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei vigente à época (CPC/1973).
Do caso concreto
O pedido de Reconsideração de concessão de auxílio-doença (NB 6115385419) foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, por não ter sido constatada, pela perícia médica do INSS, a incapacidade da autora para o trabalho e para a sua atividade habitual (Ev.1-AGRAVO2-fl.30). O benefício foi cessado em 15/05/2015.
Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.
Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.
Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos:
(a) Atestado subscrito pelo médico psiquiatra Dr. Gerson Costa, na data de 03/07/2015, indicando a moléstia da autora (Ev.1-AGRAVO2, fl.17);
(b) Atestado subscrito pelo médico psiquiatra Dr. Gerson Costa, na data 15/05/2015, indicando a moléstia da autora, os medicamentos que ela utiliza, e que a mesma não possui condições adequadas para o trabalho (Ev.1-AGRAVO2-FL.18);
(c) Atestado subscrito pelo médico psiquiatra Dr. Gerson Costa, na data 15/09/2015, indicando a moléstia da autora e os medicamentos que ela utiliza (Ev.1-AGRAVO2-fl.19);
(d) Atestado subscrito pelo médico psiquiatra Dr. Gerson Costa, na data 14/08/2015, indicando a moléstia da autora e os medicamentos que ela utiliza (Ev.1-AGRAVO2-FL.20);
(e) Atestado subscrito pelo médico Dr. Márcio Scherer, na data de 17/02/2015, indicando que a autora encontra-se em tratamento e suas medicações (Ev.1-AGRAVO2-fl.21);
Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque atestados subscritos apenas por um médico particular e atestado relativo a período em que a autora estava recebendo auxílio-doença não tem o condão de invalidar a perícia realizada pela administração.
Portanto, ausente a verossimilhança do direito alegado, inviável se faz a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de tutela antecipada."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023631-74.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00024526720158210140
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | ROSELEI CHAVES MACHADO |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 316, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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